Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIRENE DO SOCORRO PEREIRA BITENCOURT Nome: VALDIRENE DO SOCORRO PEREIRA BITENCOURT Endereço: Rua Raimundo da Conceição Pinheiro, 995, São Sebastião, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000
REQUERIDO: DINALDO SANTOS ALMEIDA Nome: DINALDO SANTOS ALMEIDA Endereço: Av. Hildo Carvalho, 930, São Sebastião, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0803436-19.2021.8.14.0070 MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VALDIRENE DO SOCORRO PEREIRA BITENCOURT em face de DINALDO SANTOS DE ALMEIDA. Em análise do caderno processual, verifico que a sentença proferida nestes autos (ID 98966808) determinou o cancelamento da distribuição em virtude do não pagamento das custas processuais e, após, condenou a parte autora no pagamento das respectivas despesas. Em seguida, a parte autora requereu a reconsideração da condenação ao pagamento das custas processuais (ID 100228802). Quanto ao referido pleito de dispensa do pagamento das custas processuais, este Juízo entende que, na hipótese de cancelamento da distribuição, não há condenação da parte nas custas e despesas processuais. Corroborando tal entendimento, segue julgado do E.TJPA, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – SENTENÇA TERMINATIVA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INERCIA DOS AUTORES/APELANTES – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E NÃO ABANDONO DE CAUSA – ART. 290 DO CPC – CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controversa recursal a aferição da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; bem como o afastamento da determinação de pagamento das custas processuais ante a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 – A inércia dos autores quanto ao recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC. 3 – Outrossim, em que pese as divergências jurisprudenciais, filio-me a tese de que o cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas iniciais, não gerar o dever de pagamento de custas processuais. 4-Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a sentença vergastada no sentido de determinar o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a cominação de pagamento pela autora das custas processuais, mantendo-a, outrossim, em seus demais termos. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0848984-24.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/03/2021).
Ante o exposto, acolho o pedido de ID 100228802. Sem custas, portanto, conforme fundamentação supra. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE DO SOCORRO PEREIRA BITENCOURT. ADV.: PAULO VITOR NEGRÃO REIS – OAB-PA 018.417.
RÉU: DINALDO SANTOS ALMEIDA., S E N T E N Ç A
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. MONITÓRIA - Autos nº. PJE 0803436-19.2021.8.14.070 Vistos e examinados os autos.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, envolvendo as pessoas suso referidas, no qual a parte autora funda sua pretensão no título (ID 44197898 – Nota Promissória), no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com vencimento em 17/12/2017. À inicial juntou documentos. Inicialmente, foi determinada a intimação da parte Autora, a fim de que promovesse a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça ID 52616475, advertida que não atendida a determinação do juízo, ter-se-ia por indeferida a gratuidade judiciária, caso em que deveriam ser as custas recolhidas no prazo legal, independentemente de nova intimação. Quanto à ordem, o sistema registrou ciência em 17/03/2022. Decorrido o prazo – Evento 1051, em 01/04/2022. Intempestivamente, a parte Promovente, em 07/04/2022, peticionou por meio do ID 57121819, sem cumprir com exatidão com o ordenado e sem comprovar documentalmente a sua insuficiência de recursos, bem como sem promover o recolhimento das custas. É o que necessita ser relatado. Decido. Conclusos os autos, constatou-se irregularidade sanável concernente à ausência de comprovação da hipossuficiência para custear o processo, bem como a ausência de prévio desembolso das custas iniciais previstas na Lei nº 8.328/2015. Decorrido o prazo para saneamento da irregularidade, a autora se manteve inerte, sem se desincumbir do ônus processual que lhe fora atribuído. Reiterou o pedido, intempestivamente, sem novamente cumprir o encargo. Por regra de organização judiciária deste Egrégio Tribunal de Justiça, nenhum processo deverá ser despachado sem que haja prévio pagamento das custas prefaciais, excetuados os casos de justiça gratuita. No entanto, no presente caso, em que pese tenha sido oportunizado à autora, o pedido de gratuidade não restou acompanhado da prova da hipossuficiência, principalmente diante do vultuoso crédito que alegou ter empenhado ao Devedor em uma única promissória, consoante apontado no título, é sinal de que poderia ter promovido o pagamento das custas, sem prejuízo à sua mantença. Por efeito, ausente o preparo, o cancelamento de distribuição é medida que se impõe. Repiso que a parte Requerida não foi citada, portanto, prescindível qualquer ato em relação a esta. Isto posto, e com supedâneo no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, e, por corolário, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto positivo objetivo. Custas ex lege. Advirto, desde já, que na hipótese de não pagamento das custas ou despesas processuais finais pela parte condenada, no prazo legal de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa (Lei nº 9.217, de 05 de Março de 2021 c/c art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de Dezembro de 2015). Na inexistência de custas ou despesas processuais a recolher, o processo, após o trânsito em julgado, poderá ser imediatamente arquivado. Existindo custas ou despesas processuais pendentes, intime-se a parte condenada para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa ou cobrança extrajudicial, conforme dispuser o regramento interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: i. Ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, juntados os comprovantes no processo, promova-se o arquivamento dos autos. ii. Inexistindo o pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que deve ser encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo. Publique-se. Registre-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, e após as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. Intime-se o autor, por comunicação eletrônica, via sistema PJE e/ou DJE. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito.