Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816393-79.2023.8.14.0006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua RECLAMANTE: Nome: MARIA LUCIA RAMOS DE SENA Endereço: Passagem São José, 12, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-370 RECLAMADO (A): Nome: DEUZILENE DA SILVA CARVALHO Endereço: Alameda Elna, 85, Aeroporto (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66915-210 SENTENÇA-MANDADO
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e decido. A presente ação foi ajuizada no foro de domicílio da demandante, no entanto, entendo que o foro competente para análise e processamento do feito é o do domicílio do réu, por força da disposição contida no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; II – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza. [...]”. Assim, pela análise do referido artigo, se conclui que a regra geral para a competência territorial nos Juizados Especiais é o local do domicílio do réu ou o local onde o réu exerça suas atividades profissionais, visto que tal regra apenas é mitigada, podendo a parte autora escolher ajuizar a ação no foro do seu domicílio, quando a demanda versar sobre reparação de dano, exceção que não se aplica a hipótese dos autos. Na espécie, o domicílio do réu não pertence a foro deste Juizado, tampouco há qualquer comprovação de que a obrigação deva ser satisfeita nesta circunscrição, e tão menos tratam os autos de ação de reparação de danos, para fixar a competência em razão do domicílio do autor neste Juizado. Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível de Ananindeua para processar e julgar a presente ação. Nesse ínterim, é imperioso trazer à lume o ENUNCIADO 89 do FONAJE, o qual dispõe que: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Prescreve o art. 51, II, da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial (...)”. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, devendo o feito ser proposto junto ao Juízo competente, na forma do art. 51, III, da Lei 9.99/95. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344