Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802629-79.2023.8.14.0053
Vistos. ANGELA MARIA MARQUES DE LIMA propôs Ação Monitória Cumulada com Dano Moral em face de PORTRADES - SWITCH YOUR DREAMS, sustentando que mantinha conta de investimentos financeiros com a requerida, promovendo vários depósitos e recebendo retornos pelos ativos financeiros aplicados. No entanto, alega a autora que em 12/04/2023 aplicou o valor de R$ 36.934,00 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais) e não obteve sucesso no resgate do valor aplicado. Informa ainda que tentou resolver contato com a empresa para resolver o problema, mas até o momento não conseguiu reaver o capital aplicado. Pelo exposto, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e procedência do pedido, para determinar que a pague o valor de R$ 34.960,72 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), bem como pagamento de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), a título de dano moral. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei)., De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Compulsando os autos, verifico que embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que faz jus à percepção do benefício, não apresentando nos autos documentos que comprovem que o recolhimento das custas processuais impacta na sua subsistência ou de seus familiares. A autora se qualifica na inicial como “empresária” e juntou aos autos apenas mera declaração de hipossuficiência (ID 99625526). Não há nos autos qualquer comprovação de rendimentos da sua atividade profissional. Assim, em não havendo nos autos elementos que evidenciam a necessidade de concessão de gratuidade de justiça com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que traga aos documentos que comprove a hipossuficiência, OU que proceda o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deve juntar aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a hipossuficiência: a) declaração de imposto de renda dos três últimos anos ou documento emitido pela Receita Federal (sítio eletrônico) que comprove a sua isenção; b) certidão negativa e/ou positiva de bens do cartório de registro de imóveis e do DETRAN/PA. c) Outros documentos que entender adequados e pertinentes; Por oportuno, cumpre informar que a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes. Após a juntada do comprovante de recolhimento de custas ou a juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 05/09/ 2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802629-79.2023.8.14.0053
Vistos. ANGELA MARIA MARQUES DE LIMA propôs Ação Monitória Cumulada com Dano Moral em face de PORTRADES - SWITCH YOUR DREAMS, sustentando que mantinha conta de investimentos financeiros com a requerida, promovendo vários depósitos e recebendo retornos pelos ativos financeiros aplicados. No entanto, alega a autora que em 12/04/2023 aplicou o valor de R$ 36.934,00 (trinta e seis mil, novecentos e trinta e quatro reais) e não obteve sucesso no resgate do valor aplicado. Informa ainda que tentou resolver contato com a empresa para resolver o problema, mas até o momento não conseguiu reaver o capital aplicado. Pelo exposto, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e procedência do pedido, para determinar que a pague o valor de R$ 34.960,72 (trinta e quatro mil, novecentos e sessenta reais e setenta e dois centavos), bem como pagamento de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), a título de dano moral. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei)., De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Compulsando os autos, verifico que embora a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que faz jus à percepção do benefício, não apresentando nos autos documentos que comprovem que o recolhimento das custas processuais impacta na sua subsistência ou de seus familiares. A autora se qualifica na inicial como “empresária” e juntou aos autos apenas mera declaração de hipossuficiência (ID 99625526). Não há nos autos qualquer comprovação de rendimentos da sua atividade profissional. Assim, em não havendo nos autos elementos que evidenciam a necessidade de concessão de gratuidade de justiça com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias proceder à emenda da inicial, no sentido de providenciar que traga aos documentos que comprove a hipossuficiência, OU que proceda o competente recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deve juntar aos autos os seguintes documentos a fim de comprovar a hipossuficiência: a) declaração de imposto de renda dos três últimos anos ou documento emitido pela Receita Federal (sítio eletrônico) que comprove a sua isenção; b) certidão negativa e/ou positiva de bens do cartório de registro de imóveis e do DETRAN/PA. c) Outros documentos que entender adequados e pertinentes; Por oportuno, cumpre informar que a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes. Após a juntada do comprovante de recolhimento de custas ou a juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 05/09/ 2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto