Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0879984-03.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: FUNDACAO NAZARE DE COMUNICACAO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 915, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 RECLAMADO: Nome: TV VEJA NEWS LTDA Endereço: Rua Itália, 639, Jardim Europa, CUIABá - MT - CEP: 78065-428 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95). A parte reclamante foi constituída como uma fundação privada, motivo pelo qual esta carece de capacidade processual para ingressar nos Juizados Especiais no polo ativo. A lei 9099/95 prevê que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a litigar, sob o rito da citada lei, nos termos do disposto no artigo 8º, parágrafo primeiro, inciso primeiro. Esta é a regra geral, a seguir excepcionada, nos incisos seguintes, nos quais se opera a possibilidade de incursão, no polo ativo, de pessoas jurídicas, como é o caso da microempresa (inciso II), da organização da sociedade civil de interesse público (inciso III), e das sociedades de crédito ao microempreendedor (inciso IV). Nota-se que, em nenhuma das hipóteses acima especificadas, é conferida capacidade processual ativa às fundações privadas, as quais não se confundem com as organizações da sociedade civil de interesse público, as quais possuem CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA como sendo o de 305-0 - organização da sociedade civil de interesse público (Oscip). Ao juiz incumbe analisar se a demanda preenche os pressupostos processuais de admissibilidade e se estão presentes as condições da ação. A parte promovente não detém capacidade processual, de acordo com o dispositivo supracitado da lei 9099/95. Logo, a demanda não atende aos pressupostos de admissibilidade, para o processo e julgamento da causa, na via desta justiça especializada. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR FUNDAÇÃO PRIVADA PERANTE JUIZADO ESPECIAL. PARTE QUE NÃO SE INSERE NO ROL DOS LEGITIMADOS A PROPOR AÇÃO NOS JUIZADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º DA LEI 9.099/95. PROCEDÊNCIA. 1. É incompetente o juizado especial para apreciar demanda proposta por fundação de direito privado, uma vez que esta espécie de pessoa jurídica não se insere no rol dos legitimados a atuar no polo ativo perante os juizados descrito no art. 8º da lei 9.099/95. 2. Conflito julgado procedente. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003174320198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, j. em 06-06-2019) (TJ-PB 00003174320198150000 PB, Relator: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 06/06/2019, Câmara Especializada Criminal) Deste modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 14 de setembro de 2023. ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito