Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: JANDIRA TIAGO DE SALES
RÉU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de Ação de Revisão de Proventos de Pensão por Morte proposta por JANDIRA TIAGO DE SALES contra o réu INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. A Autora aduziu e requereu o seguinte: i) que foi companheira de Mário Elizeu Barbosa da Paz, falecido em 12/02/2011 e que exercia o cargo de Professor AD-4, na Secretaria de Estado de Educação; ii) que é a única beneficiária da pensão por morte; iii) ao receber valores relativos à pensão, notou que não contemplava a gratificação de 80% sobre o vencimento base, relativo ao adicional pelo exercício da função de diretor; iv) o Réu alegou que a gratificação não poderia computar porque pertencia ao instituidor do benefício, unicamente; v) que houve erro na classificação do cargo do instituidor do benefício, posto ter sido Professor AD-4 e não Professor Colaborador; vi) que recebe somente o vencimento-base, sem gratificação de magistério, de escolaridade, adicional de função e ATS; vii) nos termos do art. 40, §7º, II, da Constituição Federal, estabelece que a pensão deve ser integral; viii) buscou resolução administrativa para revisão da pensão, sem êxito. Requereu a revisão do valor para o valor integral, bem como os valores não pagos/diferenças. Juntou documentos. Deferido, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para incorporação imediata da gratificação de 80% e alteração do cargo do instituidor do benefício para Professor AD-4 (ID 51131936 - Pág. 1 a 4 e 51132176 - Pág. 1 a 4), motivando a interposição de Agrado de Instrumento – Processo nº 0067813-58.2015.8.14.0000 -, que restou provido pela 1ª Câmara Cível Isolada, conforme Acórdão 163484 (ID 51132285 - Pág. 10 a 17). Devidamente citado o réu apresentou contestação (ID 51132181, 51132183, 51132185, 51132187, 51132246 e 51132247), aduzindo o seguinte: i) inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; ii) o valor pretendido já está implementado nos rendimentos, sendo o pagamento realizado sob uma única rubrica, pois o falecimento e a implementação da pensão ocorreram após o advento da EC nº 41/2003; iii) não há necessidade de discriminação das parcelas que o instituidor do benefício receberia; iv) que o valor da pensão equivale à totalidade dos benefícios, limitado ao teto estabelecido para o Regime Geral, nos termos do art. 201, da Constituição Federal, acrescido de 70% da parcela que exceder o limite; v) depois da Emenda Constitucional nº 41/2003, a integralidade e a paridade; vi) o instituidor do benefício possuía dois vínculos: 1) Professor AD-4, matrícula 2035480; 2) Professor Colaborador até 2005, sem que contribuição previdenciária ou remuneração depois de 2005; vi) o valor da pensão tomou por base o cargo de Professor AD-4, tendo ocorrido somente um erro de nomenclatura durante a migração de dados para um novo sistema informatizado, de SISPREV para EPREV; vii) necessidade de observância da lei Complementar nº 101/2000, a exigir a fonte de receita para a concessão do benefício ou seu aumento. Juntou documentos e pediu a improcedência. Réplica a contestação (ID 51132253, pg. 4 a 6). O Ministério Público manifestou pela procedência parcial, assegurando o valor da função gratificada e já incorporada (ID 51132256, 3 a 6). Anunciada a possibilidade de julgamento da lide (ID 51132275). É o relatório. Decido. O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC). Se extrai dos autos que o pedido revisional está atrelado, como consta na petição inicial, ao agregamento do adicional de 80%, a título de gratificação pelo exercício de função gratificada e reclassificação, além de gratificações de escolaridade, magistério e ATS, portanto, a integralidade. A “integralidade”, enquanto parâmetro de fixação do valor da pensão por morte, está prevista no § 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, já com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Após a publicação da Emenda nº 41/03, contudo, pôs-se fim ao regramento da integralidade e da paridade entre proventos e pensões. No que concerne à paridade especificamente, a regra passou a ser outra, conforme atual redação do § 8º, alterada pela EC 41: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. Ou seja, como se vê, o texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios no sentido de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. No tocante ao instituto da integralidade também extinto pela Emenda (critério de fixação do valor do benefício), a EC 41/2003, em seu art. 6º, assegurou, todavia, o direito adquirido do servidor que ingressou no serviço público até a data da sua publicação, em 31/12/2003, e que, àquela época, reunia as condições para obtenção de benefícios previdenciários, permitindo que se aposentasse com proventos integrais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Art. 6º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” Proventos integrais, portanto, são os que correspondem à totalidade da remuneração que percebia o servidor no cargo em que se deu a aposentadoria. A integralidade assegura que o servidor, quando se aposentar, perceba proventos correspondentes à totalidade da remuneração que fazia jus quando em atividade. Pois bem. É sabido que assim como a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que o servidor reuniu as condições para sua obtenção; a pensão, por sua vez, regula-se pela lei vigente ao tempo do falecimento do segurado. Trata-se do princípio do Tempus Regit Actum que rege as relações jurídicas no âmbito previdenciário e o qual foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 340 - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Vê-se que o instituidor do benefício faleceu em 12/02/2011, conforme Certidão de Óbito (ID 51131933, Pag. 01), isto é, em data posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.580 do Supremo Tribunal Federal (STF), que apreciando o tema 396 da Repercussão Geral, deu parcial provimento ao recurso no sentido de reconhecer que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003, têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I). Dos demais documentos juntados, denota-se que a Autora almeja a discriminação das parcelas que constavam nos comprovantes do falecido, daí o argumento de que o valor corresponderia somente ao vencimento básico, tese que colide com os cálculos apresentados pelo Réu (ID 51132187 - Pág. 1), depois concentrados numa parcela única, uma vez que não se trata de aposentadoria. Verifica-se, portanto, que o valor pago à pensionista está correto, uma vez que o cálculo obedeceu ao disposto na EC n 41/2003 – proventos integrais, e não a integralidade, sendo consideradas, para efeito de cálculos, todas as gratificações e adicionais. Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas. Condeno a Autora a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre da causa corrigido, ao mesmo tempo em que suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade que lhe foi concedida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 6 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5