Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A
APELADO: FIDO CONSTRUTORA MONTAGENS INDUSTRIAIS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0173290-06.2016.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão monocrática de Id. 16170181, que não conheceu do recurso de Apelação. Em suas razões recursais (Id. 16465788), a Embargante sustenta a existência de omissão, aduzindo que o julgado embargado deixou de apreciar o argumento de perda de objeto do recurso de apelação e consequente condenação da parte adversa aos ônus sucumbenciais, em virtude de ter sido este quem deu causa aos embargos à execução por ter executado dívida inexigível. Ressalta ainda a violação ao princípio da decisão surpresa, pugnando pelo provimento dos aclaratórios. Sem Contrarrazões, consoante certidão de id. 16738726. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, destaco e tenho como satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, eis que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, pelo que conheço os Embargos de Declaração opostos. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Adianto ser insubsistente a alegação de omissão, senão vejamos: A decisão embargada reconheceu a manifesta violação do recurso de apelação ao princípio da dialeticidade, posto que em nenhum momento enfrentou as razões que levaram o magistrado de origem a rejeitar liminarmente os embargos à execução opostos por si, dada a sua intempestividade. Ora, o que restou bem delineado na decisão ora embargada quanto ao não conhecimento do recurso, é questão que antecede quaisquer outras argumentações, especialmente quando estas sequer faziam parte do recurso de apelação a quando da sua interposição, a exemplo da alegada omissão quanto a eventual perda de objeto do recurso, tratando-se de petição avulsa, protocolada em momento posterior a peça recursal. No mais, este magistrado não pode se furtar de proferir decisão quando verifica manifestos vícios que comprometem até mesmo o conhecimento do recurso de sua competência, ao passo que, o que resta evidenciado dos autos é o inconformismo da Embargante com decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, revolver a matéria fático-probatória dos autos. Neste diapasão, a pretensão da Embargante em rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração é rechaçada pela jurisprudência pátria. Com efeito, não se verifica as omissões apontadas, uma vez que os Embargos Declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. Assim, estando constatado que a decisão embargada não contém qualquer omissão passível de ser sanada por esta via recursal, impõe-se a rejeição dos embargos, já que, o objetivo primordial não é outro senão rediscutir matéria já apreciada. Ademais, o julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. "Os embargos de declaração não se prestam a modificar a ratio iuris do julgado, mas a sanar omissão, contradição ou obscuridade nele existente." (REsp nº 357.418-RJ). 2. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl. no MS 21.315/DF-STJ-08.06.2016). 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (TJ-MG - ED: 10000200827780002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/09/0020, Data de Publicação: 11/09/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Pretensão de efeitos infringentes e de prequestionamento para acesso às vias especiais – Impossibilidade – V. acórdão debruçou-se sobre as questões levantadas, não subsistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC/2015)- "(...) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – Embargos de declaração rejeitados (TJ-SP - EMBDECCV: 10512494720198260053 SP 1051249-47.2019.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 12/09/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/09/2020).
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de vícios na decisão embargada, passível de ser sanado nesta via recursal. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. À Secretaria para as devidas providências. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator