Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0841131-90.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc... DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO DA SILVA já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Alteração de Registro Civil, na qual pleiteia a retificação de seu nome em seu assento de casamento, pelos motivos expostos na exordial. Narra o autor que teve sua paternidade reconhecida através do processo 0034510-65.2010.8.14.0301, no qual reconheceu o Sr. ELMO VIEIRA DA SILVA como seu pai. Nesse viés, teve seu nome retificado para DOUGLAS ESQUERDO CARMO DA SILVA, sem o sobrenome “Vieira”, no qual era desejado. Sendo assim, a parte autora deseja a inclusão do sobrenome “Vieira” em seu assento de casamento, passando a constar seu nome como “DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO VIEIRA DA SILVA. O juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público. O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido. Era o suficiente a relatar. Passo a decidir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, tem-se que o presente feito é caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos. Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real. Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial. Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade. O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual. Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil. O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342). Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é retificar o assento de casamento do Autor, a fim de passe a constar o sobrenome desejado. Salienta-se ainda que, independente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas. Aqui, irretocável é o ensinamento dos lentes da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’. Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8). Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo. Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado) (Teoria Geral do Processo. CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO. Malheiros. São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42). Sobre o pedido de alteração, o art. 57, inciso I da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: “Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao já mencionado princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural. Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que este comprovou as alegações formulados em sede de exordial, razão pela qual a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida. Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes o pedido realizado em sede de exordial, para deferir o pedido de Alteração do Assento de nascimento do Autor, a fim de que conste seu nome como DOUGLAS ESQUERDO DO CARMO VIEIRA DA SILVA. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado, por malote digital, ao Cartório do Único Ofício de Rondon do Pará/PA, para que promova as alterações acima descritas sob matrícula nº 067355 01 55 2004 2 00012 051 0003353 36. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício. Belém (PA), data registrada no sistema. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém