Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801622-84.2022.8.14.0086.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JURUTI
EXECUTADO: JHOON ALBERT GUIMARAES DA SILVA SENTENÇA I -
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora exequente foi devidamente intimada para promover diligência imprescindível ao deslinde do feito, no entanto, manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 100993689. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que o presente caso se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, inciso IV do art. 12 do CPC, no tocante às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Diante disto, o artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual, uma das condições da ação. No caso presente, a parte autora, embora devidamente intimada, descumpriu o comando judicial, não promovendo os atos e diligências necessários para dar a continuidade regular ao processo. Diante disso, demonstra, implicitamente, a ausência de interesse em prosseguir na causa e de buscar a tutela satisfativa de sua pretensão resistida, só restando, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ora, o não atendimento pela parte demandante aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do processo, configurando o seu desinteresse processual superveniente à propositura da ação. II - Por tais motivos, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC (falta de interesse processual). III – Sem custas em razão da isenção lega. IV – Intime-se (art. 183, § 1º do CPC). V – Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ARQUIVE-SE. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Juruti/PA, 22 de setembro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito