Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0806783-90.2023.8.14.0005 Reclamante: Nome: J. CAMPOS DE LIMA - ME Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2917, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 Reclamado Nome: L. S. CARDONHA COMERCIO MARMOARIA Endereço: Rua da Excelência, lote 13,Qd 16-A, Terras de Bonanza, Alberto Soares/Terras de Bonanza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-135 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Após detida reflexão das questões jurídicas e análise dos documentos dos autos, revela-se imperiosa a extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a nulidade da execução por ausência de título executivo, não porque o negócio/contrato entre as partes não tenha ocorrido, mas porque o Exequente não provou a emissão (existência) da duplicata virtual. Apesar das ressalvas quanto à legalidade e exequibilidade das chamadas duplicatas virtuais, também designadas de duplicatas eletrônicas ou escriturais, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência, este Juízo adere ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp. nº 1024691-PR, 2ª Seção) e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (AC. nº 2012.302.1376-6, 1ª Câmara Cível), para reputar como possível/admissível a execução lastreada em duplicatas virtuais. Porém, o exequente deve provar nos autos a criação e o armazenamento dessas duplicatas virtuais ou, ao menos, o registro de sua emissão, ponto que não foi objeto de discussão nos julgados acima referidos, seja como “ratio decidendi” seja em “obiter dictum”. Como é de conhecimento das partes, a duplicata é um título de crédito denominado cambial impróprio, eminentemente brasileiro, criado pela Lei nº 5.474, de 18.07.1968 (Lei das Duplicatas). O artigo 1º desse diploma legal estabelece que "em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador". Se optar pelo saque da duplicata, o vendedor deve observar fielmente os requisitos do título, os quais estão elencados no artigo 2º, parágrafo 1º, incisos I a IX, in verbis: A) A denominação "duplicata", a data da sua emissão e o número de ordem; B) O número da fatura; C) A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; D) O nome e domicílio do vendedor e do comprador; E) A importância a pagar, em algarismos e por extenso; F) A praça de pagamento; G) A cláusula à ordem; H) A declaração do reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; I) A assinatura do emitente. Esses requisitos são essenciais para a validade do título cambiariforme como duplicata e consequentemente o título executivo extrajudicial. A ausência de algum deles a descaracteriza, consoante o contido no artigo 887 do Código Civil: "o título de crédito, documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos legais". O que vem acontecendo com espantosa frequência são os chamados protestos por indicação baseados em meros boletos bancários, que não são títulos representativos de dívidas, mas apenas avisos de cobrança, ou seja, avisam ao devedor que a sua dívida deve ser paga no estabelecimento bancário indicado. Isso não quer dizer que um boleto representa, necessariamente, uma duplicata. Verifico que o documento juntado pelo Exequente consiste em mera nota de compra (ID 102846300), não se constituindo uma duplicata nem qualquer outro título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil/2015. O que acontece na prática, em vários casos, como na hipótese, é que o pagamento a prazo pela compra de um bem ou pela prestação de um serviço se dá sem a emissão da duplicata, contentando-se o vendedor com a nota fiscal e o boleto. Não é que essa prática seja errada do ponto de vista comercial. Acontece, porém, que em caso de inadimplemento, não pode o interessado ingressar direto com a execução, se inexistente o título de crédito regularmente emitido, podendo ingressar com ação monitória ou de cobrança, para formação do título judicial e futura execução, se procedente a demanda. Sem a emissão da duplicata, ainda que eletrônica/virtual, não haverá embasamento legal para um procedimento executivo (art. 8º e 21 da Lei de Duplicatas). O fato de não se extrair a duplicata, e sim um boleto ou aviso de cobrança, faz com que o devedor não saiba se a instituição financeira é a legítima possuidora do título, ou se ela é a mandatária, pois não há assinatura ou endosso, gerando insegurança nas transações comerciais e vulgarizando a tutela jurisdicional executiva perseguida com o título de crédito, que tem vez apenas quando a parte dispõe de um título representativo de uma obrigação certa, líquida e exigível, por ser o processo autônomo de execução via de cognição estreita, embora com os embargos o devedor possa alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, VI, NCPC). O título executivo, conforme dispõe o Capítulo IV do Título I do Livro II do Novo Código de Processo Civil, é requisito essencial para qualquer execução. Está na categoria de pressuposto processual específico do processo de execução, conforme comenta o clássico HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Os pressupostos processuais da execução forçada não diferem, em princípio, daqueles que se reclamam para o processo de conhecimento, portanto. Em face, porém, da coação que se realiza com o processo executivo, onde não mais se vai discutir o direito das partes, e sim apenas realizar o crédito do autor, tem esse processo pressupostos especiais e completamente distintos daqueles que se notam no processo de conhecimento. Basta dizer que só pode haver execução baseada em título executivo, circunstância que se apresenta, prima facie, como condição necessária e suficiente para fazer atuar a pretensão executiva". (IN: Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4, Forense, pág. 25/26). Sendo pressuposto de constituição do processo de execução, a apresentação do título executivo com os requisitos exigidos na lei é indispensável. Não estando presente esse pressuposto, a extinção da execução se impõe, nos termos da legislação incidente. É o caso em disceptação, porque não existe nos autos, prova da criação, emissão ou armazenamento das duplicatas virtuais supostamente emitidas.
Ante o exposto, declaro a nulidade da presente execução por ausência de título (pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV c/c arts. 771, parágrafo único, e 925, todos do CPC. Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei. Altamira/PA, 01 de novembro de 2023. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta