Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ PALHETA COELHO SENTENÇA LUIZ PALHETA COELHO, já qualificado na inicial, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, alegando que ao procurar o Cartório de Registro Civil de MARAPANIM-PA, a fim de requerer a emissão da 2ª via da sua certidão de nascimento, recebeu certidão negativa, por não ter sido localizado nos arquivos do Cartório o assento do seu nascimento. Consta nos autos certidão emitida pelo cartório extrajudicial na qual informa não constar assento de nascimento em nome do requerente. (Id. 95377635) Juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais, sendo estes: Certidão de Nascimento antiga, RG e CPF, emitidos a partir dos dados colhidos do registro de nascimento. (Id. 95377635). Aberta vista ao parquet, este manifestou-se favorável ao pleito do requerente com base nas demais provas juntadas aos autos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Pois bem. O processo seguiu seu curso normal, sendo que não se realizou audiência de instrução e julgamento, porque a matéria dispensa a produção de prova testemunhal, em vista das provas documentais já carreadas aos autos, as quais são suficientes para oferecer subsídios jurídicos para a fundamentação da decisão. A Lei 6.015/73 que trata de registros Públicos, regulamenta a restauração de assento no Registro Civil e assim dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” No presente caso, o requerente juntou cópia de documentos emitidos a partir da certidão de nascimento, referiu que pleiteou a retirada de 2ª via junto ao referido Cartório e foi certificado que o seu assento de nascimento é inexistente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOS N.: 0800822-52.2023.8.14.0076
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao Cartório correspondente, que RESTAURE o registro de nascimento de LUIZ PALHETA COELHO, observadas as informações constantes nos autos e, após a devida restauração/registro, expeça-se a respectiva certidão de nascimento, com os seguintes dados do registro: DADOS DO REGISTRO: NOME: LUIZ PALHETA COELHO DATA DE NASCIMENTO: 21/02/1960 MUNICÍPIO E LOCAL DE NASCIMENTO: MARACANÃ-PARÁ FILIAÇÃO: MANOEL COELHO e HELENA PALHETA COSTA Expeça-se mandado de restauração ao Cartório correspondente. SEM CUSTAS OU EMOLUMENTOS, pois defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (§3º, artigo 99, do CPC). Expeça-se a segunda via da citada certidão de FORMA GRATUITA. Por não haver interesse recursal certifique imediatamente o Trânsito em Julgado e encaminhe Carta Precatória para a Comarca de MARAPANIM/PA, requisitando que o Cartório de Marapanim remeta diretamente pelo correio ou outro meio uma via da Certidão de Nascimento do autor à Secretaria deste juízo por ser hipossuficiente do autor. Por questão de eficiência processual (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC), SERVIRÁ como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA (Provimentos nº 03/2009 da CJCI e CRJMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA), devendo o notário realizar a restauração devida, desde que lhe sejam apresentadas cópias dos documentos necessários para a restauração e da presente decisão judicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se com as cautelas legais. Acará-PA, data da assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA