Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: LAUDREISA DA COSTA PANTOJA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1383, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673
REQUERIDO: Nome: DISTRIBUIDORA 3 JOTAS LTDA Endereço: Rua Gaspar Viana, 1037, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-090 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] PROCESSO Nº:0876651-43.2023.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por LAUDREISA DA COSTA PANTOJA em face de DISTRIBUIDORA 3 JOTAS LTDA, para a cobrança do cumprimento de obrigações decorrentes de contrato particular de compra e venda. A exequente alega que realizou a compra de móveis planejados junto à parte executada, através de contrato de compra e venda. Entretanto, aduz que essa última não cumpriu com suas obrigações, desrespeitando os prazos contratuais, entregando somente alguns dos móveis solicitados, inacabados e com medidas equivocadas, cuja montagem também se deu de forma incorreta e sem todos os utensílios necessários. Dessa forma, ingressou com o presente procedimento de execução de título extrajudicial. É o breve relatório. Decido. O art. 784 do CPC/15 estabelece o rol dos títulos executivos extrajudiciais no ordenamento jurídico brasileiro. Isso posto, em seu inciso III, consta: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Em análise à documentação utilizada como título executivo na demanda em tela, observo tratar-se de contrato particular de compra e venda de móveis planejados, devidamente acompanhado de recibo de quitação por parte da exequente. No entanto, em análise a tal documento, de id. 99480145, noto que este possui somente a assinatura do credor e do devedor, sem contar com a assinatura de testemunhas (pág. 8 do id. retromencionado). Dessa forma, entendo que o documento aduzido como título executivo na petição do pretenso enquete, em verdade, não cumpre com os pressupostos do inciso III transcrito acima e, inclusive, também não constitui hipótese alguma do art. 784 mencionado, de forma que não está apto a fundamentar proposição de Execução de Título Extrajudicial. Nesse sentido, observe-se, abaixo, os julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DESPROVIDO DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DOCUMENTO INÁBIL PARA EMBASAR A EXECUÇÃO - EXTINÇÃO. A ausência de assinatura das duas testemunhas no contrato particular impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial, por se tratar de requisito formal, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000205691108001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021) "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO – AUSENTE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL – I – Sentença de procedência – Recurso da embargada – II - Ação de execução lastreada em contrato de compra e venda de terreno – Contrato celebrado entre as partes, desde que devidamente assinado por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial – Inteligência do art. 784, III, do NCPC – Hipótese, contudo, em que o contrato não foi assinado por duas testemunhas – Título executivo que não se reveste das formalidades legais exigidas - Embargos à execução procedentes - Ação de execução, por consequência, declarada nula, por ausência de título executivo extrajudicial apto a embasá-la – Extinção da ação de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC - Sentença mantida – III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa – Apelo improvido". (TJ-SP - AC: 10051368720208260477 SP 1005136-87.2020.8.26.0477, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/06/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2021) Assim sendo, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; bem como de interesse processual, nos termos do art. 485, IV e VI, CPC. Custas pelo autor. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03