Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS NEVES BARATA Nome: FRANCISCO DAS NEVES BARATA Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, VILA DE SANTA LUZIA, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: MARIVALDA GONÇALVES FREIRE Endereço: RUA PRINCIPAL, S/N, EM FRENTE AO CAMPO DO PORTOENSE, VILA DO REMANSO, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 DECISÃO/MANDADO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800287-04.2022.8.14.0030 Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Por conseguinte, tendo em vista FRANCISCO DAS NEVES BARATA, já qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, dou prosseguimento ao feito. Alega a embargante que a sentença não arbitrou os honorários da defensora nomeada por este juízo. É o relatório. Decido. Com razão a embargante, tendo em vista que não foi arbitrado os honorários na sentença proferida. Desse modo, com fundamento no art. 1.022, II do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO, pelas razões explicitadas, para afastar a OMISSÃO apontada e, considerando que parte foi assistida por defensor nomeado por este juízo e, seguindo orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que advogado não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensor Público (STJ, Ag no AREsp 729.318/PE, j. 17.05.2016), considerando ainda a Tabela de Honorários da PGE do Paraná (https://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2019-10/res_15_2019_tabela_dativos2019_2020.pdf, acessada em 12.04.2023), com correção de seus valores pelo INPC desde 2020, arbitro honorários, em favor da advogada, Dr.ª FERNANDA MONTEIRO COSTA - OAB PA28065, na importância de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais). Esta decisão deve integrar o dispositivo da referida sentença, permanecendo inalterados os demais termos. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa no sistema. Cumpra-se. PUBLIQUE-SE. Cumpra-se. Intime-se. SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 19 de setembro de 2023