Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Titular: PERCEU FRANCISCO FRIZA DE SOUZA CPF 929.488.632-87 BANCO ITAU AG. 9653 C.C. 02468-8 4.1. Fica estipulado ainda que, caso existam outros patronos da parte Autora, ficará exclusivamente/unicamente a cargo destes efetivar a divisão da cota parte dos honorários supracitados com os demais patronos e, acaso assim não o façam, responderão isoladamente por esta conduta eximindo as Rés Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA e TOP Norte Comercio De Veiculos LTDA de qualquer responsabilidade acerca do tema. 5. Ressalta-se ainda, que, se os dados das contas fornecidas pela patrona da Autora não estiverem corretos, impossibilitando assim que ocorra o devido depósito na conta indicada por ele, findo do prazo estipulado para pagamento (15 dias úteis a contar do protocolo), somente a partir dessa data se iniciará um novo prazo de 10 (dez) dias úteis para a responsável proceder ao depósito judicial do valor do acordo em tela. 6. Em hipótese alguma poderá a parte inadimplente exigir o cumprimento da obrigação da parte adversa, enquanto não cumprida sua obrigação. 7. Com a integralidade do pagamento do valor ajustado neste acordo, a parte Autora (Perceu Francisco Friza De Souza), dá plena, geral e irrevogável quitação às rés Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA e TOP Norte Comercio De Veiculos LTDA no que diz respeito aos fatos narrados em todas as demandas que envolvem as partes aqui descritas (processos nºs 818918-32.2017.8.14.0301; 0013119-12.2015.8.14.0301 e 0885425-96.2022.8.14.0301), para nada mais reclamarem ou pleitearem em relação aos fatos noticiados nos autos, a qualquer tempo, seja a que título for, seja em Juízo ou fora dele, incluindo-se mas não se limitando a alegados danos materiais e morais. 8. Em homenagem à conciliação realizada, requer-se desde já que se digne V. Exa. em dispensar o pagamento de eventuais custas processuais finais, conforme preceitua o artigo 90, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 9. Em virtude do exposto, as partes requerem a Vossa Excelência a homologação do presente acordo, para todos os fins e efeitos de direito, determinando que os autos aguardem em cartório até o integral cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, renunciando as partes, desde já, ao prazo recursal em relação à decisão que vier a homologar a avença. 10. Verificado o integral cumprimento do presente acordo, as partes, desde já, requerem a extinção da presente demanda, com o consequente arquivamento em definitivo do feito”. Com efeito, é lícito às partes, maiores e capazes, prevenir ou encerrar litígios mediante concessões recíprocas, celebrando transação, desde que não atentem contra a lei, a ordem pública, interesses de terceiros e estejam preservados os de incapazes. Houve a comprovação nos autos do adimplemento do acordo, consoante documento de ID nº 13176493. Com efeito, considero que o acordo atende satisfatoriamente ambos os requerentes e não prejudica qualquer direito ou interesse. ISTO POSTO, homologo por decisão monocrática a manifestação de vontade dos interessados, nos exatos termos constante do acordo, parte integrante deste decisum, para que produza seus efeitos legais e, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 932, inciso I do CPC c/c art. 133, inciso XXXIII do Regimento Interno deste e. Tribunal. Custas, se houver, nos termos da sentença.
PROCESSO Nº 0818918-32.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTES/ACORDANTES: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. E TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. APELADO/ACORDANTE: PERCEU FRANCISCO FRIZA DE SOUZA RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. E TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., irresignados com a r. sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que -, nos autos da Ação em epígrafe, em que litigam com PERCEU FRANCISCO FRIZA DE SOUZA – julgou procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “condenar as rés TOP NORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS quanto ao valor dos veículos FOX; 1.0 GII VHT TOTAL FLEX, PRETO, 2014/2014; CHASSI 9BWAA45Z8E4151948, e de sua MOTOCICLETA YAMAHA/YS FAZER; PRETA; 2014/2014; RENAVAN 026502, conforme valores das Nota Fiscal do veículo ao ID 2114001 - Pág. 1 e Nota Fiscal da motocicleta ao ID 2114001 - Pág. 2, quantia que deve ser corrigida desde a efetiva subtração do patrimônio do autor (13/08/2015, data do incêndio), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Do mesmo modo, será devido ao requerente o ressarcimento dos valores gastos com materiais de construção conforme notas fiscais e recibos de compra aos Ids 2114051 a 2114078, bem como comprovante de pagamento de perícias junto do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, conforme ID 2114087, fazendo jus ao ressarcimento de tais quantias, devendo tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença por meros cálculos, valores que estes que deverão ser corrigidos desde a efetiva subtração do patrimônio do autor (13/08/2015, data do incêndio), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; CONDENO ainda as requeridas solidariamente ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ao autor no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar dessa decisão (súmula 362-STJ) e incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno as requeridas ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”. Foram apresentadas contrarrazões nos autos. Por conseguinte, as partes protocolizaram petição conjunta, juntando termo de acordo, firmado entre as partes, pleiteando sua homologação (Pje ID nº 13176490). É o relatório do necessário. DECIDO. Esclareço, incialmente, que as partes transigiram extrajudicialmente, tendo estabelecido cláusulas de comum acordo, consoante minuta anexa aos autos, devidamente assinada, pelos advogados habilitados, com poderes específicos, inclusive para transigir, conforme transcrição: “VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., nos autos da ação em epígrafe, que lhe move PERCEU FRANCISCO FRIZA DE SOUZA, em trâmite por esse MM. Juízo, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, informar que as partes (Volkswagen (Ré), TOP Norte Comercio De Veículos LTDA (Corré e seus patronos) e Perceu Francisco Friza De Souza (autor e sua patrona) transigiram com intuito de pôr fim ao litígio, nos termos abaixo discriminados. 1. A ré Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., por mera liberalidade e sem qualquer reconhecimento de culpa, se compromete a efetuar um único pagamento em favor da parte Autora (Perceu Francisco Friza De Souza) e sua patrona (Raisa Fonseca Morais Da Costa) no valor de R$ 149.500,00 (cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais), até 15/04/2022. 2. O valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) referese aos danos materiais e morais. 3. Já o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) consiste em honorários sucumbenciais. 4. Os valores indicados nos itens tópico 2 e 3 (R$ 149.500,00 [cento e quarenta e nove mil e quinhentos reais]) serão depositados na conta corrente da parte Autora abaixo indicada, sendo que o pagamento será referente a quitação do débito e eventuais que decorram da presente demanda em relação a parte Autora e sua patrona do presente feito: • Conta Bancária da parte Intime-se, publique-se e cumpra-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, determino que a Secretaria Única de Direito Público e Privado certifique o trânsito em julgado desse decisum e proceda a baixa na distribuição, de imediato, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém, 19 de abril de 2024. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora