Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por E.H.R.M. e H.R.M., representados por Raiane Marinho Rodrigues, em face de Josué do Espírito Santo Martins, já qualificados, para fins de execução da Sentença de fls. 07/09. Citação do executado juntada à fl. 13, porém, deixou o prazo concedido para pagar o débito em três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo transcorrer in albis (fl. 14), pelo que o Ministério Público requereu a prisão civil do executado às fls. 16/17, o que foi deferido à fl. 18, cumprida à fl. 20. As partes realizaram acordo, conforme fls. 24, 25 e 30, pelo que o executado foi posto em liberdade, conforme decisão de fl. 31. A representante legal dos exequentes informou a permanência do inadimplemento do executado à fl. 38, pelo que o executado foi novamente intimado para pagar o débito em três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (fl. 44) e apresentou justificativa às fls. 45/46, com a juntada de diversos recibos. Todavia, o polo ativo da demanda foi pessoalmente intimado na data de 31/05/2023 (Id. 93970706), para informar se ainda havia débito a ser cobrado nos autos, porém, até o presente momento não houve manifestação no processo, nos termos da certidão de Id. 97527097. É o relatório. Decido. A presente ação teve regular tramitação do feito até o momento em que a representante legal dos exequentes deixou de colaborar com o andamento do processo ao se abster de informar se ainda havia débito a ser cobrado na demanda, apesar de pessoalmente intimada no Id. 93970706. Assim, o polo ativo mostrou desinteresse no prosseguimento do feito, não restando dúvida da desídia quanto ao andamento do processo e em tal caso impõe-se a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Da leitura do dispositivo legal verifica-se que é dever impostergável da parte autora dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, o polo ativo deixou de cumprir deliberadamente o referido ato processual, o que fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, não havendo meios de prosseguimento do feito sem a informação acerca da eventual permanência do inadimplemento do executado, o que não obsta novo ajuizamento da demanda, caso assim entenda. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do CPC. Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes via DJEN. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Muaná/PA, 26 de setembro de 2023. Luiz Trindade Júnior Juiz de Direito Titular