Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0889307-32.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO VOLGA Endereço: Alameda São João, s/n, Setor II, Bloco 3, Apartamento 201, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 Nome: Waldete Pereira da Silva Cruz Endereço: Alameda São João, S/N, Setor I, Bloco 14, Apartamento 207, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-110 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. O §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”. Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973. Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor. Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial. Entretanto, no caso, a ação foi proposta por condomínio não exclusivamente residencial, conforme o artigo 1º da Convenção do Condomínio (ID 101439776, p. 1). Daí por que se impõe a extinção do processo. Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TUJ. SÚMULA Nº05. INCOMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais. Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3. A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4. Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". 5. In casu,
trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6. Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1148169, 07021413520178070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 20/2/2019) Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092711311618200000095587420 0. AÇÃO DE EXECUÇÃO - RIO VOLGA Petição 23092711311634200000095587422 1. PROCURAÇÃO Procuração 23092711311672800000095587425 2. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - SÍNDICO Documento de Identificação 23092711311783800000095588830 3. CNPJ - RIO VOLGA Documento de Comprovação 23092711311814500000095588835 4. ATA DE POSSE DO SÍNDICO Documento de Comprovação 23092711311851900000095588839 5. ATA AGE - MAIO 2019 (REAJUSTE DE VALOR 110,00) Documento de Comprovação 23092711311914800000095588840 6. ATA AGE (REAJUSTE - TAXA) Documento de Comprovação 23092711311999100000095588843 7. ATA AGE - JAN 2021 (TAXA EXTRA PARA CONSTRUÇÃO DE MURO) Documento de Comprovação 23092711312087600000095588845 8. ATA AGO - NOV 2020 (TAXA EXTRA POÇO) Documento de Comprovação 23092711312196800000095588848 9. CONVENÇÃO - RIO VOLGA (1) Documento de Comprovação 23092711312297800000095588850 10. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - I Bloco 14 - 207 - WALDETERE PEREIRA DA SILVA Documento de Comprovação 23092711312403700000095588852