Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO Nome: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ARNOBIO RIBEIRO DE NOVAES, ANDRE SANTOS MONTEIRO Nome: ARNOBIO RIBEIRO DE NOVAES Endereço: Travessa José Pio, 384, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 Nome: ANDRE SANTOS MONTEIRO Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024106-93.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. 1. QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, considerando que se trata de informação pública, em relação a qual à própria parte interessada por diligenciar e ter acesso, adotando as diligências administrativas pertinentes, sem transferir integralmente tal ônus ao Poder Judiciário, INDEFIRO-A. Ademais, nesta oportunidade, observa-se que o veículo já possui mais de 15 (quinze) anos de uso, considerando que o modelo era 2009/2010, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, provavelmente, seria insuficiente para a quitação do débito, o que macularia o Princípio da Utilidade da Execução, bem como, da economia e celeridade processual. 2. Lado outro, a fim de propiciar o prosseguimento da lide, este Juízo efetuou a consulta ao sistema RENAJUD, de modo que, o bloqueio restou FRUTÍFERO, considerando que localizado o veículo indicado pelo exequente. Assim, efetuada a restrição do veículo (VW/FOX 1.6 PRIME GII, Placa: OTP8D22, Chassi: 9BWAB45Z2D4175965, Ano Modelo: 2013), de propriedade do réu ANDRE SANTOS MONTEIRO. Junte-se o relatório. 3. Saliente-se que, tal diligência foi realizada sem que tenha havido o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos da legislação estadual, à realização de diligências através de sistemas judiciais (INFOJUD/RENAJUD/SISBAJUD). Desta forma, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento pertinente, esclarecendo-se, desde logo, que qualquer outra medida constritiva ficará condicionada ao recolhimento das custas ora fixadas. 4. Devidamente recolhidas TODAS as custas pendentes de pagamento, PROCEDA o sr. Oficial de Justiça a PENHORA E AVALIAÇÃO DO VEÍCULO bloqueado via RENAJUD, cientificando-se desde logo o Sr. Oficial que, não localizando o bem, poderá substituí-lo por outros, em tudo certificando nos autos, observadas as cautelas de praxe. Realizada a penhora, mediante lavratura do respectivo auto, proceda-se o Sr. Oficial à avaliação do veículo, bem como apreensão e depósito em poder do exequente, ou de pessoa por este indicado, conforme art. 838, §1º do CPC, ou, não havendo, na pessoa da executada, de tudo certificando. 5. Da mesma forma, INTIME-SE a parte executada, acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, oferecer impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 6. Considerando a possibilidade de que o veículo não seja suficiente a satisfação do débito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens específicos da executada para penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá, ainda. informar o valor atualizado do débito e recolher eventuais custas pendentes de pagamento. 7. Em relação ao réu ARNÓBIO DE NOVAES, constata-se que designada audiência de conciliação nos autos de embargos à execução (091279091.2023.8.14.0301), de modo que, na próxima oportunidade processual, deverão os autos vir devidamente certificado quanto à ocorrência ou não do acordo. Int., Dil., Cumpra-se. Após, cumpridas todas as diligências, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão, observado o rodízio processual e a ordem cronológica dos processos. Belém/PA, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO Nome: ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BATISTA TORRES DE CASTRO Endereço: desconhecido
EXECUTADO: ARNOBIO RIBEIRO DE NOVAES, ANDRE SANTOS MONTEIRO Nome: ARNOBIO RIBEIRO DE NOVAES Endereço: desconhecido Nome: ANDRE SANTOS MONTEIRO Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0024106-93.2004.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. DO EXECUTADO ARNÓBIO RIBEIRO DE NOVAES – NÃO CITADO 1.1. DEFIRO a realização de consulta ao Sistema SIEL, que se procede nesta oportunidade, conforme espelho em anexo, devendo as custas respectivas serem imediatamente recolhidas após esta decisão, ficando qualquer ato processual adstrito à esta regularização. ATENTE-SE A UPJ que qualquer ato/diligência somente deve ser realizado mediante o recolhimento das custas relativas ao SIEL já realizado. 1.2. Recolhidas as custas da citação e do SIEL, RENOVE-SE a citação do executado ARNÓBIO RIBEIRO DE NOVAES, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), no seguinte endereço: CITAR: Arnóbio Ribeiro De Novaes ENDEREÇO: Rua Jesé Pio, nº 384, Telégrafo, Cep: 66050240, Belém/Pa, Telefone: 984742192 1.3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 1.4. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.5. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 2. DO EXECUTADO ANDRÉ DOS SANTOS MONTEIRO - CITADO No que tange a este executado, esclareça-se que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera, não havendo valores a serem transferidos em favor do exequente (id Num. 67225383 - Pág. 5/8). No entanto, observo que já realizada a constrição de veículo de Placa JVI9215, por meio do RENAJUD, conforme Id Num. 67225439 - Pág. 4, bem como há notícia nos autos de que o bem foi apreendido, desde 17/11/2013, pela Polícia Rodoviária Federal de Benevides (id Num. 67225440 - Pág. 6 a Id Num. 67225442 - Pág. 7). Isto posto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique se mantém interesse na penhora do veículo, requerendo o que entender de direito, recolhendo desde já as custas cabíveis, sob pena de que o silêncio seja tido como ausência de interesse na constrição do bem, ocasionando a desconstituição da penhora. Caso não haja interesse na penhora e adjudicação do veículo, deve o exequente, no mesmo prazo encimado, indicar outros bens específicos do executado à penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, §1º do CPC. Int. Dil. Cumpra-se. Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para apreciação. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinatura eletrônica HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Petição Inicial 22062410310700000000064066695 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410310800000000064066696 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410310800000000064066697 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410310900000000064066698 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311000000000064066699 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311100000000064066722 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311200000000064066723 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311200000000064066724 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311300000000064066725 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311400000000064066726 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311400000000064066728 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311500000000064066779 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311600000000064066780 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311700000000064066781 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311700000000064066782 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311800000000064066784 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311800000000064066785 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311900000000064066787 APENSO AO PROC. 0002469-52.2005.8140301 - DOC 01 - PETICAO INICIAL, PROCURACAO, DOCS., DESPACHOS, MA Documento de Migração 22062410311900000000064066788 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 22102700192464000000076529319 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 22102700192464000000076529319 Petição Petição 22103117324587600000076837463 Planilha de débitos judiciais 93 - Rosomiro Arrais x Arnobio Ribeiro Documento de Comprovação 22103117324609600000076837464 Petição Petição 22110415495145200000077113192 Certidão Certidão 23061311121141200000089539001