Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800866-90.2020.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: VALE S.A. Endereço: Fundação Getúlio Vargas, 186, Praia de Botafogo 190, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-900
REQUERIDO: Nome: FERRARI MANUTENCAO E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Luiz Gonzaga, 59, da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALE S.A em face da decisão de id. 30357084, alegando contradição. Em suma, o embargante afirma que a contradição consiste no reconhecimento de incompetência por este juízo em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, bem como pela não majoração de multa estipulada na decisão concessiva da tutela provisória em decorrência de suposta ausência de intimação da embargada. A secretaria certificou a tempestividade dos embargos (id. 30846020 - Certidão). É o relatório. Decido e fundamento. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contrariedade, obscuridade ou para correção de erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo opostos no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, não se sujeitando a preparo. O embargante fundamenta seu recurso no art. 1.022, II, parágrafo único, I, c/c artigo 489, §1, do CPC, para que se supra contradição. No caso em apreço, contudo, há mero inconformismo do embargante com a tese adotada no ato decisório atacado, uma vez que a esta foi devidamente fundamentada, consoante se observa dos argumentos lá expostos. Portanto, a decisão deve ser atacada pelo meio processual idôneo e não pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, concluo que a razão não assiste ao embargante.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão em todos os seus termos. Considerando o reconhecimento de incompetência deste juízo, PROCEDA-SE a secretaria com a remessa dos autos, para a Comarca do Rio de Janeiro, conforme determinado na decisão de id num. 30357084. P.I.C. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 18 de agosto de 2023 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás