Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA
APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÊXITO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. DISPOSIÇÃO OBRIGACIONAL APENAS PARA HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDOS PELA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO. EXCUÇÃO EXTINTA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Quanto à Apelação de nº: 0009332-09.2014.8.14.0301
PROCESSOS NSº 0050614-90.2015.8.14.0301 e 0009332-09.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS COMARCA: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Trata-se os autos de origem de Execução de honorários advocatícios, movida por JOSE CELIO SANTOS LIMA, em face de BANCO DA AMAZÔNIA S/A, objetivando o pagamento de honorários sucumbenciais, devidos supostamente pelo Banco, aquando da sucumbência em seu favor nas ações patrocinadas pelo Advogado. O processo, na origem seguiu seu tramite regular, culminando com a proclamação de sentença improcedente (Doc. PJe. ID. 1730981 - Pág. 3), uma vez que não existia título a ser executado, como foi decidido nos autos de Embargos de nº: 0050614-90.2015.8.14.0301. Sobreveio apelação. Pelo Exequente (aqui Apelante) JOSE CELIO SANTOS LIMA, ao ID. 1730982, pediu-se a reforma da decisão, ao argumento de que fazia jus aos honorários sucumbenciais, tanto por proteção constitucional, quanto por suposta prestação dos serviços. Na sequência, apresentadas as respectivas contrarrazões, de estilo, foi postulado o não provimento dos recursos. Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 08/11/2022. Quanto à Apelação de nº: 0050614-90.2015.8.14.0301 Trata-se os autos de origem de Embargos à Execução, movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de JOSE CELIO SANTOS LIMA, objetivando a extinção da Execução nº: 0009332-09.2014.8.14.0301 em que se antipatizava os supostos honorários sucumbenciais, devidos pelo Banco ao Advogado, lá Embargado, aqui Apelante. O processo, na origem seguiu seu tramite regular, culminando com a proclamação de sentença procedente (Doc. PJe. ID. 11018109), uma vez que não existia processo em que se garantisse ao Advogado Apelante verba honorária. Se não há êxito em processo, não se gera honorários de sucumbência, logo não há o que executar. Sobreveio apelação. Pelo Embargado, aqui Apelante, JOSE CELIO SANTOS LIMA, ao ID. 11018110, pediu-se a reforma da decisão, ao argumento de que fazia jus aos honorários sucumbenciais, pois pela via contratual com o BANCO DA AMAZÔNIA S/A, os honorários de sucumbência seriam devidos. Na sequência, apresentadas as respectivas contrarrazões, de estilo, foi postulado o não provimento dos recursos. Por último, vieram-me os autos redistribuídos em 08/11/2022. É o relatório do essencial. Adianto, julgarei de modo conjunto os dois Apelos da mesma parte (JOSE CELIO SANTOS LIMA), um na Execução e outro nos Embargos à Execução, pois há reflexo de decisões um no outro diante de sua interdependência. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC. Vejo que ambos os Apelos são tempestivos, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparados, regulares e cabíveis à espécie. Pressupostos processuais: presentes. Esclareço ainda que as razões pelas quais se entende ser possível desacolher o pleito, manifestando-se aqui o quanto se tem como necessário e suficiente à solução da causa, dentro da moldura em que apresentada e segundo o espectro da lide e legislação incidente na espécie, sem ensejo a disposição diversa e conducente a outra conclusão, anotando-se, por fim, haver-se decidido a matéria consoante o que esta Desembargadora teve como preciso a tanto, na formação de sua convicção, sem ensejo a que se afirme sobre eventual desconsideração ao que quer que seja, no âmbito do debate travado entre os litigantes. Pois muito que bem, não assiste razão ao apelante em nenhum dos dois apelos e justifico. Eis o cenário que temos: Nos Embargos à Execução, opostos pelo aqui Apelado BANCO DA AMAZÔNIA S/A, verificou-se que muito embora haja consignado o direito de o Advogado receber honorários, estes seriam somente contratuais, e ainda que se interprestasse pelo êxito, estes só surgem, quando, por óbvio, tem-se a vitória na causa patrocinada. Contudo, conforme colacionado aos autos, além de 1) o Contrato dispor que a remuneração do Apelante seria apenas a devida contratualmente[1], 2) O contrato vincular apenas a atuação em causas cíveis e o Advogado tendo atuado na causa trabalhista, 3) na causa que aduz ter direito, não houve êxito, daí por estes fundamentos estaria sendo reconhecida, na via dos Embargos à Execução, a inexistência de obrigação com título hábil a ser executado. Vou manter tal composição! Isso porque, ao ler atentamente os autos, não vi, na suposta causa que lhe gerasse honorários de sucumbência, o seu encerramento e a condenação da parte contrária a patrocinada pelo Advogado, para que assim lhe fosse franqueado alguma cifra. É de clareza solar! Só há sucumbência, se ouve êxito em algum pedido e condenação da parte contrária aos honorários. Sem isso, não há que se falar em sucumbência. E vou mais além! A sucumbência é cobrada da parte perdedora e não de seu próprio cliente como quer fazer o Apelante ao cobrar mais de R$ 1.460.000,00 (hum milhão, quatrocentos e sessenta mil reais) do próprio contratante à época, o BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Com efeito, o preceito fundamental relativo aos ônus do processo encontra-se no art. 85 do Código de Processo Civil e seus parágrafos. Confira-se o teor do dispositivo: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Do dispositivo extrai-se duas noções: a primeira é que só há honorários de sucumbência se no ponto, o Advogado obtiver êxito, e o segundo é que quem é responsável pelo pagamento é a parte derrotada. Também é a compreensão jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIVERSIDADE DE ADVOGADOS EM ATUAÇÃO SUCESSIVA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS HONORÁRIOS. DIREITO QUE TEM COMO TITULAR O PROFISSIONAL QUE DESENVOLVEU SEUS TRABALHOS NO PROCESSO. 1. A regra da responsabilidade pelos encargos do processo não se vincula necessariamente à sucumbência, mas sim ao princípio da causalidade, mais abrangente que o da sucumbência, segundo o qual aquele que litiga o faz por sua conta e risco e se expõe ao pagamento das despesas pelo simples fato de sucumbir. (...) 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1222194 BA 2010/0204361-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015 RDDP vol. 151 p. 169) Desta feita, alinhado com o já sentenciado pelo 1º Grau, sou pela inexistência de obrigação do BANCO DA AMAZÔNIA S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais JOSE CELIO SANTOS LIMA, nos termos da fundamentação acima lançada. Pois bem. Se não há obrigação a ser executada (como já decidido acima) não há que se falar em Execução, sendo sua improcedência a medida acertada. Quanto à Apelação de nº: 0009332-09.2014.8.14.0301 O Apelante insurge-se contra a decisão que julgou extinta a Ação de Execução, diante da inexistência de título executivo conforme apreciou-se em sede de Embargos à Execução. Tal intelecção será mantida! Como já visto, não há o que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais, se sequer houve êxito na demanda originária ou até mesmo condenação da outra parte e pagar o Apelante, muito menos há também qualquer instrumento que vincule o Apelado BANCO DA AMAZÔNIA S/A com tal obrigação. Desta forma, esteada na possibilidade da fundamentação per relationem (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.), entendo por acertada as razões do Magistrado ao extinguir o feito constricional. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Por estas razões, não vejo conflito ao assentado no art. 133 da CF, aos artigos 3º e 4º do CPC e ao art. 2º da Lei 8.906/94, uma vez que conforme demonstrado alhures, o ato praticado pelo banco contratante, não afrontou aos princípios da boa-fé contratual (art. 422 e art. 113 CC), função social do contrato (art. 421 CC), razoabilidade e vedação ao enriquecimento ilícito (art. 844 CC), sendo passível de análise conforme previsto no art. 5º, XXXV da CF. Diante do acima exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133 do RITJPA, CONHEÇO de ambos os Recursos e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos por JOSE CELIO SANTOS LIMA, mantendo-se ambas as decisões (Doc. PJe. ID. 1730981 - 0009332-09.2014.8.14.0301 e Doc. PJe. ID. 11018109 - 0050614-90.2015.8.14.0301), em todos os termos. Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. E ainda, à guisa de arremate, quanto a eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo, fora do restrito espectro vinculado de argumentação, ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo ao acervo desta Desembargadora. Belém, data e assinatura como no sistema. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] Cláusula Sétima do DOC. Id. 1730965 - Pág. 10 - 0009332-09.2014.8.14.0301;