Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806576-90.2021.8.14.0028.
EXEQUENTE: FRANCESCO TURRIZIANI Nome: FRANCESCO TURRIZIANI Endereço: Rua Santa Justina, 88, APTO 21, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04545-040
EXECUTADO: HANBRA MINERACAO LTDA Nome: HANBRA MINERACAO LTDA Endereço: Avenida Doutor Hélio Ribeiro, 301, SALA 05, Residencial Paiaguás, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-250 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FRANCESCO TURRIZIANI em face de HANBRA MINERACAO LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora não requereu o benefício da justiça gratuita em sua petição inicial, foi determinada sua intimação que comprovasse o devido recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, entretanto, a autora quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. Relatei o essencial. Decido. Com efeito, o recolhimento das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que a sua ausência atrai o disposto no art. 290, do CPC, litteris: Sobre a matéria, preleciona o Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A exegese do dispositivo mencionado, permite inferir que a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição. Nesse sentido, segue decisão jurisprudencial: MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INÉRCIA DO IMPETRANTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O preparo prévio é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de mandado de segurança. 2. Se o impetrante, intimado regularmente, deixa de pagar custas prévias, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição e a denegação da segurança, conforme artigos 485, IV, e 290 do NCPC, c/c os artigos 303, parágrafo único, do RITJMG e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016./09. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.18.001599-2/00, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da sumula em 16/04/ 2018). Pelo exposto, considerando as razões acima delineadas, e com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, doravante, o CANCELAMENTO da distribuição da presente exordial. Custas pelo Autor que, no entanto, faz jus à isenção do pagamento pelo disposto no art. 22, “in fine”, da Lei 8.328/15. Descabe arbitramento e condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de triangularização da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. SERVIRÁ ESTA COMO MANDADO/OFÍCIO/EXPEDIENTE PARA PUBLICAÇÃO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 11/2009-CJRMB, DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 4294 DE 11/03/09. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá