Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA) APELADA: PANTOJA ELETROAUTO EIRELI PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PROVIDÊNCIAS OBSERVADAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 485, § 1º, CPC/2015. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora pressupõe a intimação pessoal antes da extinção (art. 485, III, §1º do CPC/2015), providência que foi observada pelo juízo de piso antes da sentença extintiva. Precedentes do STJ e desta Corte. 2- Recurso conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800232-60.2021.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da Execução Fiscal movida em face de PANTOJA ELETROAUTO EIRELI. Inconformado, em suma, o apelante argumenta que houve um equívoco na sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamentação no artigo 485, III, do CPC, por suposta inércia do Estado. Sustenta que, ao contrário do entendimento do julgador, ante o resultado negativo da tentativa de citação por via postal, caberia a expedição de mandado de citação por oficial de justiça e mesmo após a tentativa por Edital, deveria o exequente ter sido intimado pessoal e regularmente da possibilidade de extinção, uma vez que a lei 6830/1980 específica para execuções fiscais reservaria à espécie a suspensão da execução nestas circunstâncias, em vez da extinção sem resolução do mérito. Ressalta a necessidade de intimação do exequente da intenção em extinguir a ação por alegado abandono da causa, acrescentando a necessidade do prévio arquivamento provisória. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a extinção por abandono e determinar o prosseguimento do feito. Não houve contrarrazões ao apelo, uma vez que a parte apelada não chegou a integrar a relação processual (Id. 10028958). Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 11771936), que se manifestou pela ausência de interesse público em opinar (Id. 11946120). É o relatório. Decido. Conheço do apelo, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consoante art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno TJ/PA. Em apertada síntese, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação com fundamento no artigo 485, III, do CPC/2015, por abandono do feito, em razão da ausência de manifestação da parte autora após intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O apelo afirma haver equívoco na extinção do feito, sustentando a inobservância aos dispositivos do CPC/2015, que determinam a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por alegada inércia, assim como necessidade de suspensão do processo, conforme o art. 40 d Lei n° 6.830/80. Assim, a controvérsia presente nos autos está em se aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito. Sobre o tema, o art. 485, III, §1º do CPC/2015, assim estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, dispositivo supracitado preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seu inciso III o abandono da causa por falta da promoção de atos e diligências específicas, situação que poderia acarretar a extinção do feito somente após a devida intimação pessoal para a parte manifestar seu interesse em dar continuidade ao processo, nos termos de seu §1º. No caso em tela, verifica-se que ocorreu a devida intimação pessoal da parte autora antes da sentença extintiva. Com efeito, historiam os autos que o juízo de piso proferiu despacho em 09/02/2021 (Id. 10028951), determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, inclusive para fornecer endereço completo da parte executada, uma vez que este se encontra incompleto, alertando expressamente a necessidade de manifestação sob pena de extinção. Após, foi certificado que não houve manifestação do Estado do Pará (exequente), tendo sido intimada a Procuradoria Geral do Estado na Pessoa da Procuradora ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI, que registrou ciência (Id. 10028952). Em seguida, sobreveio a sentença extintiva ora recorrida, com fulcro no art. 485, III, do CPC em 18/10/2019. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1328519/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO CORRETA DO DISPOSITIVO LEGAL. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 1º da LEF, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento, nem ao menos implícito, da questão. Ausente, portanto, esse indispensável requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Ao contrário do aludido pela recorrente, o Tribunal de origem fundamentou corretamente o decisum reprochado no art. 267, 1º, do CPC de 1973, que determinava a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas, sob pena de o processo ser arquivado. Portanto, não há infringência ao art. 267, II e III, do CPC de 1973, porquanto a intimação da parte omissa era pré-requisito obrigatório à extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido, quando ao art. 267 do CPC de 1973 e, nessa extensão, não provido. (REsp 1790037/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 23/04/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. ABANDONO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É descabida a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior, aperfeiçoando o entendimento sobre a matéria, entende que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que for embargada a ação/execução, por não ter havido, nesses casos, a integração do requerido à lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (REsp 1355277/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016.) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 995.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) Em casos análogos aos dos autos, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. art. 485, VI do CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A EXTINÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Embora o Juízo Singular tenha embasado a extinção do feito na falta de interesse nos termos do art. 485, VI do CPC, determinou a intimação pessoal da parte, exigida pelo § 1º do referido dispositivo tão somente para os casos previstos nos incisos II e III. 2. O Recorrente, em seu recurso, tão somente aduz ser desarrazoado extinguir o feito, sabendo-se que nova ação, com o mesmo objetivo, será proposta e toda a máquina judiciária será novamente solicitada, buscando a aplicação do princípio do aproveitamento dos atos processuais. Todavia, tais argumentos não são suficientes para afastar o fato de que a Instituição Financeira, intimada pessoalmente para manifestar interesse sob pena de extinção, permaneceu silente. 3. Extinção do feito é consequência legal pelo silêncio da parte no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (6719353, 6719353, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-10-05, Publicado em 2021-10-14) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. CORRETA. INÉRCIA DA PARTE APÓS SER INTIMADA PARA PROMOVER ATOS E DILIGÊNCIAS E A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- A norma acima referenciada evidencia a exigência de duas situações para a caracterização do abandono da causa, ou seja, a inércia da parte após ser intimada para promover atos e diligências no prazo de 30 dias e a intimação pessoal do autor para suprir a falta em 5 dias. II- No caso dos autos, o julgador singular cumpriu as exigências acima referenciadas, quando determinou que o autor fosse intimado, para requerer o que de direito; não havendo atendimento da referida determinação, determinou sua intimação pessoal, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, mostrando-se mais uma vez inerte. Somando-se a isso, tem-se que o magistrado ainda determinou a intimação via Diário de Justiça Eletrônico, e após várias tentativas frustradas, a intimação editalícia da parte, não vindo aos autos em qualquer momento para manifestar interesse. III- Não há como se falar em inobservância de princípios, eis que em atendimento ao comando incerto do Código de Processo Civil, o magistrado, considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial, mesmo após intimado extinguiu o feito sem resolução de mérito. IV- Voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso. (6280129, 6280129, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-07-20, Publicado em 2021-09-09) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DEVIDAMENTE OBSERVADA – INÉRCIA DA PARTE – OBSERVÂNCIA DA REGRA DESCRITA NO ART. 485, §1º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O art. 485, inciso III e §1º do CPC permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada. 2- In casu, o autor/apelante foi intimado pessoalmente, tendo deixado escoar o prazo sem se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito. 3. Sentença que se mostra escorreita, não merecendo quaisquer reparos. 3-Recurso Conhecido e Desprovido, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. (6190451, 6190451, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-08-24, Publicado em 2021-09-01) Ademais, acerca da alegação de necessidade de arquivamento provisório da execução fiscal, nos casos em que não sejam localizados o devedor ou bens suscetíveis de penhora, cabendo a suspensão da execução, o E. Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Recurso Especial n.º 1.340.553, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou algumas teses, dentre as quais, a de que: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” No caso ora examinado, resta induvidoso que sequer foi concretizada a tentativa de localização do devedor, uma vez que a Fazenda Pública não informou o endereço completo da parte executada conforme solicitado pelo Juízo de Piso, tendo o Estado do Pará tomado ciência, com a remessa dos autos à Procuradoria Estadual, da determinação mencionada anteriormente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e informar o endereço completo, sob pena de extinção. Nesse sentido, apenas para espancar qualquer dúvida, além de ter sido intimada a Fazenda Pública para extinção nos termos do art. 485, III, do CPC, conforme determinado pelo juízo, nas razões recursais, não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo que sofreu para aplicar o disposto no art. 40 acerca da necessidade, suscitada nas razões recursais, de suspensão da execução. De outra banda, não há como se possa entender incidente a Súmula 106 do STJ, eis que, se há alguma desídia ou inércia, essa só pode ser atribuída ao próprio ente detentor do crédito e não ao Judiciário, pois salta aos olhos que o exequente não diligenciou, com eficiência, dentro do prazo legal, para a satisfação do seu crédito. Desse modo, entendo restar escorreita a sentença recorrida, em razão de ter ocorrido a devida observância à determinação contida no art. 485, III, §1º do CPC/2015, e constato a possibilidade deste relator negar provimento ao recurso monocraticamente, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do Regimento Interno do Egrégio TJPA, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator