Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800033-40.2022.8.14.0124.
EXECUTADO: SIRLENE ARAUJO Nome: SIRLENE ARAUJO Endereço: TRAVESSA FRANCISCO VIANA, 117, CASA DE ESQUINA, VILA MOISES, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Juros, Crédito Complementar]
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, proposta por MARCELO DOUGLAS SOARES BELCHIOR, em desfavor de SIRLENE ARAUJO, consistente na prestação de serviços advocatícios não adimplidos. Decisão deferindo a citação e intimação (id. 55115952). Manifestação da parte Exequente informando ter havido o adimplemento contratual com pedido de arquivamento (id. 88830682). Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em função da parte estar amparada pela gratuidade da justiça em observância as determinações previstas na Lei Estadual nº. 8.328/2015. Compulsando os autos, verifico que o(a) Exequente, maior interessado na satisfação do débito, informou a este juízo que o Executado liquidou a dívida. Por esta razão, na mesma oportunidade, a parte Exequente requereu a extinção do feito. O Código de Processo Civil prevê possibilidades e elenca hipóteses em que a execução será extinta, a exemplo do dispositivo a seguir transcrito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita [...]. A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor. O pagamento pode ser feito com adjudicação do bem penhorado pelo credor, voluntária ou forçadamente, sendo neste último caso, necessária a instauração do processo de execução. Todavia, o devedor pode, voluntariamente, adimplir o débito, ainda que não lhe tenham sido aplicadas as medidas previstas em lei. Havendo a satisfação da obrigação, ocorre o término ideal de um processo de execução, eis que a dívida foi saldada. No caso em comento, infere-se da análise do caderno processual, que houve o efetivo adimplemento integral do débito que gerou a presente, de modo que imperiosa se torna a extinção do processo, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, na forma dos artigos 924, II e 925 do CPC. Sem condenação em custas em razão do cumprimento voluntário da obrigação. Diante da ausência de interesse recursal manifestado em petição de id. 88830682, DETERMINO, DESDE JÁ, a baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória/Mandado de Citação/Intimação, bem como intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI. São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia