Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. SOCIC – SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S/A interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0002918-53.2005.814.0028, ajuizada em desfavor de CUNHA E SOUSA LTDA e ASSIS FABIANO BRITO DE SOUZA, cujo teor assim restou consignado (Id. 3609871): (...) Como já dito, na ação de reintegração de posse, o fundamento remoto exige apoio na situação de fato antecedente, à luz da teoria objetiva da posse, visando, por consequência lógica, assegurar a posse. Destarte, não comprovado nos autos a posse antecedente, nos moldes do art. 561 do CPC, assim como a inocorrência de ato violento, precário e/ou clandestino e observando os limites da ação adotada, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto na presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PERDAS E DANOS proposta por SOCIC – SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃS CLAUDINO S.A. (ARMAZÉNS PARAÍBA), qualificada, em face de ACADEMIA ENGENHO NOVO e ASSIS FABIANO BRITO DE SOUZA, qualificados, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no inciso I do art. 487, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, parte final, do CPC. (...) Em suas razões (Id. 3360347), sustenta a existência de esbulho na espécie, pois a posse foi adquirida por sucessão, fato sobre o qual não teria se pronunciado o juízo de origem. Acrescenta que, com a aquisição do bem por escritura pública de venda e compra, passou à condição de possuidor indireto, com legitimidade para promover a defesa de sua posse, bem como, posteriormente, passou a usar um galpão localizado em parte da área para guardar veículos, tendo, ainda, construído anexos para a montagem e estocagem de produtos. Pontua que a tese sustentada pela parte ora apelada na origem, segundo a qual a propriedade do imóvel pertence à Tocantins Veículos, é inverossímil, pois os respectivos documentos não delimitam precisamente a área da propriedade. Pondera que a sentença teria contrariado o verbete da súmula 487 do STF. Assevera que a posse exercida pela parte apelada é clandestina, bem como que as edificações por ela realizadas são irregulares, carecendo das respectivas licenças do poder público. Afirma que o juízo de origem se ateve apenas à existência de posse anterior da parte apelante, olvidando o segundo requisito essencial, qual seja, a ausência de clandestinidade e má-fé da parte apelada, que construiu uma academia a partir do ano de 2005, contemporaneamente ao ajuizamento da ação, portanto. Outrossim, tenciona o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença alvejada, no sentido de serem julgados procedentes os pedidos iniciais. A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 3609875), esgrimando que as razões recursais não merecem prosperar, devendo ser desprovido o recurso, para que seja integralmente mantida a sentença alvejada, por seus próprios fundamentos. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 3635720). Brevemente Relatados. Decido. Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito comporta julgamento monocrático, pois a presente decisão será pautada em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 3609874-págs. 25/27), restando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e inexigibilidade de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer. Inexistindo preliminares, avanço diretamente à análise meritória. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem, que concluiu ser a parte ré/apelada quem, legitimamente, detém a posse do imóvel em testilha, não tendo sido demonstrada a posse anterior da parte autora/apelante. Nessa toada, a dialética deve ser elucidada através da subsunção dos fatos demonstrados pelos elementos de prova catalogados nos autos, à norma de regência da matéria em testilha, insculpida nos arts. 560 e 561 do CPC/2015, respectivamente: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Referida norma, no entanto, excepcionalmente não é aplicada quando ambas as partes pleiteiam a posse com base exclusivamente no domínio, ou quando duvidosas as posses suscitadas. Eis a chamada “exceção de domínio”, à luz do enunciado sumular 487 do Supremo Tribunal Federal, corroborada pela jurisprudência há muito remansosa do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Súmula 487 STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. EXCEÇÃO. CONDIÇÃO DE DETENTOR. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada e analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide. 2. Em regra, descabe discutir o domínio em ação possessória, exceto se ambos os litigantes disputam a posse sob a alegação de propriedade ou quando duvidosas ambas as posses suscitadas. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu pela inexistência de título apto a embasar a permanência dos recorrentes no imóvel. Dessa forma, inviável o exame da pretensão recursal, em virtude do óbice da referida súmula. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238.530/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 27/02/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AÇÃO POSSESSÓRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEPTIO DOMINI. I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Nos termos do artigo 493, III, do Código Civil de 1916, a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se, no mesmo contrato também se houvesse convencionado a transmissão da própria posse. III - A alegação de ofensa ao artigo 131 do Código de Processo Civil, no caso dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ. IV - Nos termos do artigo 505, parte final, do Código Civil de 1916, não se pode julgar a ação possessória em favor daquele que evidentemente não tinha o domínio. A fim de conciliar essa regra com as limitações processuais impostas pela causa de pedir própria das ações possessórias, afirmou-se que a propriedade do bem apenas seria relevante quando a posse estivesse sendo discutida com base em títulos de propriedade. V - Nesse sentido a Súmula 478/STF, com a seguinte redação: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". VI -
Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (REsp n. 842.559/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/6/2010, DJe de 1/7/2010) Forte nessas premissas e, compulsando os autos, identifico que ambas as partes defendem a sua posse, de maneira que o instituto jurídico ao norte deve ter aplicabilidade apenas subsidiária, quando as teses de posse não sejam suficientes à elucidação da controvérsia, o que não afiguro na espécie. Explico. Aduziu a parte apelante na origem, ter adquirido a posse indireta do imóvel guerreado, por sucessão decorrente de escritura de venda e compra firmada e que posteriormente teria utilizado o galpão localizado em parte da área, bem como construído anexos para a estocagem de móveis. As provas documentais e testemunhais catalogadas nos autos até corroboram, com efeito, nesse sentido, contudo
trata-se de parcela distinta da qual se encontra localizada a academia, cuja ocupação prévia não restou demonstrada, não havendo consecução de atividades ou edificações demonstradas. Ademais, a tese de sucessão possessória militaria em favor da parte apelante se comprovasse ela que seus antecessores, quais sejam, exerciam regularmente a posse, o que igualmente não se desincumbiu de fazer. De outro bordo, não apenas os documentos catalogados pela parte ré/apelada fazem prova da construção da academia e, por conseguinte, da posse por ela exercida, como é fato incontroverso nos autos, sendo reconhecido inclusive pela parte ora apelante. A propósito, não é crível que uma construção de academia, que não ocorre da noite para o dia, passe despercebida por quem afirma ser possuidora do terreno sobre o qual foi erguida, motivo pelo qual não há que se falar em clandestinidade da posse, tampouco em relação à obra em si, quando há Alvará de Licença de Construção (Id. 3609742-pág. 24/25), Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Id. 3609742-pág. 26/29), Projeto de Arquitetura de Academia (Id. 3609742-págs. 30/31) e Habite-se (Id. 3609742-págs. 32) catalogados nos autos, que a legitimam. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ACESSÃO ARTIFICIAL POR CONSTRUÇÃO. DIREITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR À INDENIZAÇÃO E À RETENÇÃO. ANÁLISE DA REGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada em 02/05/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2015 e concluso ao gabinete em 14/12/2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a obrigação do promitente vendedor de indenizar a construção realizada pelos promissários compradores no lote objeto de contrato de promessa de compra e venda cuja resolução foi decretada; bem como sobre a compensação dos honorários advocatícios arbitrados na origem, diante da sucumbência recíproca das partes. 3. O art. 34 da Lei 6.766/79 prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis levadas a efeito no lote, na hipótese de rescisão contratual por inadimplemento do adquirente, regra essa aplicada também às acessões (art. 1.255 do CC/02), mas o legislador, no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, fez a ressalva de que não serão indenizadas as benfeitorias - ou acessões - feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei. 4. A edificação realizada sem a prévia licença para construir é tida como clandestina, configurando atividade ilícita e, portanto, sujeitando o responsável às sanções administrativas de multa, embargo ou demolição. 5. Se, perante o Poder Público, o promissário comprador responde pelas sanções administrativas impostas em decorrência da construção clandestina, não é razoável que, entre os particulares, recaia sobre o promitente vendedor o risco quanto à (ir)regularidade da edificação efetivada por aquele. 6. O promissário comprador faz jus à indenização pela acessão por ele levada a efeito no lote, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.643.771/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 21/6/2019) Ainda, o laudo técnico de agrimensura (Id. 3609742-pág. 21) cuja análise, segundo a parte apelante, teria sido omitida pelo juízo de origem, não milita em seu favor, porquanto foi conclusivo pela superposição de áreas, fato que não convém à presente discussão possessória, mas apenas reivindicatória, pois diz respeito à propriedade dos imóveis sobrepostos. Outrossim, não se desincumbindo a parte autora/apelante do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, tampouco de demonstrar o direito possessório vindicado, o desprovimento recursal é medida que se impõe. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos tal como lançada, inclusive em relação aos honorários advocatícios, deixando de majorá-los a título de trabalho adicional nesta instância, eis que já fixados no teto processual, forte no art. 85, §11 do CPC/2015[1], ao tempo que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, com a respectiva baixa no sistema; 3. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém/PA, 27 de setembro de 2023. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.