Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2026 23:59.
29/01/2026, 14:15
Conclusos para decisão
26/01/2026, 10:15
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 11:58
Expedição de Outros documentos.
05/12/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado
05/12/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 13:46
Ato ordinatório praticado
02/12/2025, 13:46
Expedição de Certidão.
07/10/2025, 07:29
Decorrido prazo de VELCE LAINE DINIZ FARIA em 04/09/2025 23:59.
15/09/2025, 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
28/08/2025, 02:18
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 11:37
Documentos
Ato Ordinatório
•05/12/2025, 12:55
Ato Ordinatório
•02/12/2025, 13:46
05/12/2025, 12:55
Ato ordinatório praticado
05/12/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição
04/12/2025, 11:12
Expedição de Outros documentos.
02/12/2025, 13:46
Ato ordinatório praticado
02/12/2025, 13:46
Expedição de Certidão.
07/10/2025, 07:29
Decorrido prazo de VELCE LAINE DINIZ FARIA em 04/09/2025 23:59.
15/09/2025, 04:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
28/08/2025, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
28/08/2025, 02:18
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 11:37
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 11:37
Ato ordinatório praticado
26/08/2025, 11:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
12/07/2025, 03:12
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
09/07/2025, 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/07/2025, 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
07/07/2025, 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/06/2025, 16:22
Expedição de Mandado.
09/06/2025, 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
27/05/2025, 19:20
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 19:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/01/2025 23:59.
10/02/2025, 00:07
Conclusos para decisão
30/01/2025, 12:29
Juntada de Petição de petição
30/01/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.
13/12/2024, 13:15
Expedição de Certidão.
13/12/2024, 13:15
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 12:50
Decorrido prazo de TOPO TRANSPORTES LTDA em 21/08/2024 23:59.
24/08/2024, 02:36
Expedição de Outros documentos.
23/08/2024, 11:31
Expedição de Certidão.
23/08/2024, 11:31
Decorrido prazo de JOSE MARCILON LEITE em 09/08/2024 23:59.
11/08/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição
27/07/2024, 16:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
22/07/2024, 03:10
Expedição de Certidão.
08/07/2024, 13:30
Publicado EDITAL em 28/06/2024.
30/06/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
30/06/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 11:09
Expedição de Edital.
26/06/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.
26/06/2024, 10:46
Expedição de Certidão.
26/06/2024, 10:42
Expedição de Outros documentos.
25/06/2024, 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
25/06/2024, 22:37
Conclusos para decisão
25/01/2024, 08:46
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 17:59
Decorrido prazo de JOSE MARCILON LEITE em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 05:14
Decorrido prazo de VELCE LAINE DINIZ FARIA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 05:14
Decorrido prazo de TOPO TRANSPORTES LTDA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 05:14
Publicado Intimação em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 02:37
Publicado Intimação em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 02:37
Publicado Intimação em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0002007-71.2006.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 21 de novembro de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0002007-71.2006.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 21 de novembro de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0002007-71.2006.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior. Paragominas, 21 de novembro de 2023 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA
23/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 12:51
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 12:51
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 12:51
Expedição de Outros documentos.
22/11/2023, 12:51
Ato ordinatório praticado
21/11/2023, 13:09
Juntada de decisão
20/11/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: VELCE LAINE DINIZ FARIA, TOPO TRANSPORTES LTDA, JOSE MARCILON LEITE RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 179 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0002007-71.2006.8.14.0039 Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Sessão de julgamento presidida pelo (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) José Maria Teixeira do Rosário. 32ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 18/09/2023 a 25/09/2023. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora):
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra a sentença prolatada nos autos da ação de execução fiscal, ajuizada em desfavor de TOPO TRANSPORTES LTDA, que extinguiu o feito com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado. Conforme descrito na exordial, a Fazenda Pública Estadual ajuizou o feito executivo em 23/08/2006 para cobrança de débitos de ICMS referente ao período de 07/2004-09/2004. Em 02 de outubro de 2020 o juízo de origem proferiu sentença declarando a prescrição intercorrente e extinguiu o processo nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação argumentando pela: 1) nulidade da decisão apelada, por incidência no art. 489, §1º do CPC; 2) ausência de fixação do termo inicial e final na contagem do prazo prescricional; 3) inocorrência da prescrição intercorrente por discordância ao estabelecido na Lei nº 6.830/80 e no julgamento do REsp 1.340.553 pelo STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria da apelação, ocasião em que a recebi no duplo efeito. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto nodal da presente demanda é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. Tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O STJ possui entendimento sumulado sobre a matéria: “Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Em 2018, o STJ, em julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo regras para a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). Conforme consignado no paradigma acima transcrito, o que importa para a aplicação da prescrição intercorrente é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor. Fatores suficientes para inaugurar o prazo, ex lege. Apesar de ser dever do magistrado declarar o início do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, “a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos”, conforme consignado pelo Excelentíssimo Ministro Mauro Cambell Marques, relator do REsp nº 1.340.553/RS, no segundo aditamento ao seu voto. Nos presentes autos, o despacho ordenador da citação foi proferido em 31/08/2006 (ID 6305063 - Pág. 2), de modo que o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução deveria ter como marco inicial automático a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação da devedora. Ocorre que, conforme se depreende do caderno probatório em questão, em momento algum o representante da Fazenda Pública foi intimado pessoalmente para se manifestar a respeito da diligência citatória infrutífera, o que configura a inobservância do art. 25 da LEF, in verbis: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Além da não determinação imediata da intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, o que obstou o regular impulsionamento do feito pelo ente estadual, necessário observar que o cenário apresentado se amolda ao entendimento do STJ no julgamento do REsp 1102431/RJ (Tema 179 dos Recursos Repetitivos), em que restou consignado que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. Neste sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1.040, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO CITATÓRIO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 179/STJ. 1- Uma vez firmado entendimento pelo Tribunal Superior, cabe a retomada do feito e adequação do julgado aos termos de paradigma decidido em sede de repercussão geral. Inteligência do inciso II, do art. 1040, do CPC; 2- A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Aplicação da Súmula 106/STJ. Entendimento do Tema 179/STJ; 3- Recurso de apelação conhecido e provido, em adequação aos Temas do STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. (TJPA - 2018.03291765-43, 194.415, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL AO CASO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTARIO. AINF. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO E DOS SEUS SÓCIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. A mora relatada ocorreu em face da falha provocada pelos próprios mecanismos da justiça, não podendo ser imputado o ônus decorrente de tal fato processual ao exequente, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo sob o tema 179: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 3. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJPA - 2018.03026645-03, 193.836, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-07-31) Portanto, constato terem sido decorridos quase 06 (seis) anos entre a tentativa de citação e a demonstração da ciência da Fazenda Pública, e por isso, entendo que a morosidade processual deve ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista que o processo não teve o devido andamento por fatores alheios ao exequente, os quais são de incumbência da própria máquina judiciária. Assim, cabível a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal, com fundamento no julgamento do REsp nº. 1.340.553/RS e no Tema 179 (REsp 1.102.431/RJ), do STJ. Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito executivo fiscal no juízo de origem, tudo nos termos da fundamentação lançada. É o voto. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 25/09/2023
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: VELCE LAINE DINIZ FARIA, TOPO TRANSPORTES LTDA, JOSE MARCILON LEITE RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS - TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 179 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0002007-71.2006.8.14.0039 Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão. Sessão de julgamento presidida pelo (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) José Maria Teixeira do Rosário. 32ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 18/09/2023 a 25/09/2023. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora):
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra a sentença prolatada nos autos da ação de execução fiscal, ajuizada em desfavor de TOPO TRANSPORTES LTDA, que extinguiu o feito com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado. Conforme descrito na exordial, a Fazenda Pública Estadual ajuizou o feito executivo em 23/08/2006 para cobrança de débitos de ICMS referente ao período de 07/2004-09/2004. Em 02 de outubro de 2020 o juízo de origem proferiu sentença declarando a prescrição intercorrente e extinguiu o processo nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação argumentando pela: 1) nulidade da decisão apelada, por incidência no art. 489, §1º do CPC; 2) ausência de fixação do termo inicial e final na contagem do prazo prescricional; 3) inocorrência da prescrição intercorrente por discordância ao estabelecido na Lei nº 6.830/80 e no julgamento do REsp 1.340.553 pelo STJ. Não foram apresentadas contrarrazões. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria da apelação, ocasião em que a recebi no duplo efeito. Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto nodal da presente demanda é a ocorrência ou não da prescrição intercorrente do crédito tributário exequendo. A prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, caracteriza-se pela perda da pretensão executória no curso do processo, em razão da inércia do autor – Fazenda Púbica, por não praticar os atos necessários para o prosseguimento do feito, ocasionando a paralisação por tempo superior ao máximo previsto em lei. Tal modalidade de prescrição busca coibir a tramitação indefinida de processos que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, devendo o magistrado reconhecê-la de ofício, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, conforme prevê o § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. O STJ possui entendimento sumulado sobre a matéria: “Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Em 2018, o STJ, em julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553 – RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo regras para a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execuções Fiscais, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). Conforme consignado no paradigma acima transcrito, o que importa para a aplicação da prescrição intercorrente é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido ou da não localização do devedor. Fatores suficientes para inaugurar o prazo, ex lege. Apesar de ser dever do magistrado declarar o início do prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, “a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos”, conforme consignado pelo Excelentíssimo Ministro Mauro Cambell Marques, relator do REsp nº 1.340.553/RS, no segundo aditamento ao seu voto. Nos presentes autos, o despacho ordenador da citação foi proferido em 31/08/2006 (ID 6305063 - Pág. 2), de modo que o prazo de 01 (um) ano de suspensão da execução deveria ter como marco inicial automático a data em que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação da devedora. Ocorre que, conforme se depreende do caderno probatório em questão, em momento algum o representante da Fazenda Pública foi intimado pessoalmente para se manifestar a respeito da diligência citatória infrutífera, o que configura a inobservância do art. 25 da LEF, in verbis: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Além da não determinação imediata da intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, o que obstou o regular impulsionamento do feito pelo ente estadual, necessário observar que o cenário apresentado se amolda ao entendimento do STJ no julgamento do REsp 1102431/RJ (Tema 179 dos Recursos Repetitivos), em que restou consignado que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. Neste sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1.040, II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO CITATÓRIO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 179/STJ. 1- Uma vez firmado entendimento pelo Tribunal Superior, cabe a retomada do feito e adequação do julgado aos termos de paradigma decidido em sede de repercussão geral. Inteligência do inciso II, do art. 1040, do CPC; 2- A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso do tempo não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Aplicação da Súmula 106/STJ. Entendimento do Tema 179/STJ; 3- Recurso de apelação conhecido e provido, em adequação aos Temas do STJ, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. (TJPA - 2018.03291765-43, 194.415, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL AO CASO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTARIO. AINF. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO E DOS SEUS SÓCIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. A mora relatada ocorreu em face da falha provocada pelos próprios mecanismos da justiça, não podendo ser imputado o ônus decorrente de tal fato processual ao exequente, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo sob o tema 179: A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. 3. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (TJPA - 2018.03026645-03, 193.836, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-07-31) Portanto, constato terem sido decorridos quase 06 (seis) anos entre a tentativa de citação e a demonstração da ciência da Fazenda Pública, e por isso, entendo que a morosidade processual deve ser atribuída ao Poder Judiciário, tendo em vista que o processo não teve o devido andamento por fatores alheios ao exequente, os quais são de incumbência da própria máquina judiciária. Assim, cabível a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal, com fundamento no julgamento do REsp nº. 1.340.553/RS e no Tema 179 (REsp 1.102.431/RJ), do STJ. Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do feito executivo fiscal no juízo de origem, tudo nos termos da fundamentação lançada. É o voto. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 25/09/2023
27/09/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/09/2021, 10:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
09/09/2021, 01:15
Expedição de Outros documentos.
30/08/2021, 11:08
Ato ordinatório praticado
26/08/2021, 09:25
Processo migrado do sistema Libra
25/08/2021, 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/08/2021, 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
25/08/2021, 08:53
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
25/08/2021, 08:53
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00020078920068140039:
- Observação alterada.
- Justificativa: EXECUÇÃO FISCAL - LEI 6.830/80 DO CPC E DO CTN **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
25/08/2021, 08:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROGERIO BARBOSA QUEIROZ (55813), que representa a parte ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (7245541) no processo 00020078920068140039.
25/08/2021, 08:51
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte ROGERIO BARBOSA QUEIROZ (28840) do processo 00020078920068140039.Motivo: PROCURADOR
25/08/2021, 08:51
OUTROS
21/07/2021, 12:37
OUTROS
28/06/2021, 11:52
OUTROS
28/06/2021, 11:52
Remessa
19/06/2021, 12:10
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
13/05/2021, 13:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00020078920068140039:
Munic pio atualizado: 5502 - O asssunto 899 foi removido.
- O asssunto 10959 foi removido.
- O asssunto 6005 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6005.
- Justificativa: LEI 6.830/80 DO CPC E DO CTN **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
- Ação Coletiva: N.
13/05/2021, 13:03
CERTIDAO - CERTIDAO
13/05/2021, 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
13/05/2021, 08:54
AGUARDANDO REMESSA TJE
22/02/2021, 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
22/02/2021, 09:49
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
22/02/2021, 09:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
22/02/2021, 09:49
OUTROS
18/02/2021, 13:07
CERTIDAO - CERTIDAO
18/02/2021, 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
18/02/2021, 13:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
12/02/2021, 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
10/02/2021, 11:48
Mero expediente - Mero expediente
10/02/2021, 11:48
CONCLUSOS
05/02/2021, 12:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
05/02/2021, 09:19
CERTIDAO - CERTIDAO
04/02/2021, 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
04/02/2021, 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
01/02/2021, 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
01/02/2021, 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
01/02/2021, 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
01/02/2021, 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
01/02/2021, 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
01/02/2021, 09:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200273920492
29/01/2021, 12:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200273858412
29/01/2021, 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200273920492
30/11/2020, 14:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
30/11/2020, 14:49
Remessa
30/11/2020, 14:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
30/11/2020, 14:49
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20200273858412
30/11/2020, 14:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
30/11/2020, 14:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
30/11/2020, 14:04
Remessa
30/11/2020, 14:04
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
03/11/2020, 09:16
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
08/10/2020, 18:13
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
06/10/2020, 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/10/2020, 09:11
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
05/10/2020, 09:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
05/10/2020, 09:11
OUTROS
05/10/2020, 08:30
CERTIDAO - CERTIDAO
05/10/2020, 08:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/10/2020, 08:30
OUTROS
02/10/2020, 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
02/10/2020, 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
02/10/2020, 11:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/10/2020, 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
23/09/2020, 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
22/09/2020, 11:59
CERTIDAO - CERTIDAO
22/09/2020, 11:59
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
05/08/2020, 12:54
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
17/03/2020, 11:03
Ato ordinatório - Ato ordinatório
16/03/2020, 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
16/03/2020, 09:38
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
16/03/2020, 09:38
AGUARD. RETORNO DE AR
27/02/2020, 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
20/02/2020, 10:00
CITACAO POSTAL - CITACAO POSTAL
20/02/2020, 10:00
OUTROS
18/11/2019, 12:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
18/11/2019, 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
18/11/2019, 12:03
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
18/11/2019, 12:03
OUTROS
14/11/2019, 13:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
13/11/2019, 08:44
Mero expediente - Mero expediente
11/11/2019, 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
11/11/2019, 14:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
18/10/2019, 11:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
09/10/2019, 08:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
09/10/2019, 08:16
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
09/10/2019, 08:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
07/10/2019, 13:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
07/10/2019, 13:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
07/10/2019, 13:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190356254141
07/10/2019, 12:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20190356254141
30/08/2019, 15:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
30/08/2019, 15:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
30/08/2019, 15:26
Remessa
30/08/2019, 15:26
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
17/10/2018, 09:52
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
28/09/2018, 09:41
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
28/09/2018, 09:40
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
27/09/2018, 11:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
27/09/2018, 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
27/09/2018, 11:46
AO GABINETE DO MAGISTRADO
06/09/2018, 12:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
05/09/2018, 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
05/09/2018, 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
05/09/2018, 11:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180353152809
30/08/2018, 10:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
30/08/2018, 10:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
30/08/2018, 10:45
Remessa
30/08/2018, 10:45
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
03/08/2018, 14:25
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
17/07/2018, 09:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
