Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADOS: LUANA SILVA SANTOS – OAB/PA 16.292 E MARÍLIA DIAS ANDRADE – OAB/PA 14.351
APELADO: REGINALDO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO: MANUELA OLIVEIRA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. OBRIGATORIEDADE DO MEIO DE PROVA PERICIAL A DEFINIR O GRAU E EXTENSÃO DA LESÃO INDICADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUBAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A interpuseram Recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú, que nos autos da Ação Judicial[1] que lhes move REGINALDO FERNANDES DE CARVALHO, julgou procedente a pretensão. Estabelece a parte dispositiva da sentença combatida: “ Isto posto, reconhecendo a inconstitucionalidade incidental da Tabela trazida pela Lei nº 11.945/09, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar as requeridas ao pagamento da indenização correspondente a R$ 11.039,19(onze mil, trinta e nove reais e dezenove centavos) sendo, portanto, descontado o valor pago administrativamente,acrescidos de correção monetária desde a data do mencionado pagamento, bem como juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios à patrona do autor, na forma do art.20, § 4º, do CPC, que arbitro em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação.”(Pje ID 4469710, páginas 1-5). As razões recursais de BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A estão assentadas no Pje ID 4469711, páginas 1-19. E, ao final, requer que: “ 8. CONCLUSÃO Poe todo o exposto, requer seja o presente recurso provido para reformar a sentença impugnada, julgando totalmente improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT,eis que inexiste qualquer amparo fático ou legal à pretensão. Em sendo diverso, deve a sentença ser anulada,uma vez que imprescindível a produção da prova técnica,o que é inviável em sede de juizado especial,na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.” Contrarrazões não apresentadas. Os autos vieram para minha relatoria em 14/09/2023. É o Relatório. Requisitos de Admissibilidade já examinados[2]. Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento unipessoal, que faço com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O propósito recursal se atém a cobrar a diferença não paga do seguro DPVAT, na ordem de R$ 11.039,19(onze mil, trezentos e nove reais e dezenove centavos) advindo de acidente de trânsito que lhe acarretou invalidez permanente. Avante, então, ao julgamento direto, objetivo e monocrático, inicio com os termos da súmula 474 do STJ: “Súmula 474 STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” A extensão e a proporcionalidade das lesões medidas devem figurar no laudo pericial ora confeccionado, meio de prova pericial indispensável e obrigatória ao pleito. Adianto, a sentença será nula ante a inexistência de perícia técnica indispensável à aferição do grau e extensão da lesão indicada. É nesse caminhar que a Corte de Justiça se alinha, com os seguintes destaques: Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho “ EMENTA: DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PREVISÃO DO ART. 130 DO CPC/73 E DO ART. 370 DO CPC/15. FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO FUNDAMENTADO EM PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTE A PROPORÇÃO DA INVALIDEZ DO LESIONADO. PRESENTE PERÍCIA NOS AUTOS, CONTUDO SEM AFERIÇÃO DE GRAU DA LESÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA FEITO COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERÍCIAL CONSTANDO O GRAU DA LESÃO, CONFORME DETERMINA O INCISO I E II DO § 1º DO ART. 39 DA LEI 6.194/74. 1. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. Complementação de prova pericial para a constatação do grau da lesão sofrida pelo apelado. 4. Sentença Anulada. Unânime.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014699-60.2013.8.14.0006 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/09/2020.Destaquei ) Perceba a imprescindibilidade da perícia técnica ante a necessidade de aferir o grau de lesão mencionada a viabilizar a complementação. Desembargadora Gleide Pereira de Moura “ EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. PREVISÃO DO ART. 370 DO CPC/15. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSENCIA DE FUNDAMENTOS EM PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA MÉDICA AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA REALIZADO LAUDO PERICIAL CONSTANDO A EXTENSÃO E O GRAU DA LESÃO, CONFORME DETERMINA O INCISO I E II DO § 1º DO ART. 39 DA LEI 6.194/74. 1. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. Produção de prova pericial imprescindível para a constatação do grau da lesão sofrida pelo apelado. 3. Sentença Anulada. Unânime. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001701-95.2017.8.14.0046 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/10/2022. Negritei).” Imprescindibilidade da perícia médica à aferição do grau de invalidez, portanto. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO ADMINISTRATIVAMENTE EM ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR LEI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A indenização do Seguro DPVAT, nos casos de invalidez parcial permanente, deve ser paga proporcionalmente ao grau de lesão, analisando a repercussão da perda, em tudo observando a Lei nº. 11.945/2009. 2. In casu, considerando que o laudo pericial atesta que o grau de lesão corresponde ao percentual pago administrativamente, improcede o pedido de complementação, não merecendo, portanto, reparos a decisão guerreada. 3. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0805318-16.2019.8.14.0028 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/01/2022. destaquei )” Necessidade de laudo pericial para atestar o grau da lesão correspondente à avaliação do direito à complementação do valor do Seguro DPVAT. Sob olha ao caso concreto, a antipatizada será anulada dada a ausência do meio de prova pericial, que se comporta como indispensável ao exame do direito, ou não, ao recebimento da complementação,a não dispensar maiores delongas. Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação ora interposto, e dou provimento para reforma da hostilizada a fim de que o julgador primevo proceda à confecção do meio de prova pericial à constatação do grau e extensão da lesão mencionada, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada. De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[3] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[4], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[5]. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 000100-42.2011.814.0021, do acervo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açú-Pará, com pedido de Cobrança de Seguro DPVAT. [2] “ R.H.1)
PROCESSO Nº: 0000100-42.2011.8.14.0021 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IGARAPÉ-AÇÚ/PA (VARA ÚNICA) Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vista ao recorrido para apresentar contrarrazões.” [3] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [4] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [5] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.