Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEUZINETE MARTINS REIS Advogado do(a)
AUTOR: ADRIAN SOUZA DA SILVA - PA32601
REU: ESTADO DE PERNAMBUCO Advogados do(a)
REU: EDUARDO PRAZERES CARNEIRO DE FRANCA - PE29399, FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE - PE22738, ALMIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO - PE35924, CARLOS ALBERTO VIEIRA DE CARVALHO JUNIOR - PE22097 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800587-45.2018.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em 15/05/2018 por DEUZINETE MARTINS REIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Com o pedido, acostou documentos. Devidamente citado ID. 10509264 - Pág. 53, o réu apresentou contestação no ID. 10526989. Despacho ID. 28947208, intimou as partes para produção de provas, que quedaram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Diz o CPC que: (...) Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492). (...) Contudo, o referido dispositivo legal foi objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5492 e 5737, perante o Supremo Tribunal Federal, por meio das quais fixou-se a tese de que “é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.” Desta forma a decisão do STF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e restringiu a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Nesse sentido, aplicando-se o entendimento firmado pelo STF, tem-se que a presente ação proposta contra o Estado de Pernambuco deve ser processada pela Comarca de Recife/PE.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e, por conseguinte, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Comarca de Recife - PE para os devidos fins, o que deverá ser realizado após o trânsito em julgado desta decisão, procedendo-se, em seguida, à baixa na distribuição. Intimem-se. Tramitando os autos no sistema PJE e sendo a parte ré pessoa jurídica de direito público ou privado cadastrada no Sistema PJE, nos termos do art. 246 e do CPC, deverá ser intimada via sistema PJE. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 26 de setembro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito