AmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENALMedidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal
TJPA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari
Partes do Processo
ANA CLAUDIA DE SOUZA SANTOS
CPF
Autor
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTA CRUZ DO ARARI
Autor
BINGO
ALCUNHA
IVAN MALATO DA COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de IVAN MALATO DA COSTA em 10/10/2023 23:59.
14/10/2023, 04:32
Juntada de Petição de termo de ciência
13/10/2023, 21:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA SANTOS em 10/10/2023 23:59.
13/10/2023, 00:21
Arquivado Definitivamente
05/10/2023, 12:45
Juntada de Certidão
05/10/2023, 12:45
Publicado Intimação em 02/10/2023.
02/10/2023, 00:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
02/10/2023, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
30/09/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
30/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800021-53.2023.8.14.1979 MEDIDAS PROTETIVAS SENTENÇA
Vistos, etc. Processo com segredo de justiça.
Cuida-se de requerimento padrão de medida protetiva de urgência, formulado perante a Autoridade Policial pela vítima, com fundamento no art. 22 e seguintes da Lei 11.340/06. Proferida decisão por este Juízo concedendo as medidas cautelares em favor da ofendida, conforme decisão (ID.88904022). Transcorrido lapso considerável, não consta a informação acerca da propositura de ação penal em curso acerca dos fatos alegados. É o breve relatório. Decido. É consabido que as medidas protetivas apresentam caráter cautelar sui generis de natureza híbrida (cível e criminal) podendo ser deferidas, de plano, pelo juiz como forma de resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima. Por outro lado, não obstante a peculiar natureza instrumental - evidente o seu caráter cautelar – permite-se a aplicação de preceitos não conflitantes previstos na legislação processual, consoante autoriza o art. 13 da Lei 11.340/06. Assim é que como qualquer medida que impõe restrição na órbita de direitos do indivíduo, não pode a mesma, se perpetuar ad eternum no tempo. Nesse sentido, tendo transcorrido lapso temporal importante sem que tenha sido instaurado inquérito policial e/ou deflagrada a ação penal correspondente, não há outro caminho senão revogar as medidas outrora aplicadas. Nessa linha de raciocínio, partindo dessa premissa, o próprio Enunciados nº 12 do FONAVID estabelece que: “ENUNCIADO 12 - Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência. “
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, ante a inexistência dos autos principais (processo criminal), determino a extinção deste processo, sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485 do Código de Processo Civil. Advirta-se, porém, que a vítima poderá informar e/ou notificar à DEPOL local caso ainda persistam os motivos que outrora ensejaram a aplicação das medidas protetivas para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Intime-se a vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo com baixa no sistema PJE, com o fito de evitar o aumento significativo na taxa de congestionamento do IEJUD. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. P.R.I.C. Cachoeira do Arari/PA, datado e assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800021-53.2023.8.14.1979 MEDIDAS PROTETIVAS SENTENÇA
Vistos, etc. Processo com segredo de justiça.
Cuida-se de requerimento padrão de medida protetiva de urgência, formulado perante a Autoridade Policial pela vítima, com fundamento no art. 22 e seguintes da Lei 11.340/06. Proferida decisão por este Juízo concedendo as medidas cautelares em favor da ofendida, conforme decisão (ID.88904022). Transcorrido lapso considerável, não consta a informação acerca da propositura de ação penal em curso acerca dos fatos alegados. É o breve relatório. Decido. É consabido que as medidas protetivas apresentam caráter cautelar sui generis de natureza híbrida (cível e criminal) podendo ser deferidas, de plano, pelo juiz como forma de resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima. Por outro lado, não obstante a peculiar natureza instrumental - evidente o seu caráter cautelar – permite-se a aplicação de preceitos não conflitantes previstos na legislação processual, consoante autoriza o art. 13 da Lei 11.340/06. Assim é que como qualquer medida que impõe restrição na órbita de direitos do indivíduo, não pode a mesma, se perpetuar ad eternum no tempo. Nesse sentido, tendo transcorrido lapso temporal importante sem que tenha sido instaurado inquérito policial e/ou deflagrada a ação penal correspondente, não há outro caminho senão revogar as medidas outrora aplicadas. Nessa linha de raciocínio, partindo dessa premissa, o próprio Enunciados nº 12 do FONAVID estabelece que: “ENUNCIADO 12 - Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência. “
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, ante a inexistência dos autos principais (processo criminal), determino a extinção deste processo, sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485 do Código de Processo Civil. Advirta-se, porém, que a vítima poderá informar e/ou notificar à DEPOL local caso ainda persistam os motivos que outrora ensejaram a aplicação das medidas protetivas para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Intime-se a vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo com baixa no sistema PJE, com o fito de evitar o aumento significativo na taxa de congestionamento do IEJUD. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. P.R.I.C. Cachoeira do Arari/PA, datado e assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari