Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AURILLANA DE ALMEIDA NEGRAO Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800706-87.2023.8.14.0030
Trata-se de execução de honorários de advogado dativo, ajuizada por AURILLANA DE ALMEIDA NEGRÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, qualificados nos autos. A parte requerida ofereceu proposta de acordo, id. 102736459 e, por conseguinte, a requerente se manifestou concordando com os termos propostos, 103064034. Assim, as partes requereram a sua homologação por este juízo. RELATADO. DECIDO. Diz o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declaraçes unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituiço, a modificaço ou a extinço de direitos processuais. Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840 – É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 842. A transaço far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do cc/2002 e art.515, II do CPC. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Assim, deve a secretaria oficiar a Fazenda Pública do Estado do Pará, pessoalmente, para pagar a obrigação de pequeno valor no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, e comprovar o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, sob pena de bloqueio ou sequestro judicial. Sem custas e honorários por serem as partes beneficiarias da justiça gratuita. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa. SERVIRÁ a cópia desta sentença como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 17 de novembro de 2023