Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801156-63.2023.8.14.0116.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ourilândia do Norte Nome: REGINALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: CHÁCARA ACAPU, VICINAL TABOCÃO, KM 15, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: LIGA ESPORTIVA DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: RUA KAIAPÓ, S/N, GINÁSIO DE ESPORTES ELIAS SEFFER, NOVO HORIZONTE, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos, etc. Conforme se depreende da exordial (ID 101461084)
trata-se de nominada “AÇÃO JUDICIAL” proposta por REGINALDO PEREIRA DA SILVA em face da LIGA ESPORTIVA DE OURILÂNDIA DO NORTE – LEON. Ao que pertine, informa a parte autora haver, no escopo do “Campeonato de Futebol José Valto de Ourilândia do Norte – 2023”, divergência quanto à (in)correção da inscrição/participação de atletas no referido torneio, divergência esta oriunda de “requerimento (contestação) formalizado pelo Sr. BEPKUDJY ATYDJARE KAYAPÓ, técnico do Time KAYAPÓ F. C.” em face da equipe “Acapu F.C”. Em suma, após pormenorizada exposição do imbróglio que tem por objeto resumido o acima indicado, pugna o autor (i) pela “manutenção da decisão proferida pela Comissão Disciplinar, determinando a substituição dos atletas eliminados da equipe ACAPU F.C.”, e (ii) “concessão de tutela de urgência, para suspensão do campeonato, em especial dos jogos a serem realizados nos dias 27/09/2023 e 01/10/2023, até julgamento final da presente demanda”. Anote-se que o referido pleito restou distribuído neste dia 27/09/2023 em plantão judiciário. Com a exordial, vieram aos autos os documentos de ID’s 101461085 a 101463951. É o relatório. Fundamento e Decido. A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. Da análise da questão, verifica-se não ser da competência da Justiça Estadual o julgamento do presente feito. De acordo com o art. 217, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil, "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei." Por sua vez, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva, no seu art. 1º, verbis: Art. 1º A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva brasileira e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se por lei e por este Código. § 1º Submetem-se a este Código, em todo o território nacional:(AC). I - as entidades nacionais e regionais de administração do desporto; (AC). II - as ligas nacionais e regionais; (AC). III - as entidades de prática desportiva, filiadas ou não às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores;(AC). IV - os atletas, profissionais e não-profissionais; (AC). V - os árbitros, assistentes e demais membros de equipe de arbitragem; (AC). VI - as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados a alguma modalidade esportiva, em entidades mencionadas neste parágrafo, como, entre outros, dirigentes, administradores, treinadores, médicos ou membros de comissão técnica; VII - todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas. § 2º Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não-profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal. Com efeito, as ações envolvendo competições desportivas, somente podem ser ajuizadas no Poder Judiciário, depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva. Na hipótese em exame, o autor não esgotou a via da justiça desportiva, ingressando de forma direta no Poder Judiciário, o que se mostra defeso. Sobre o tema, leciona o ilustre doutrinador ALEXANDRE DE MORAIS, in "Direito Constitucional", 24ª ed., Editora Atlas S/A, São Paulo, 2009: "A própria Constituição Federal exige, excepcionalmente, o prévio acesso às instâncias da justiça desportiva, nos casos de ações relativas à disciplina e às competições desportivas, reguladas em lei (CF, art. 217, § 1º), sem porém, condicionar o acesso ao Judiciário ao término do processo administrativo, pois a justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final ( CF, art. 217, § 2º). O poder disciplinar da Justiça Desportiva tem seu exercício limitado à pratica dos desportos e às relações dela decorrentes." Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CAMPEONATO MUNICIPAL DE FUTEBOL DE CAMPO AMADOR - SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CAMPEONATOS - PODER JUDICIÁRIO - INCOMPETÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA. As ações envolvendo competições desportivas, somente podem ser ajuizadas no Poder Judiciário, depois de esgotadas as instâncias da justiça desportiva, conforme disposto no art. 217 da Constituição Federal. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0232.18.000308-8/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 05/11/2019)”; “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETIÇÃO DESPORTIVA - MEDIDA LIMINAR - SUSPENSÃO DA RODADA DO CAMPEONATO DE FUTEBOL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA DESPORTIVA - ART. 217, §1°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 217, §1°, da Constituição Federal, é necessário, anteriormente ao ingresso no Poder Judiciário, para fins de discussão de matérias relativas às competições desportivas, o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva, como condição de constituição e de desenvolvimento válido do processo perante a Justiça Comum. 2. Não demonstrado nos autos o exaurimento das instâncias da Justiça Desportiva, impõe a extinção do feito de origem, de ofício. 3. Processo extinto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.096619-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 15/03/2018)”. Mediante tais considerações, porquanto absolutamente incompetente este Juízo, EXTINGUO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por não ter não ter sido esgotada a via da justiça desportiva, tornando este Juízo absolutamente incompetente, nos termos do art. 217, §§1° e 2°, da CRFB c/c art. 50 da Lei 9.615/98 c/c arts. 64, §1° e 485, IV, do CPC. Custas, pelo autor. Preclusa a presente, dê-se baixa. P.R.I. Retornem os autos ao fluxo comum. Cumpra-se. Ourilândia do Norte/PA, data da assinatura eletrônica no sistema. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito