Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816455-44.2022.8.14.0301.
Autor: SANDRA SANTANA MENDES
Réu: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Belém 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Vistos etc. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome em razão de dívida supostamente contraída junto ao requerido, que alega ser indevida. Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demanda, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, por danos e prejuízos causados aos consumidores, é objetiva, conforme disposto no CDC, a qual admite, contudo, excludente de responsabilidade (artigo 14, §3º, do CDC). O cerne da lide consiste em verificar se a requerida deve ser responsabilizada pelos fatos ocorridos com a parte autora, que terminaram por causar os prejuízos descritos na inicial. No caso dos autos, a parte promovente se incumbiu de demonstrar a negativação de seu nome, tendo sido juntado o respectivo documento comprobatório já com a inicial (ID 50815135). O requerido, em defesa, alega ausência de falha na prestação do serviço. Aduz que a negativação do nome do requerente é devida, ocasionada pela inadimplência de contrato previamente celebrado. Compulsando os autos, verifica-se que a negativação do nome da requerente se deu em razão de dívida decorrente de atraso no pagamento da parcela referente ao mês de abril de 2021. Por meio do documento de ID 80934291 - Pág. 2, o requerido comprovou que a parcela corresponde ao mês de abril foi paga apenas em maio, com 32 dias de atraso, o que justificou a negativação do nome da autora à época dos fatos. Contudo, com a quitação posterior, o nome da autora foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento de ID 54408009. Logo, não há pendências registradas em nome da requerente. Em complemento, observo que o documento de ID 80934291 demonstra que a dívida questionada pela autora se encontra quitada em sua integralidade. A responsabilidade do fornecedor de produtos e de serviços se fundamenta na responsabilidade objetiva, bastando comprovar uma conduta, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano sofrido, abstraída a culpa. De acordo com a sistemática da inversão do ônus probatório, competia à requerida demonstrar a regularidade na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que se encontra demonstrado nos autos. Assim, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da instituição financeira requerida, a qual logrou êxito em desconstituir sua responsabilidade.
Ante o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Belém/PA, data registrada no sistema. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
15/09/2023, 00:00