Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOCELI MONTEIRO DE SOUZA
AUTOR: JOICE MONTEIRO DE SOUZA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800443-78.2023.8.14.0087 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO proposta por JOCELI MONTEIRO DE SOUZA, visando o registro tardio do óbito de sua filha, JOICE MONTEIRO DE SOUZA, brasileira, pescadora, natural de Limoeiro do Ajuru, filha de Joceli Monteiro de Souza, RG nº 9845337, CPF nº 047.366.742-88, falecida em 03/04/2023 e sepultada no Cemitério Santa Cecília situado nesta Cidade, no dia 04/04/2023. Destacou que não foi lavrada o registro do óbito quanto ao falecimento de sua filha dentro do prazo legal, necessitando da chancela judicial para a realização do ato. Juntou, dentre outros documentos, declaração de óbito, declaração de sepultamento e certidão negativa de registro do óbito. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de requerimento visando obter autorização judicial para o registro tardio do óbito de JOICE MONTEIRO DE SOUZA. Passando ao exame do mérito, sobre o tema dos autos, cumpre registrar que, nos termos dos artigos 77 e 78, ambos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é incontroversa a obrigatoriedade do registro de óbito, bem como a possibilidade de se realizar o assentamento após o sepultamento. Ainda, cumpre trazer à baila o disposto nos arts. 79 e 80, ambos da Lei de Registros Públicos, que, além de apontar os legitimados para requerer a declaração de óbito, enumera o conteúdo obrigatório do referido documento: Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito. Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. Depreende-se que a autora tem legitimidade para pleitear a lavratura do registro de óbito de JOICE MONTEIRO DE SOUZA, na medida em que era sua filha. Outrossim, dos documentos acostados aos autos, constata-se que o Sra. JOICE MONTEIRO DE SOUZA teve como causa morte: insuficiência respiratória aguda, Leucemia, Ascite e Anemia aguda, conforme documento comprovatório de Declaração de Óbito ID Num. 100113012 - Pág.1, atestado pelo médico, Dr. João Batista Silva Nunes, CRM nº 7963. Faleceu em 03/04/2023, no Hospital Regional de Cametá/Pa, e foi sepultado no Cemitério de Santa Cecília, Zona Urbana de Limoeiro do Ajuru, no dia 04/04/2023. Dessa maneira, levando em consideração se tratar de procedimento de jurisdição voluntária no qual se objetiva solucionar de forma justa e eficiente a pretensão dos interessados, e estando presentes os requisitos para o assentamento do óbito, impõe-se o acolhimento do pleito da parte.
Ante o exposto, e atento ao que tudo mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que o Oficial do Cartório de Registro Civil competente proceda à lavratura do assento de óbito de JOICE MONTEIRO DE SOUZA, brasileira, pescadora, natural de Limoeiro do Ajuru, filha de Joceli Monteiro de Souza, RG nº 9845337, CPF nº 047.366.742-88, falecida em 03/04/2023 e sepultada no Cemitério Santa Cecília situado nesta Cidade, no dia 04/04/2023, causas da morte: insuficiência respiratória aguda, Leucemia, Ascite e Anemia aguda, conforme documento comprovatório de Declaração de Óbito ID Num. 100113012 - Pág.1, atestado pelo médico, Dr. João Batista Silva Nunes, CRM nº 7963, devendo constar os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº6.015/73. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para lavratura do assento de óbito, conforme decidido acima, anexando a declaração de óbito constante nos autos. Sem custas. P.R.I.C. Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme certificado digital registrado no sistema