Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCIA SIMONE ARAGAO SAMPAIO BESSA - PA10989 Nome: MARIA SUELY DAMASCENO MENDES Endereço: Alameda Capanema, 817, - de 354/355 a 1878/1879, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-465 Advogado(s) do reclamante: MARCIA SIMONE ARAGAO SAMPAIO BESSA Nome: WILSON QUEIROZ MENDES Endereço: desconhecido Nome: WILCILNE QUEIROZ MENDES Endereço: desconhecido Nome: JOSÉ EDUARDO QUEIROZ MENDES Endereço: desconhecido Nome: BENEDITO QUEIROZ MENDES Endereço: desconhecido Nome: YVONETE QUEIROZ MENDES Endereço: desconhecido Nome: CARLOS ALBERTO QUEIROZ MENDES Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801231-90.2018.8.14.0015 ALVARÁ JUDICIAL (1295) Advogado do(a)
Vistos. MARIA SUELY DAMASCENO MENDES, ajuizou pedido de ALVARÁ JUDICIAL com o objetivo de levantamento de valores deixados por RAIMUNDO MONTEIRO MENDES que faleceu no dia 18 de fevereiro de 2014, conforme certidão de óbito anexada aos autos. Com a inicial foram apresentados documentos, dentre estes: certidão de óbito bem como os documentos de identificação dos autores que demonstram a legitimidade para o pleito. O de cujus deixou filhos e em razão do desconhecimento do paradeiro destes pela autora todos foram citados por edital. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito pode ser julgado na fase em que se encontra, eis que envolve o exame exclusivo de questões de direito, estando o conteúdo fático devidamente comprovado pela prova documental já produzida, nos estritos termos da norma contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido merece acolhimento com esteio no artigo 1º do Decreto 85.845/81 que regulamenta a lei 6.858/80. Considerando as documentações e declarações juntadas à inicial e estando comprovado o direito sucessório da requerente diante do documento de casamento, bem como pela certidão de óbito, é caso de deferimento do pedido de alvará, ficando as partes requerentes autorizadas a retirar os valores que lhe caibam.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará nos termos do artigo 487, I do CPC, e autorizo a requerente MARIA SUELY DAMASCENO MENDES, a realizar o levantamento de sua quota parte como meeira que estão depositados na Conta Corrente/poupança de RAIMUNDO MONTEIRO MENDES, de molde que sejam entregues a requerente 50% dos valores depósitos, a serem devidamente atualizado, os outros 50% deverão ser divididos em quotas iguais aos herdeiros do falecidos, sendo cada alvará expedido nominalmente quando do comparecimento das partes em juízo. Expeça-se os competentes ALVARÁS DE LEVANTAMENTO em nome da requerente, a serem apresentados na agência indicada nos autos, devendo a requerente ser advertida de que uma das vias do comprovante de saque deverá ser juntada aos autos para efeito de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente pessoalmente. Após o cumprimento da presente sentença e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA