Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PROCESSO Nº 0005984-48.2019.8.14.0061 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial, concernente a obrigação estabelecida em acordo firmado na Defensoria Pública. Compulsando os autos, verifico que, diante do lapso temporal dilatado desde o último pedido da parte autora para a suspensão do feito, este Juízo ordenou a intimação da parte autora para a devida manifestação. Devidamente intimada nos termos acima, conforme AR id 91722735 e certidão id 96893894, a parte requerente quedou-se inerte. Diante da ausência de manifestação da autora, vieram os autos conclusos. Relatei. DECIDO.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, no bojo da qual a parte exequente, conforme já relatado, demonstra desinteresse na continuidade do feito. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação da parte autora propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional. No presente caso, relevante se faz asseverar, que a parte requerente foi intimada, conforme já relatado, para intervenção no feito, todavia, esta quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos. P.R.I.C. Tucuruí, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito sc