Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/03/2024, 10:05
Expedição de Certidão.
04/03/2024, 09:50
Expedição de Certidão.
04/03/2024, 09:47
Decorrido prazo de DAIR VALK em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 08:29
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 11:48
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2023, 15:31
Cancelada a movimentação processual
12/12/2023, 11:48
Conclusos para despacho
12/12/2023, 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANHÃO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 04:55
Decorrido prazo de JOABE OU JOÃO ABE DE ELDORADO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 04:55
Documentos
Despacho
•19/02/2025, 15:18
Sentença
•19/11/2024, 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/03/2024, 10:05
Expedição de Certidão.
04/03/2024, 09:50
Expedição de Certidão.
04/03/2024, 09:47
Decorrido prazo de DAIR VALK em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 08:29
Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 11:48
Proferido despacho de mero expediente
12/12/2023, 15:31
Cancelada a movimentação processual
12/12/2023, 11:48
Conclusos para despacho
12/12/2023, 11:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANHÃO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 04:55
Decorrido prazo de JOABE OU JOÃO ABE DE ELDORADO em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 04:55
Decorrido prazo de alexandre em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 04:55
Decorrido prazo de DAIR VALK em 07/11/2023 23:59.
08/11/2023, 04:48
Juntada de Petição de termo de ciência
02/11/2023, 12:07
Decorrido prazo de alexandre em 26/10/2023 23:59.
29/10/2023, 09:14
Decorrido prazo de JOABE OU JOÃO ABE DE ELDORADO em 26/10/2023 23:59.
29/10/2023, 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANHÃO em 26/10/2023 23:59.
29/10/2023, 09:14
Decorrido prazo de DAIR VALK em 26/10/2023 23:59.
29/10/2023, 09:14
Juntada de Petição de termo de ciência
25/10/2023, 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
29/09/2023, 01:02
Publicado Intimação em 29/09/2023.
29/09/2023, 01:02
Juntada de Petição de termo de ciência
28/09/2023, 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
28/09/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DAIR VALK
Requerido: FRANCISCO MARANHÃO e outros AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – FAZENDA MURIAÉ – Nova Ipixuna/PA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo nº 0803651-29.2018.8.14.0028
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por DAIR VALK em face de FRANCISCO MARANHÃO e outros ocupantes da Fazenda Muriaé, com área de 2.752ha75a73ca, matrícula nº 52.200, Livro 01, CRI de Marabá/PA, localizada Gleba Geladinho Praia Alta, no município de Nova Ipixuna/PA. Narra na inicial que adquiriu o imóvel da Siderúrgica Ibérica S/A em 20/04/2018 e tomou posse em 11/05/2018, e, assim, passou a realizar trabalhos de limpeza de algumas áreas da fazenda, restauração das cercas que demarcam os limites da propriedade, bem como serviços de recuperação e manutenção de algumas estradas no interior da área, sendo que para tanto, locou alguns tratores de esteira (ID Num 5899192). Narra, ainda, que mantinha na propriedade o caseiro, Sr. Edivan Celestino dos Santos e sua esposa e o operador de máquinas, Sr. Aldeson Almeida de Sousa, Esclarece, por oportuno, que a transferência da propriedade junto ao CRI ficou condicionada à baixa do gravame de alienação fiduciária registrada em favor da empresa Suzano Papel e Celulose. Aduz que, no dia 15/07/2018, por volta das 12h00min, aproximadamente 80 pessoas invadiram o local utilizando-se de carros, caminhões e motocicletas e começaram a demarcar lotes de terra, montar acampamentos, derrubando área de mata nativa e eucalipto plantado, destruindo cercas bem como derrubando e queimando a vegetação nativa e a floresta plantada, passando a dividi-lo em lotes para vende-los, fatos estes registrado no Boletim de Ocorrência n 00201/2018.100038-4. Juntou a seguinte documentação: procuração (ID Num 5899323 – Pág. 1, Contrato de Promessa Irretratável de Compra e Venda (ID Num 5899449), Termo de Declaração de Posse (ID Num 5899471), Contrato Social da Empresa do Autor (ID Num 5899507), imagens fotográficas do imóvel (ID Num 5899551 e ID Num 5899830 ao ID Num 5900001), Boletim de Ocorrência (ID Num 5899593); Memorial Descritivo (ID Num 5899643), Cópia da Matrícula 52.200 (ID Num 5907972 ao ID Num 5908046) dentre outros. Em despacho inaugural (ID Num 5981817) foi designada audiência de justificação prévia. O autor juntou Memorial Descritivo do imóvel (ID Num 6175135), Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (ID Num 6175305), Cópia da Matrícula 52.200, referente ao imóvel (ID Num 6175345). Foi procedida a citação dos requeridos encontrados no local, aproximadamente 40 (quarenta), mas, devido a recusa dos mesmos, não foi possível identificá-los (ID Num 6254341). O autor juntou aos autos cópia da decisão autorizando a alienação da Fazenda Muriaé (ID Num 6382608). Em audiência de justificação prévia, realizada no dia 05/09/2018, frustrada a conciliação, foram ouvidas as testemunhas do autor DIEGO TORRES ROCHA, GUSTAVO ARAÚJO DA NÓBREGA, VALDESON ALMEIDA DE SOUSA, e os requeridos MADSON TEIXEIRA FERREIRA (ID Num 6395501). O Ministério Público opinou pela concessão da liminar de reintegração de posse (ID Num 6587704). O autor juntou Georreferenciamento do imóvel (ID Num 6617287). Os requeridos apresentaram contestação (ID Num 6685645). Foi concedida a liminar de reintegração de posse ao autor em decisão de ID Num 6702888. O autor juntou fotocopia da matrícula da Fazenda Muriaé/Cristo Rei com o registro de transferência de propriedade para o nome do requerente (ID Num 6839701). O INCRA manifestou desinteresse em integrar a lide (ID Num 6886211). Em cumprimento ao mandado de reintegração de posse, foram citados e intimados os requeridos que foram encontrados no imóvel, cerca de 37, mas não foi possível a reintegração de posse ao autor, visto que os requeridos não se movimentaram no sentido de desocupar a área (ID Num 7083238). A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER e UNIÃO NACIONAL CAMPONESA – UNC requereram o ingresso no polo passivo e apresentaram contestação (ID Num 7245280). Os requeridos FRANCISCO LEITE DA SILVA E OUTROS apresentaram contestação (ID Num 7268300). A CONAFER e a UNC ajuizaram agravo de instrumento contra decisão de deferiu a liminar de reintegração de posse (ID Num 7328254). Em decisão de ID Num 9270294 foi designada para o dia 12/06/2019 audiência de desocupação efetiva da Fazenda Muriaé, com o auxílio do Comando de Missões Especiais - CME. Em audiência de desocupação ficou designada a data de 25/09/2019 para a desocupação efetiva do imóvel, bem como as condições a serem adotadas pelas partes (ID Num 11016543). A reintegração de posse do requerente no imóvel denominado Fazenda Muriaé foi procedida nos dias 25 e 26 de setembro de 2019, oportunidade em que os requeridos retirados foram identificados, conforme certidão de ID Num 12974143. A Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna apresentou relatório de levantamento socioeconômico das famílias que ocupavam a Fazenda Muriaé (ID Num 13646401). O CME apresentou relatório operacional referente à desocupação da Fazenda Muriaé (ID Num 13648371). O requerido solicitou ao Juízo perícia pela Instituto Renato Chaves para colher os pontos e comparar com os pontos existentes na cartografia do INCRA (ID Num 13729261). O autor apresentou réplicas às contestações (ID Num 12065558). O Ministério Público requereu a intimação do autor para juntada da Cadeia Dominial do imóvel para sanar qualquer dúvida quanto a regularidade da área (ID Num 17515711). O ITERPA, através do Ofício nº 143/2021 – SPJ, manifestou desinteresse em ingressar na lide (ID Num 28614580). A DECA juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência Policial nº 00201/2021.100160-5, onde consta que, no dia 02/09/2021, cerca de 30 pessoas invadiram a Fazenda Muriaé (ID Num 33608357). No dia 01/09/2021 foi realizada audiência de conciliação, saneamento e organização do processo, em que, após frustrada tentativa de acordo, foi saneado o processo e fixado os pontos controvertidos, e designada audiência de instrução e julgamento (ID Num 33517622). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/02/2022, o autor informa que a área não está mais invadida e está sendo ocupada por ele. Em sequência, foram ouvidas as testemunhas do autor, GUSTAVO ARAUJO DA NOBREGA e VALDESON ALMEIDA DE SOUSA, os informantes dos requeridos, CLEONICE ALVES DOS SANTOS, CÉLIA BEZERRA DA SILVA e MARLY SILVA DOS SANTOS e, por fim, o requerido JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA ALVES. Encerrada a instrução processual, foi dado as partes prazo para alegações finais (ID Num 50771738). A Defensoria Pública apresentou suas alegações finais (ID Num 81248104). O requerido José do Nascimento Pereira Alves (Baixinho da Funerária) apresentou suas alegações finais (ID Num 8704653), no entanto, fora do prazo (ID Num 90667332). O Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência do pedido de reintegração de posse (ID Num 95145289). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, antes de adentrar no mérito, há alguns pedidos pendentes de apreciação por este Juízo, apresentados após encerramento da instrução processual. Vejamos. Assevero que a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos seja de fato e de direito, não houve requerimento ou há necessidade da produção de outras provas, bem como há a inexistência de vícios e/ou obstáculos que impeçam a análise do mérito. 2.1. DOS REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA A parte autora ingressou com ação de reintegração de posse contra os requeridos, visando obter a restituição do imóvel rural descritos na exordial que teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos réus, os quais teriam invadido a área da Muriaé, localizada na zona rural do município de Nova Ipixuna/PA. Os requisitos para concessão da proteção possessória estão previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Desta forma, passamos a analisar os requisitos. a) DA POSSE A posse mansa e pacífica exercida pelo autor sobre o imóvel nominado FAZENDA MURIAÉ restou-se comprovada nos presentes autos, conforme provas documentais e testemunhas. Vejamos: Há nos autos vasta documentação comprovando a posse da parte autora no imóvel, em destaque, o Contrato de Compra e Venda da Fazenda Muriaé (ID Num 5899449), Declaração de tomada de posse após contrato de compra e venda (ID Num 5899471), Matrícula do imóvel nº 52.200, Folha 01, CRI de Marabá/PA (ID Num 6839701), bem como imagens fotográficas da área (ID Num 5899830 ao ID Num 5900001) O exercício da posse, na sua modalidade direta, mansa e pacífica, também ficou evidenciada por meio da prova oral produzida, a exemplo do que fora informado na audiência de justificação prévia, realizada em 05.09.2018 (ID Num 6408311), onde a testemunha do requerente, o Sr. DIEGO TORRES ROCHA, aduz que “(...) alugou um trator e uma escavadeira para poder fazer uma limpeza na área onde havia sido cortado eucaliptos e tinha pasto, (...) que realizou destocamento, limpeza de juquira fina, (...) que foi contratado pelo Sr. Odair Valk, que havia comprado aquela área, que estava tudo correto e queria fazer a limpeza da área para começar a trabalhar na área, (...) que foi consertado uma grande área de estrada para dar acesso (...) que chegou a ver um rapaz orçando para reformar a sede, (...) que no dia 15/07/2018 foi na áreas e o operador da máquina informou que os ocupantes mandaram tirar as máquinas da fazenda (...) que, após conversar com o Sr. Odair, o mesmo disse para a retirada das máquinas (...) que quando retornou para retirar as máquinas tinham placas informando proibido a entrada (...) que teve informação que a fazenda era da Ibérica e que tinha sido vendida (...) que havia preservação da mata nativa (...) que tinha um funcionário da fazenda, que morava lá com a esposa (...) que devia ter mais de 80 pessoas na área da mata invadida (...)”. A testemunha do autor, o Sr. GUSTAVO ARAÚJO DA NÓBREGA (ID Num 6408544) narra “(...) que a fazenda era de propriedade da Ibérica e ela colocou a venda (...) que a Ibérica a ofereceu, mas não deu certo a negociação (...) que fez a corretagem da venda da fazenda para o Sr. Odair (...) que uns 50 dias depois foi informado pelo Sr. Odair que a fazenda foi invadida (...) que na área tinha muito eucalipto plantado e a parte da reserva legal (...) tinha bastante pasto dentro da área de eucalipto, mas não tinha gado (...) que o Sr. Odair tomou posse da fazenda após pagamento de 50% do contrato (...) que após a aquisição da área e posse, tomou conhecimento de que o Sr. Odair estava fazendo limpeza das divisas da fazenda (...)”. A terceira testemunha do autor, o Sr. VALDESON ALMEIDA DE SOUSA (ID Num 6408752), narra “(...) que houve a invasão no dia 14/07/2018 (segunda-feira) (...) que trabalhava na fazenda para o Sr. Odair, (...) que foi contratado pelo Sr. Odair (...) que é operador de trator de esteira (...) que estava fazendo limpeza de área e abrindo os ramais (...) que o Sr. Odair sempre ia na área (...) que depois da ocupação o Sr. Odair não pode mais entrar na propriedade (...) que após a invasão retiraram as máquinas (...) que tinha uma placa da entrada informando que aquela área havia sido reintegrada anteriormente à Ibérica (...)”. Assim, restou comprovada a posse pelo autor. b) DO ESBULHO As provas testemunhas colhidas confirmam a ocorrência do esbulho pelos requeridos na Fazenda Muriaé. Vejamos: A testemunha do requerente DIEGO TORRES ROCHA, em depoimento colhido na audiência de justificação prévia, narra “que foi contratado pelo Sr. Odair Valk, que havia comprado aquela área, que estava tudo correto e queria fazer a limpeza da área para começar a trabalhar na área, (...) que foi consertado uma grande área de estrada para dar acesso (...) que chegou a ver um rapaz orçando para reformar a sede, (...) que no dia 15/07/2018 foi na áreas e o operador da máquina informou que os ocupantes mandaram tirar as máquinas da fazenda (...) que, após conversar com o Sr. Odair, o mesmo disse para a retirada das máquinas (...) que quando retornou para retirar as máquinas tinham placas informando proibido a entrada (...)”. A segunda testemunha do requerente, o Sr. GUSTAVO ARAÚJO DA NÓBREGA (ID Num 6408544) explana que “a fazenda era de propriedade da Ibérica e ela colocou a venda (...) que a Ibérica a ofereceu, mas não deu certo a negociação (...) que fez a corretagem da venda da fazenda para o Sr. Odair (...) que uns 50 dias depois foi informado pelo Sr. Odair que a fazenda foi invadida (...)”. A terceira testemunha do autor, o Sr. VALDESON ALMEIDA DE SOUSA (ID Num 6408752), confirma o esbulho ao narrar que “houve a invasão no dia 14/07/2018 (segunda-feira) (...) que trabalhava na fazenda para o Sr. Odair, (...) que depois da ocupação o Sr. Odair não pode mais entrar na propriedade (...) que após a invasão retiraram as máquinas (...)”. Por fim, o informante dos requeridos, o Sr. MADSON TEIXEIRA FERREIRA (ID Num 6408823) confirma o esbulho possessório ao aduzir que “é um dos ocupantes da área (...) que é representante da CONAFER (...) que ocuparam a fazenda porque tiveram a informação de se tratar de área improdutiva e documentação irregular (...) que fizeram uma assembleia e decidiram ocupar o imóvel e foram durante o dia, sem violência, sem agressão (...) que na fazenda não tinha ninguém, ocuparam e foram fazendo seus barracos (...) que foi no dia 15/07/2018 (...)” As provas documentais corroboram com esse entendimento, destacando-se o Ofício da Delegacia de Conflitos Agrários – DECA (ID Num 33608357). Ademais, em momento algum, negam o esbulho possessório conforme se verifica em contestação (ID Num 6685645) e alegações finais (ID Num 87046553) e, mais do que isso, confirmam o esbulho possessório. Assim, restou comprovado o esbulho. c) DATA DO ESBULHO Dúvidas, não há, de que o esbulho possessório ocorreu no dia 15/07/2018, conforme alegado na inicial e confirmado pelas provas testemunhas, acima descrito. Assim, comprovado a data do esbulho. d) DA PERDA DA POSSE Conforme acima já explanado, a perda da posse do autor se deu no dia 15/07/2018, após as invasões dos requeridos. Assim, restou comprovada a perda da posse da Fazenda Muriaé pelo autor. 2.2. DA FUNÇÃO SOCIAL EM AÇÃO POSSESSÓRIA Vale dizer, o fato de os requeridos terem apontado que a propriedade não cumpre sua função social, mesmo que houvesse sido comprovado, não afasta a ocorrência do esbulho possessório. Primeiro, porque é garantido a todos o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) de tal forma que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e, salvo exceções constitucionais, eventual perda desse direito implica, inexoravelmente, na correspondente contrapartida indenizatória (art. 5º, XXIV; art. 182, §3º e art. 184, ‘caput’, da CF/88). Segundo porque, a perda da propriedade rural por descumprimento de sua função social só se justifica no âmbito da reforma agrária, que é medida atribuída com exclusividade à União (art. 184 da Constituição Federal – CF/88), e não ao Estado. Assim, exige-se, para as ações possessória, apenas a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15. Segundo o TJPA, “na ação de reintegração de posse é desnecessária a comprovação da função social da propriedade, uma vez que a reforma agrária é responsabilidade da União, respeitando a devida indenização ao proprietário e que somente é considerada legal a entrada de ocupantes no imóvel após a imissão de posse deferida”. (TJPA, Apelação Cível N° 0007239-54.2007.814.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe: 17/07/2019. No mesmo sentido: TJPA - Apelação Cível: 0005087-34.2011.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho. DJe: 08/05/2019) (Grifo nosso). Não se está a refutar a importância dos movimentos sociais, mas apenas reconhecendo que “o princípio da função social não enseja a prática da auto-tutela”. (TJMG, AgI n. 2.0000.00.518899-2/000, Relator Des. Renato Martins Jacob, Dje: 01/02/2006). 2.3. POSSE LEGÍTIMA DO REQUERENTE – AÇÃO POSSESSÓRIA SE LIMITA À POSSE – AFASTADA A QUESTÃO DE PROPRIEDADE É cediço que, a proteção possessória deferida ao possuidor encontra respaldo no art. 1.210 do Código Civil – CC/02 ao prever o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído na posse em caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Para tanto, nos termos do art. 1.196 do CC/02, deve o possuidor comprovar o exercício da posse sobre o imóvel, assim caracterizada pelo exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inclusive, é entendimento pacífico em nosso tribunal que as ações possessórias discutem unicamente o elemento da posse, não se cuidando esses institutos de qualquer discussão acerca da propriedade, de forma que, questionamentos sobre o cumprimento da função social da propriedade são oportunos exclusivamente em demandas que versem sobre desapropriação para fins de reforma agrária, e não em ações possessórias (TJ-PA-APL: 00072385920078140028 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 15/01/2015, 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/01/2015). No caso em análise, é possível identificar que o autor exercia a posse em relação a área do imóvel indicado na petição inicial. Ademais, já está pacificado o entendimento de que “as ações possessórias devem se restringir ao fato ‘posse’, não havendo de se fundamentar no ‘domínio’, o qual deve ser objeto dos processos reivindicatórios” (TJAP – Apelação nº 0001513-87.2015.8.03.0011, Relator Desembargador João Lages, julgado 18/10/2018.). Quer dizer, as ações possessórias, como ocorre no caso em tela, não tem a finalidade de discutir a propriedade do bem, matéria reservada às reivindicatórias/petitórias. Assim, fica afastada quaisquer alegações referentes à propriedade em ações possessórias. Por tudo exposto é que se afirmar que, no caso em tela, verificando-se que a autora exercia a posse na área objeto do litígio, tendo sido totalmente inviabilizada pela ocupação dos requeridos, evidencia a presença dos requisitos legais, quais sejam, o exercício da posse anterior, a ocorrência do esbulho praticado pelos demandados, e a perda da posse, justificando, senão impondo, a proteção jurisdicional possessória. 3. DISPOSITIVO Assim sendo, com esteio no art. 5º, XXII e LIV da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 561, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, garantindo a proteção possessória da área rural denominada Fazenda Muriaé, com área de 2.752ha75a73ca, matrícula nº 52.200, Livro 01, CRI de Marabá/PA, localizada Gleba Geladinho Praia Alta, no município de Nova Ipixuna/PA, em favor autor DAIR VALK, e CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA, para que surta os efeitos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. DEIXO de cumprir o mandado de reintegração de posse visto que foi reintegrado a posse ao autor (ID Num 12974143), e não se tem informações de que houve novas invasões. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/15, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida. DEFIRO pedido de ID Num 99279087, e determino a inclusão no polo passivo dos peticionantes. Posto isto, DETERMINO: I. INTIMEM-SE as partes; II. INTIME-SE o Ministério Público; III. INTIME-SE a Defensoria Pública; IV. INTIME-SE o Estado do Pará; VI. Após o trânsito em julgado e, em não havendo pendências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber. Marabá/PA, data consta na assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Amarildo José Mazutti Juiz de Direito da 3ª Região Agrária- Marabá/PA.
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DAIR VALK
Requerido: FRANCISCO MARANHÃO e outros AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – FAZENDA MURIAÉ – Nova Ipixuna/PA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo nº 0803651-29.2018.8.14.0028
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar proposta por DAIR VALK em face de FRANCISCO MARANHÃO e outros ocupantes da Fazenda Muriaé, com área de 2.752ha75a73ca, matrícula nº 52.200, Livro 01, CRI de Marabá/PA, localizada Gleba Geladinho Praia Alta, no município de Nova Ipixuna/PA. Narra na inicial que adquiriu o imóvel da Siderúrgica Ibérica S/A em 20/04/2018 e tomou posse em 11/05/2018, e, assim, passou a realizar trabalhos de limpeza de algumas áreas da fazenda, restauração das cercas que demarcam os limites da propriedade, bem como serviços de recuperação e manutenção de algumas estradas no interior da área, sendo que para tanto, locou alguns tratores de esteira (ID Num 5899192). Narra, ainda, que mantinha na propriedade o caseiro, Sr. Edivan Celestino dos Santos e sua esposa e o operador de máquinas, Sr. Aldeson Almeida de Sousa, Esclarece, por oportuno, que a transferência da propriedade junto ao CRI ficou condicionada à baixa do gravame de alienação fiduciária registrada em favor da empresa Suzano Papel e Celulose. Aduz que, no dia 15/07/2018, por volta das 12h00min, aproximadamente 80 pessoas invadiram o local utilizando-se de carros, caminhões e motocicletas e começaram a demarcar lotes de terra, montar acampamentos, derrubando área de mata nativa e eucalipto plantado, destruindo cercas bem como derrubando e queimando a vegetação nativa e a floresta plantada, passando a dividi-lo em lotes para vende-los, fatos estes registrado no Boletim de Ocorrência n 00201/2018.100038-4. Juntou a seguinte documentação: procuração (ID Num 5899323 – Pág. 1, Contrato de Promessa Irretratável de Compra e Venda (ID Num 5899449), Termo de Declaração de Posse (ID Num 5899471), Contrato Social da Empresa do Autor (ID Num 5899507), imagens fotográficas do imóvel (ID Num 5899551 e ID Num 5899830 ao ID Num 5900001), Boletim de Ocorrência (ID Num 5899593); Memorial Descritivo (ID Num 5899643), Cópia da Matrícula 52.200 (ID Num 5907972 ao ID Num 5908046) dentre outros. Em despacho inaugural (ID Num 5981817) foi designada audiência de justificação prévia. O autor juntou Memorial Descritivo do imóvel (ID Num 6175135), Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (ID Num 6175305), Cópia da Matrícula 52.200, referente ao imóvel (ID Num 6175345). Foi procedida a citação dos requeridos encontrados no local, aproximadamente 40 (quarenta), mas, devido a recusa dos mesmos, não foi possível identificá-los (ID Num 6254341). O autor juntou aos autos cópia da decisão autorizando a alienação da Fazenda Muriaé (ID Num 6382608). Em audiência de justificação prévia, realizada no dia 05/09/2018, frustrada a conciliação, foram ouvidas as testemunhas do autor DIEGO TORRES ROCHA, GUSTAVO ARAÚJO DA NÓBREGA, VALDESON ALMEIDA DE SOUSA, e os requeridos MADSON TEIXEIRA FERREIRA (ID Num 6395501). O Ministério Público opinou pela concessão da liminar de reintegração de posse (ID Num 6587704). O autor juntou Georreferenciamento do imóvel (ID Num 6617287). Os requeridos apresentaram contestação (ID Num 6685645). Foi concedida a liminar de reintegração de posse ao autor em decisão de ID Num 6702888. O autor juntou fotocopia da matrícula da Fazenda Muriaé/Cristo Rei com o registro de transferência de propriedade para o nome do requerente (ID Num 6839701). O INCRA manifestou desinteresse em integrar a lide (ID Num 6886211). Em cumprimento ao mandado de reintegração de posse, foram citados e intimados os requeridos que foram encontrados no imóvel, cerca de 37, mas não foi possível a reintegração de posse ao autor, visto que os requeridos não se movimentaram no sentido de desocupar a área (ID Num 7083238). A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER e UNIÃO NACIONAL CAMPONESA – UNC requereram o ingresso no polo passivo e apresentaram contestação (ID Num 7245280). Os requeridos FRANCISCO LEITE DA SILVA E OUTROS apresentaram contestação (ID Num 7268300). A CONAFER e a UNC ajuizaram agravo de instrumento contra decisão de deferiu a liminar de reintegração de posse (ID Num 7328254). Em decisão de ID Num 9270294 foi designada para o dia 12/06/2019 audiência de desocupação efetiva da Fazenda Muriaé, com o auxílio do Comando de Missões Especiais - CME. Em audiência de desocupação ficou designada a data de 25/09/2019 para a desocupação efetiva do imóvel, bem como as condições a serem adotadas pelas partes (ID Num 11016543). A reintegração de posse do requerente no imóvel denominado Fazenda Muriaé foi procedida nos dias 25 e 26 de setembro de 2019, oportunidade em que os requeridos retirados foram identificados, conforme certidão de ID Num 12974143. A Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna apresentou relatório de levantamento socioeconômico das famílias que ocupavam a Fazenda Muriaé (ID Num 13646401). O CME apresentou relatório operacional referente à desocupação da Fazenda Muriaé (ID Num 13648371). O requerido solicitou ao Juízo perícia pela Instituto Renato Chaves para colher os pontos e comparar com os pontos existentes na cartografia do INCRA (ID Num 13729261). O autor apresentou réplicas às contestações (ID Num 12065558). O Ministério Público requereu a intimação do autor para juntada da Cadeia Dominial do imóvel para sanar qualquer dúvida quanto a regularidade da área (ID Num 17515711). O ITERPA, através do Ofício nº 143/2021 – SPJ, manifestou desinteresse em ingressar na lide (ID Num 28614580). A DECA juntou aos autos cópia do Boletim de Ocorrência Policial nº 00201/2021.100160-5, onde consta que, no dia 02/09/2021, cerca de 30 pessoas invadiram a Fazenda Muriaé (ID Num 33608357). No dia 01/09/2021 foi realizada audiência de conciliação, saneamento e organização do processo, em que, após frustrada tentativa de acordo, foi saneado o processo e fixado os pontos controvertidos, e designada audiência de instrução e julgamento (ID Num 33517622). Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 16/02/2022, o autor informa que a área não está mais invadida e está sendo ocupada por ele. Em sequência, foram ouvidas as testemunhas do autor, GUSTAVO ARAUJO DA NOBREGA e VALDESON ALMEIDA DE SOUSA, os informantes dos requeridos, CLEONICE ALVES DOS SANTOS, CÉLIA BEZERRA DA SILVA e MARLY SILVA DOS SANTOS e, por fim, o requerido JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA ALVES. Encerrada a instrução processual, foi dado as partes prazo para alegações finais (ID Num 50771738). A Defensoria Pública apresentou suas alegações finais (ID Num 81248104). O requerido José do Nascimento Pereira Alves (Baixinho da Funerária) apresentou suas alegações finais (ID Num 8704653), no entanto, fora do prazo (ID Num 90667332). O Ministério Público apresentou alegações finais, manifestando-se pela procedência do pedido de reintegração de posse (ID Num 95145289). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, antes de adentrar no mérito, há alguns pedidos pendentes de apreciação por este Juízo, apresentados após encerramento da instrução processual. Vejamos. Assevero que a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos seja de fato e de direito, não houve requerimento ou há necessidade da produção de outras provas, bem como há a inexistência de vícios e/ou obstáculos que impeçam a análise do mérito. 2.1. DOS REQUISITOS DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA A parte autora ingressou com ação de reintegração de posse contra os requeridos, visando obter a restituição do imóvel rural descritos na exordial que teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos réus, os quais teriam invadido a área da Muriaé, localizada na zona rural do município de Nova Ipixuna/PA. Os requisitos para concessão da proteção possessória estão previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Desta forma, passamos a analisar os requisitos. a) DA POSSE A posse mansa e pacífica exercida pelo autor sobre o imóvel nominado FAZENDA MURIAÉ restou-se comprovada nos presentes autos, conforme provas documentais e testemunhas. Vejamos: Há nos autos vasta documentação comprovando a posse da parte autora no imóvel, em destaque, o Contrato de Compra e Venda da Fazenda Muriaé (ID Num 5899449), Declaração de tomada de posse após contrato de compra e venda (ID Num 5899471), Matrícula do imóvel nº 52.200, Folha 01, CRI de Marabá/PA (ID Num 6839701), bem como imagens fotográficas da área (ID Num 5899830 ao ID Num 5900001) O exercício da posse, na sua modalidade direta, mansa e pacífica, também ficou evidenciada por meio da prova oral produzida, a exemplo do que fora informado na audiência de justificação prévia, realizada em 05.09.2018 (ID Num 6408311), onde a testemunha do requerente, o Sr. DIEGO TORRES ROCHA, aduz que “(...) alugou um trator e uma escavadeira para poder fazer uma limpeza na área onde havia sido cortado eucaliptos e tinha pasto, (...) que realizou destocamento, limpeza de juquira fina, (...) que foi contratado pelo Sr. Odair Valk, que havia comprado aquela área, que estava tudo correto e queria fazer a limpeza da área para começar a trabalhar na área, (...) que foi consertado uma grande área de estrada para dar acesso (...) que chegou a ver um rapaz orçando para reformar a sede, (...) que no dia 15/07/2018 foi na áreas e o operador da máquina informou que os ocupantes mandaram tirar as máquinas da fazenda (...) que, após conversar com o Sr. Odair, o mesmo disse para a retirada das máquinas (...) que quando retornou para retirar as máquinas tinham placas informando proibido a entrada (...) que teve informação que a fazenda era da Ibérica e que tinha sido vendida (...) que havia preservação da mata nativa (...) que tinha um funcionário da fazenda, que morava lá com a esposa (...) que devia ter mais de 80 pessoas na área da mata invadida (...)”. A testemunha do autor, o Sr. GUSTAVO ARAÚJO DA NÓBREGA (ID Num 6408544) narra “(...) que a fazenda era de propriedade da Ibérica e ela colocou a venda (...) que a Ibérica a ofereceu, mas não deu certo a negociação (...) que fez a corretagem da venda da fazenda para o Sr. Odair (...) que uns 50 dias depois foi informado pelo Sr. Odair que a fazenda foi invadida (...) que na área tinha muito eucalipto plantado e a parte da reserva legal (...) tinha bastante pasto dentro da área de eucalipto, mas não tinha gado (...) que o Sr. Odair tomou posse da fazenda após pagamento de 50% do contrato (...) que após a aquisição da área e posse, tomou conhecimento de que o Sr. Odair estava fazendo limpeza das divisas da fazenda (...)”. A terceira testemunha do autor, o Sr. VALDESON ALMEIDA DE SOUSA (ID Num 6408752), narra “(...) que houve a invasão no dia 14/07/2018 (segunda-feira) (...) que trabalhava na fazenda para o Sr. Odair, (...) que foi contratado pelo Sr. Odair (...) que é operador de trator de esteira (...) que estava fazendo limpeza de área e abrindo os ramais (...) que o Sr. Odair sempre ia na área (...) que depois da ocupação o Sr. Odair não pode mais entrar na propriedade (...) que após a invasão retiraram as máquinas (...) que tinha uma placa da entrada informando que aquela área havia sido reintegrada anteriormente à Ibérica (...)”. Assim, restou comprovada a posse pelo autor. b) DO ESBULHO As provas testemunhas colhidas confirmam a ocorrência do esbulho pelos requeridos na Fazenda Muriaé. Vejamos: A testemunha do requerente DIEGO TORRES ROCHA, em depoimento colhido na audiência de justificação prévia, narra “que foi contratado pelo Sr. Odair Valk, que havia comprado aquela área, que estava tudo correto e queria fazer a limpeza da área para começar a trabalhar na área, (...) que foi consertado uma grande área de estrada para dar acesso (...) que chegou a ver um rapaz orçando para reformar a sede, (...) que no dia 15/07/2018 foi na áreas e o operador da máquina informou que os ocupantes mandaram tirar as máquinas da fazenda (...) que, após conversar com o Sr. Odair, o mesmo disse para a retirada das máquinas (...) que quando retornou para retirar as máquinas tinham placas informando proibido a entrada (...)”. A segunda testemunha do requerente, o Sr. GUSTAVO ARAÚJO DA NÓBREGA (ID Num 6408544) explana que “a fazenda era de propriedade da Ibérica e ela colocou a venda (...) que a Ibérica a ofereceu, mas não deu certo a negociação (...) que fez a corretagem da venda da fazenda para o Sr. Odair (...) que uns 50 dias depois foi informado pelo Sr. Odair que a fazenda foi invadida (...)”. A terceira testemunha do autor, o Sr. VALDESON ALMEIDA DE SOUSA (ID Num 6408752), confirma o esbulho ao narrar que “houve a invasão no dia 14/07/2018 (segunda-feira) (...) que trabalhava na fazenda para o Sr. Odair, (...) que depois da ocupação o Sr. Odair não pode mais entrar na propriedade (...) que após a invasão retiraram as máquinas (...)”. Por fim, o informante dos requeridos, o Sr. MADSON TEIXEIRA FERREIRA (ID Num 6408823) confirma o esbulho possessório ao aduzir que “é um dos ocupantes da área (...) que é representante da CONAFER (...) que ocuparam a fazenda porque tiveram a informação de se tratar de área improdutiva e documentação irregular (...) que fizeram uma assembleia e decidiram ocupar o imóvel e foram durante o dia, sem violência, sem agressão (...) que na fazenda não tinha ninguém, ocuparam e foram fazendo seus barracos (...) que foi no dia 15/07/2018 (...)” As provas documentais corroboram com esse entendimento, destacando-se o Ofício da Delegacia de Conflitos Agrários – DECA (ID Num 33608357). Ademais, em momento algum, negam o esbulho possessório conforme se verifica em contestação (ID Num 6685645) e alegações finais (ID Num 87046553) e, mais do que isso, confirmam o esbulho possessório. Assim, restou comprovado o esbulho. c) DATA DO ESBULHO Dúvidas, não há, de que o esbulho possessório ocorreu no dia 15/07/2018, conforme alegado na inicial e confirmado pelas provas testemunhas, acima descrito. Assim, comprovado a data do esbulho. d) DA PERDA DA POSSE Conforme acima já explanado, a perda da posse do autor se deu no dia 15/07/2018, após as invasões dos requeridos. Assim, restou comprovada a perda da posse da Fazenda Muriaé pelo autor. 2.2. DA FUNÇÃO SOCIAL EM AÇÃO POSSESSÓRIA Vale dizer, o fato de os requeridos terem apontado que a propriedade não cumpre sua função social, mesmo que houvesse sido comprovado, não afasta a ocorrência do esbulho possessório. Primeiro, porque é garantido a todos o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88) de tal forma que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e, salvo exceções constitucionais, eventual perda desse direito implica, inexoravelmente, na correspondente contrapartida indenizatória (art. 5º, XXIV; art. 182, §3º e art. 184, ‘caput’, da CF/88). Segundo porque, a perda da propriedade rural por descumprimento de sua função social só se justifica no âmbito da reforma agrária, que é medida atribuída com exclusividade à União (art. 184 da Constituição Federal – CF/88), e não ao Estado. Assim, exige-se, para as ações possessória, apenas a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15. Segundo o TJPA, “na ação de reintegração de posse é desnecessária a comprovação da função social da propriedade, uma vez que a reforma agrária é responsabilidade da União, respeitando a devida indenização ao proprietário e que somente é considerada legal a entrada de ocupantes no imóvel após a imissão de posse deferida”. (TJPA, Apelação Cível N° 0007239-54.2007.814.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe: 17/07/2019. No mesmo sentido: TJPA - Apelação Cível: 0005087-34.2011.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho. DJe: 08/05/2019) (Grifo nosso). Não se está a refutar a importância dos movimentos sociais, mas apenas reconhecendo que “o princípio da função social não enseja a prática da auto-tutela”. (TJMG, AgI n. 2.0000.00.518899-2/000, Relator Des. Renato Martins Jacob, Dje: 01/02/2006). 2.3. POSSE LEGÍTIMA DO REQUERENTE – AÇÃO POSSESSÓRIA SE LIMITA À POSSE – AFASTADA A QUESTÃO DE PROPRIEDADE É cediço que, a proteção possessória deferida ao possuidor encontra respaldo no art. 1.210 do Código Civil – CC/02 ao prever o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído na posse em caso de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Para tanto, nos termos do art. 1.196 do CC/02, deve o possuidor comprovar o exercício da posse sobre o imóvel, assim caracterizada pelo exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inclusive, é entendimento pacífico em nosso tribunal que as ações possessórias discutem unicamente o elemento da posse, não se cuidando esses institutos de qualquer discussão acerca da propriedade, de forma que, questionamentos sobre o cumprimento da função social da propriedade são oportunos exclusivamente em demandas que versem sobre desapropriação para fins de reforma agrária, e não em ações possessórias (TJ-PA-APL: 00072385920078140028 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 15/01/2015, 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 21/01/2015). No caso em análise, é possível identificar que o autor exercia a posse em relação a área do imóvel indicado na petição inicial. Ademais, já está pacificado o entendimento de que “as ações possessórias devem se restringir ao fato ‘posse’, não havendo de se fundamentar no ‘domínio’, o qual deve ser objeto dos processos reivindicatórios” (TJAP – Apelação nº 0001513-87.2015.8.03.0011, Relator Desembargador João Lages, julgado 18/10/2018.). Quer dizer, as ações possessórias, como ocorre no caso em tela, não tem a finalidade de discutir a propriedade do bem, matéria reservada às reivindicatórias/petitórias. Assim, fica afastada quaisquer alegações referentes à propriedade em ações possessórias. Por tudo exposto é que se afirmar que, no caso em tela, verificando-se que a autora exercia a posse na área objeto do litígio, tendo sido totalmente inviabilizada pela ocupação dos requeridos, evidencia a presença dos requisitos legais, quais sejam, o exercício da posse anterior, a ocorrência do esbulho praticado pelos demandados, e a perda da posse, justificando, senão impondo, a proteção jurisdicional possessória. 3. DISPOSITIVO Assim sendo, com esteio no art. 5º, XXII e LIV da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 561, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, garantindo a proteção possessória da área rural denominada Fazenda Muriaé, com área de 2.752ha75a73ca, matrícula nº 52.200, Livro 01, CRI de Marabá/PA, localizada Gleba Geladinho Praia Alta, no município de Nova Ipixuna/PA, em favor autor DAIR VALK, e CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA, para que surta os efeitos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/15, e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. DEIXO de cumprir o mandado de reintegração de posse visto que foi reintegrado a posse ao autor (ID Num 12974143), e não se tem informações de que houve novas invasões. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/15, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida. DEFIRO pedido de ID Num 99279087, e determino a inclusão no polo passivo dos peticionantes. Posto isto, DETERMINO: I. INTIMEM-SE as partes; II. INTIME-SE o Ministério Público; III. INTIME-SE a Defensoria Pública; IV. INTIME-SE o Estado do Pará; VI. Após o trânsito em julgado e, em não havendo pendências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber. Marabá/PA, data consta na assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Amarildo José Mazutti Juiz de Direito da 3ª Região Agrária- Marabá/PA.
28/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de apelação
27/09/2023, 14:35
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 09:46
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 09:46
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 09:46
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 09:46
Juntada de Petição de apelação
26/09/2023, 18:52
Julgado procedente o pedido
12/09/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição
23/08/2023, 14:01
Conclusos para julgamento
19/06/2023, 17:07
Cancelada a movimentação processual
19/06/2023, 17:07
Juntada de Petição de parecer
19/06/2023, 15:14
Expedição de Certidão.
12/06/2023, 18:19
Juntada de Petição de petição
12/06/2023, 16:46
Expedição de Outros documentos.
12/04/2023, 08:21
Ato ordinatório praticado
12/04/2023, 08:20
Expedição de Certidão.
11/04/2023, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
03/03/2023, 11:33
Conclusos para despacho
03/03/2023, 08:45
Cancelada a movimentação processual
03/03/2023, 08:45
Juntada de Petição de petição
21/02/2023, 19:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
21/11/2022, 08:59
Juntada de
21/11/2022, 08:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
20/11/2022, 18:02
Juntada de Petição de petição
08/11/2022, 12:01
Expedição de Outros documentos.
28/10/2022, 13:55
Expedição de Certidão.
28/10/2022, 13:52
Juntada de Petição de petição
18/10/2022, 17:54
Decorrido prazo de alexandre em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 05:28
Decorrido prazo de BAIXINHO DA FUNERÁRIA em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANHÃO em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 05:28
Decorrido prazo de JOABE OU JOÃO ABE DE ELDORADO em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 05:27
Expedição de Outros documentos.
07/07/2022, 10:32
Decorrido prazo de DAIR VALK em 24/05/2022 23:59.
28/05/2022, 01:54
Expedição de Outros documentos.
28/04/2022, 15:01
Decorrido prazo de alexandre em 24/02/2022 23:59.
27/02/2022, 03:20
Decorrido prazo de JOABE OU JOÃO ABE DE ELDORADO em 24/02/2022 23:59.
27/02/2022, 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANHÃO em 24/02/2022 23:59.
27/02/2022, 03:20
Proferidas outras decisões não especificadas
18/02/2022, 12:46
Expedição de Certidão.
14/02/2022, 09:14
Cancelada a movimentação processual
14/02/2022, 09:04
Juntada de Petição de petição
03/02/2022, 19:05
Juntada de Petição de petição
03/02/2022, 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
01/02/2022, 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
26/01/2022, 11:16
Expedição de Outros documentos.
24/01/2022, 11:38
Juntada de Petição de petição
07/12/2021, 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
24/11/2021, 10:38
Conclusos para decisão
23/11/2021, 15:01
Juntada de Petição de petição
22/11/2021, 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
02/09/2021, 13:23
Juntada de Ofício
02/09/2021, 12:35
Juntada de Petição de petição
30/08/2021, 13:19
Juntada de Petição de petição
25/06/2021, 09:51
Juntada de Petição de petição
22/06/2021, 09:48
Decorrido prazo de BAIXINHO DA FUNERÁRIA em 14/06/2021 23:59.
15/06/2021, 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANHÃO em 14/06/2021 23:59.
15/06/2021, 01:15
Decorrido prazo de JOABE OU JOÃO ABE DE ELDORADO em 14/06/2021 23:59.
15/06/2021, 01:15
Decorrido prazo de alexandre em 14/06/2021 23:59.
15/06/2021, 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 14/06/2021 23:59.
15/06/2021, 00:19
Juntada de Petição de termo de ciência
05/06/2021, 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
05/06/2021, 17:07
Decorrido prazo de DAIR VALK em 02/06/2021 23:59.
03/06/2021, 01:48
Decorrido prazo de DAIR VALK em 02/06/2021 23:59.
03/06/2021, 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANHÃO em 02/06/2021 23:59.
03/06/2021, 01:42
Juntada de Petição de termo de ciência
28/05/2021, 13:54
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 10:20
Expedição de Outros documentos.
25/05/2021, 10:20
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2021, 14:21
Conclusos para despacho
20/04/2021, 10:55
Decorrido prazo de JOABE OU JOÃO ABE DE ELDORADO em 25/02/2021 23:59.
08/03/2021, 02:47
Decorrido prazo de DAIR VALK em 23/02/2021 23:59.
08/03/2021, 02:47
Decorrido prazo de alexandre em 25/02/2021 23:59.
08/03/2021, 02:47
Decorrido prazo de BAIXINHO DA FUNERÁRIA em 25/02/2021 23:59.
08/03/2021, 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANHÃO em 25/02/2021 23:59.
08/03/2021, 02:47
Expedição de Certidão.
04/03/2021, 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
28/01/2021, 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
21/01/2021, 11:56
Expedição de Outros documentos.
20/01/2021, 11:26
Juntada de Petição de parecer
19/11/2020, 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
17/11/2020, 12:54
Conclusos para decisão
12/11/2020, 10:20
Cancelada a movimentação processual
12/11/2020, 10:20
Expedição de Certidão.
15/10/2020, 13:27
Expedição de Outros documentos.
15/10/2020, 12:43
Juntada de Petição de petição
28/07/2020, 09:41
Ato ordinatório praticado
22/07/2020, 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
16/07/2020, 10:33
Juntada de relatório de custas
16/07/2020, 10:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
12/07/2020, 22:24
Outras Decisões
18/06/2020, 10:13
Conclusos para decisão
09/06/2020, 10:20
Juntada de Petição de parecer
01/06/2020, 15:31
Expedição de Outros documentos.
27/05/2020, 15:20
Expedição de Certidão.
27/05/2020, 15:18
Proferido despacho de mero expediente
20/04/2020, 09:58
Conclusos para despacho
14/04/2020, 11:18
Cancelada a movimentação processual
14/04/2020, 11:18
Expedição de Certidão.
13/04/2020, 13:58
Juntada de Petição de petição
21/02/2020, 15:29
Juntada de Petição de petição
17/02/2020, 13:13
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 11:22
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 11:19
Expedição de Outros documentos.
13/02/2020, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2019, 12:24
Conclusos para despacho
13/11/2019, 09:34
Decorrido prazo de BAIXINHO DA FUNERÁRIA em 12/11/2019 23:59:59.
13/11/2019, 00:56
Juntada de Petição de petição
05/11/2019, 19:05
Juntada de ofício
01/11/2019, 12:14
Juntada de documento de comprovação
01/11/2019, 11:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
21/10/2019, 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/10/2019, 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/10/2019, 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
21/10/2019, 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/10/2019, 13:18
Juntada de Petição de certidão
21/10/2019, 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/10/2019, 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
16/10/2019, 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
16/10/2019, 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/10/2019, 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2019, 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2019, 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2019, 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2019, 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/10/2019, 11:44
Juntada de Petição de certidão
10/10/2019, 11:10
Juntada de Petição de certidão
30/09/2019, 22:06
Juntada de Petição de certidão
30/09/2019, 22:04
Juntada de Petição de certidão
30/09/2019, 22:03
Juntada de Petição de certidão
30/09/2019, 21:56
Juntada de Petição de certidão
27/09/2019, 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/09/2019, 13:06
Juntada de Petição de certidão
27/09/2019, 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/09/2019, 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/09/2019, 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/09/2019, 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/09/2019, 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/09/2019, 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/09/2019, 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/09/2019, 10:44
Juntada de Petição de certidão
20/09/2019, 15:06
Juntada de Petição de certidão
20/09/2019, 15:06
Expedição de Mandado.
20/09/2019, 14:01
Expedição de Mandado.
20/09/2019, 13:56
Juntada de documento de comprovação
20/09/2019, 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2019, 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2019, 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2019, 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2019, 15:48
Expedição de Mandado.
18/09/2019, 14:30
Juntada de Petição de petição
17/09/2019, 09:31
Juntada de Petição de petição
16/09/2019, 14:35
Juntada de certidão
06/09/2019, 13:08
Juntada de certidão
06/09/2019, 13:02
Juntada de Petição de petição
12/08/2019, 16:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
12/08/2019, 11:39
Juntada de certidão de custas
12/08/2019, 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
12/08/2019, 10:02
Juntada de ofício
09/08/2019, 12:38
Juntada de mandado
09/08/2019, 12:36
Juntada de mandado
09/08/2019, 12:33
Juntada de mandado
09/08/2019, 12:32
Juntada de mandado
09/08/2019, 12:30
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2019, 09:22
Juntada de documento de comprovação
11/06/2019, 13:30
Juntada de documento de comprovação
11/06/2019, 13:18
Juntada de certidão
11/06/2019, 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2019, 14:57
Juntada de Petição de certidão
31/05/2019, 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2019, 14:56
Juntada de Petição de certidão
31/05/2019, 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2019, 14:56
Juntada de Petição de certidão
31/05/2019, 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2019, 14:54
Juntada de Petição de certidão
31/05/2019, 14:54
Juntada de Petição de certidão
31/05/2019, 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2019, 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2019, 14:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
31/05/2019, 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2019, 14:48
Juntada de Petição de certidão
31/05/2019, 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/05/2019, 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/05/2019, 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/05/2019, 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/05/2019, 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/05/2019, 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/05/2019, 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/05/2019, 16:49
Juntada de documento de comprovação
24/05/2019, 10:20
Juntada de documento de comprovação
17/05/2019, 11:22
Juntada de documento de comprovação
17/05/2019, 11:01
Juntada de ofício
17/05/2019, 10:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 14/05/2019 23:59:59.
15/05/2019, 00:09
Juntada de ofício
14/05/2019, 09:21
Expedição de Mandado.
11/05/2019, 09:32
Juntada de mandado
10/05/2019, 16:36
Expedição de Mandado.
09/05/2019, 13:23
Expedição de Outros documentos.
09/05/2019, 13:23
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
06/05/2019, 09:45
Juntada de Petição de parecer
26/04/2019, 15:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
11/04/2019, 13:32
Juntada de certidão de custas
11/04/2019, 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
10/04/2019, 10:53
Expedição de Outros documentos.
10/04/2019, 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
02/04/2019, 14:40
Conclusos para decisão
02/04/2019, 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARANHÃO em 20/11/2018 23:59:59.
21/11/2018, 00:05
Decorrido prazo de BAIXINHO DA FUNERÁRIA em 20/11/2018 23:59:59.
21/11/2018, 00:05
Decorrido prazo de JOABE OU JOÃO ABE DE ELDORADO em 20/11/2018 23:59:59.
21/11/2018, 00:05
Juntada de ofício
13/11/2018, 12:21
Juntada de Petição de petição
13/11/2018, 12:19
Juntada de Petição de contestação
08/11/2018, 16:13
Juntada de Petição de petição
07/11/2018, 15:56
Juntada de Petição de petição
06/11/2018, 18:07
Juntada de Petição de petição
01/11/2018, 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2018, 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2018, 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2018, 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2018, 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2018, 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2018, 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2018, 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2018, 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2018, 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/10/2018, 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/10/2018, 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/10/2018, 13:06
Expedição de Mandado.
18/10/2018, 14:34
Juntada de mandado
18/10/2018, 14:23
Juntada de Petição de petição
11/10/2018, 11:06
Juntada de Petição de petição
08/10/2018, 15:43
Expedição de Outros documentos.
05/10/2018, 12:01
Expedição de Outros documentos.
05/10/2018, 12:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/09/2018 23:59:59.
01/10/2018, 06:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
27/09/2018, 14:46
Juntada de Petição de contestação
26/09/2018, 17:06
Conclusos para decisão
25/09/2018, 11:46
Juntada de Petição de petição
21/09/2018, 16:29
Juntada de Petição de petição
20/09/2018, 10:24
Juntada de Petição de parecer
20/09/2018, 10:17
Juntada de Petição de parecer
20/09/2018, 10:17
Juntada de Petição de petição
19/09/2018, 18:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2018 23:59:59.
15/09/2018, 18:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 14/09/2018 23:59:59.
15/09/2018, 18:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 14/09/2018 23:59:59.