17/07/2018, 09:29
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
17/07/2018, 09:29
OUTROS
19/06/2018, 08:58
OUTROS
19/06/2018, 08:48
OUTROS
19/06/2018, 08:47
OUTROS
19/06/2018, 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
18/06/2018, 13:44
CERTIDAO - CERTIDAO
18/06/2018, 13:44
OUTROS
07/06/2018, 12:32
OUTROS
07/06/2018, 12:27
OUTROS
07/06/2018, 12:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
06/06/2018, 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
06/06/2018, 11:32
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
06/06/2018, 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
17/04/2018, 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
04/04/2018, 13:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
03/04/2018, 08:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
02/04/2018, 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
02/04/2018, 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
02/04/2018, 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20180113220787
21/03/2018, 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
21/03/2018, 11:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
21/03/2018, 11:18
Remessa
21/03/2018, 11:18
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
04/09/2017, 11:42
A SECRETARIA
01/09/2017, 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
01/09/2017, 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
01/09/2017, 09:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
31/07/2017, 11:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
25/07/2017, 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
25/07/2017, 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
25/07/2017, 13:07
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170312896597
24/07/2017, 10:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
24/07/2017, 10:34
Remessa
24/07/2017, 10:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
24/07/2017, 10:34
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
02/06/2017, 10:39
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
29/05/2017, 09:51
Ato ordinatório - Ato ordinatório
26/05/2017, 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
26/05/2017, 09:20
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
26/05/2017, 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
22/05/2017, 11:23
CITACAO - CITACAO
22/05/2017, 11:23
PROVIDENCIAR CITACAO
03/04/2017, 10:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
25/03/2017, 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
25/03/2017, 10:11
Mero expediente - Mero expediente
25/03/2017, 10:11
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
25/03/2017, 10:09
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
25/03/2017, 10:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
25/03/2017, 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
25/03/2017, 10:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
23/03/2017, 09:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
20/03/2017, 16:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
20/03/2017, 16:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
20/03/2017, 16:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170095680520
13/03/2017, 10:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
13/03/2017, 10:51
Remessa
13/03/2017, 10:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
13/03/2017, 10:51
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
01/09/2016, 10:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
29/08/2016, 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
29/08/2016, 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
29/08/2016, 11:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
23/08/2016, 11:21
OUTROS
16/10/2015, 13:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
14/09/2015, 11:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
09/09/2015, 14:50
CERTIDAO - CERTIDAO
09/09/2015, 14:50
PROVIDENCIAR CITACAO
23/09/2014, 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
22/09/2014, 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
22/09/2014, 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
22/09/2014, 12:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
19/09/2014, 11:42
Remessa
19/09/2014, 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
19/09/2014, 11:42
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
21/05/2014, 12:26
PROVIDENCIAR CITACAO
19/03/2014, 12:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
19/03/2014, 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/03/2014, 11:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
19/03/2014, 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
07/10/2013, 13:41
OUTROS
08/08/2013, 13:00
AGUARDANDO CONCLUSAO
29/08/2012, 11:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
28/08/2012, 08:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
28/08/2012, 08:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
28/08/2012, 08:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
20/08/2012, 13:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
20/08/2012, 13:48
Remessa
20/08/2012, 13:48
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO
20/03/2012, 14:01
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
09/06/2011, 22:29
AGUARDANDO CONCLUSAO
20/10/2008, 08:52
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA
20/10/2008, 08:52
AUTUAÇÃO
17/10/2008, 06:44
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da Vara: Cod - 39002 - para Vara: Cod - 39001 - 1 Vara Cível. Justificativa: Resolução n. 019/2006-GP.
23/02/2007, 11:07
MANDADO CUMPRIDO
13/02/2007, 09:07
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
22/09/2006, 08:15
CITACAO E PENHORA
22/09/2006, 08:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
01/09/2006, 12:06
A SECRETARIA DE ORIGEM - Citação, Penhora e Avaliação.. Recebido por: GIVONETE MARIA DE SANTANA - SECRETARIA DA 2ª VARA.
01/09/2006, 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
31/08/2006, 12:00
CITACAO, PENHORA E AVAL
31/08/2006, 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
31/08/2006, 11:22
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: MARIA RAIMUNDA BALBINA DO NASCIMENTO - GABINETE DA 2ª VARA.
31/08/2006, 00:00
AUTUAÇÃO
29/08/2006, 09:55
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 39002 - 2ª VARA CIVEL E PENAL