Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA Endereço: Q TRES, S/N, LT. 44 FOLHA18, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-400. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: PARENTE ANDRADE LTDA Endereço: Rua O, 16, km 07, Av. das Torres Araguaia, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-130.Contato Telefônico: SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804871-86.2023.8.14.0028 AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, proposta por ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA em face de PARENTE ANDRADE LTDA, qualificados nos autos. 2. As partes juntaram minuta do acordo e pugnaram por sua homologação e suspensão da execução até a quitação do acordo, cujo objeto é o pagamento da quantia de R$ 10.420,40, com uma entrada no valor de R$ 2.605,10, com vencimento em 10/12/2023; e o saldo remanescente R$ 7.815,30 deverá ser pago em 3 (três) parcelas fixas e sucessivas no valor de R$ 2.605,1, com vencimento em 10/01/2024, 10/02/2024 e 10/03/2024. 3. Vieram os conclusos. 4. É o relatório. Decido. 5. As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, inclusive, manifestaram pela desistência do prazo recursal. 6. Pois bem. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, nos moldes do artigo 200 do CPC. 7. No caso, compulsando os autos, as procurações com poderes especiais para transigir e os atos constitutivos regulares das empresas,
trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. 8.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO realizada pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC, todavia, declaro suspensa a execução até a data referente ao pagamento integral do acordo (10/03/2024), nos termos do art. 922, do CPC, oportunidade na qual o exequente deverá informar a quitação, podendo renunciar ao prazo recursal. 9. Custas remanescentes dispensadas, em razão do acordo firmado antes da sentença (art. 90. §3º, do CPC). 10. Com o trânsito em julgado, atentando-se ao item 7, certifique-se, arquive-se. 11. Publique-se. Intimem-se. 12. Serve a presente sentença como carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 13. Datado e assinado eletronicamente. 14. Marabá - PA, datado e assinado eletronicamente. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá