Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
EXECUTADO: ANDREA FREITAS DA SILVA, JOSE JAIR DE SOUZA, AZULINO FAST-FOOD RESTAURANTE LTDA Nome: ANDREA FREITAS DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: JOSE JAIR DE SOUZA Endereço: RUA DIOGO MOIA, 197, ED. VILLAGE DIAMOND, APT. 1401, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: AZULINO FAST-FOOD RESTAURANTE LTDA Endereço: AVE DUQUE DE CAXIAS, 608, DUQUE DE CAXIAS, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66053-972 DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0019712-91.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
VISTOS. 1. INCABIVEL o pedido de utilização dos sistemas judiciais formulado, haja vista que cabe ao Autor/Exequente diligenciar a fim de obter o endereço atualizado de ANDREA FREITAS DA SILVA, quando sequer demonstrou que esgotou os meios cabíveis para tanto. Não pode, portanto, o próprio interessado, TRANSFERIR INTEGRALMENTE AO PODER JUDICIÁRIO o ônus quanto a localização dos réus, considerando que, autor sequer esclarece se tentou localizar o endereço atualizado das partes, deixando de demonstrar a adoção de quaisquer diligências neste sentido. 2. Tendo em vista a petição de fl. retro e considerando que já recolhidas as custas cabíveis, em respeito aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE via SISBAJUD em nome do(s) executado(s), conforme espelho ora anexado. Obtida a resposta, esta restou INFRUTÍFERA a tentativa de bloqueio, quer em virtude da inexistência de valores; quer em razão de o CNPJ/CPF da executada não possuir relacionamento com as instituições financeiras; quer em virtude de os valores serem irrisórios para o adimplemento do débito. Junte-se o relatório. Exalce-se que, acaso haja o bloqueio de valor inferior a 10% do valor do débito, este será imediatamente desbloqueado, em atenção ao disposto no art. 836[1] do CPC. 3. Da mesma, este Juízo efetuou consulta ao sistema RENAJUD, a qual, restou INFRUTÍFERA, quer em razão da inexistência de veículos localizados em nome dos executados; e/ou em razão da existência de veículos, porém, com prévia restrição judicial/administrativa; e/ou em razão dos veículos encontrados possuírem mais de 10 (dez) anos, de sorte que, tratando-se de bem móvel, de fácil deterioração pelo decurso do tempo, seria insuficiente para a quitação do débito, razão pela qual, este Juízo deixou de efetuar o bloqueio. Junte-se o relatório. 4. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, NOMEAR os bens a serem penhorados, devendo envidar esforços na sua localização, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ressaltando-se, desde logo ao Exequente que não é permitido por este Juízo a expedição de livre mandado de penhora e avaliação para constrição de bens que eventualmente sejam localizados em nome do executado, bem como, viabilizar a citação da ré ANDREA, integrando-a à lide. Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Decorrido o prazo e observados todos os itens da presente decisão, estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP [1] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Petição Inicial 22062309062700000000063845401 DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Documento de Migração 22062309062800000000063845402 DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Documento de Migração 22062309062800000000063845403 DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Documento de Migração 22062309062900000000063845404 DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Documento de Migração 22062309062900000000063845405 DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Documento de Migração 22062309063000000000063845611 DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Documento de Migração 22062309063100000000063845612 DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Documento de Migração 22062309063100000000063845613 DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Documento de Migração 22062309063200000000063845614 DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Documento de Migração 22062309063200000000063845615 DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Documento de Migração 22062309063300000000063845616 DOC 01, INICIAL, DESPACHO, MANDADO, DESPACHO, PETICAO, ATO, DECISAO, PETICAO, DECISAO, CERTIDAO_part Documento de Migração 22062309063300000000063845617 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 22101916562215300000075976980 Autos migrados para o PJe Ato Ordinatório 22101916562215300000075976980 Petição - Conversão e prosseguimento Petição 22110419505726400000077126797 Extrato Contábil Financeiro Cedula 17590 Documento de Comprovação 22110419505766900000077126798 Extrato Contábil Financeiro Cedula 38670 Documento de Comprovação 22110419505798000000077126799 Certidão Certidão 23060612555640200000089258169