Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800578-81.2020.8.14.0124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DECISÃO/MANDADO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZINETE GOMES DA SILVA (Id. 98906488), em face da sentença constante do evento Id. 98274878. É o que cabia relatar. DECIDO. CONHECO do recurso eis que tempestivo e indica o possível defeito. Antes de analisar o mérito, ou seja, os eventuais vícios de omissão alegados, tecerei algumas considerações sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De acordo com a doutrina, uma decisão pode ser considerada omissa quando deixa de enfrentar questão sobre a qual o julgador estava obrigado a se manifestar. Nesse sentido, Daniel Neves faz uma diferença: É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir a questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 11ª Ed, 2019) Sobre os Embargos, conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2020, p. 1004), “são o recurso (art.994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir lhe eventuais erros materiais”. Ainda na lição de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, “(...) haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia a sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte, merecedor de apelação. In casu, observo que o advogado Jhonn Charlles Moraes Chagas, OAB/PA 14.735, foi nomeado para atuar na defesa da parte Ré, na forma do art. 72, II, do Código do Processo Civil, conforme os termos da decisão proferida no evento Id. 78806358. Não obstante a atuação do causídico, a Sentença proferida no evento Id. 98274878 foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios. Em razão da justificativa apresentada pelo Embargante, entendo ser necessário o acolhimento dos aclaratórios. Por todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO para o fim de reconhecer a omissão havida na sentença registrada no evento Id. 98274878. Buscando sanar a omissão e aprimorar a decisão, arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser pagos pelo Estado, servindo o presente termo como TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em favor do Dr. Jhonn Charlles Moraes Chagas, OAB/PA 14.735. Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas. Servirá essa, mediante cópia, como intimação, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia