Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CARTORIO VENINO PEREIRA DOS SANTOS (Endereço: CURUA, SN, CURUA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER MUTIRÃO JUDICIÁRIO - AÇÃO CIDADÃ PROCESSO Nº: 0801769-34.2023.8.14.0003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): RAIMUNDO BENTES BATISTA (Endereço: Rua da Bomba D´agua, 0, Comunidade Andirobal, CURUá - PA - CEP: 68210-000) Vistos, etc; RAIMUNDO BENTES BATISTA, ingressou com a presente ação, por meio do Ministério Público, aduzindo em síntese que, em virtude do tempo e das intempéries, seu registro de nascimento se encontra ilegível, dificultando que o autor possa o apresentar nos atos necessários ao exercício de sua cidadania. Deste modo, há a necessidade da parte Autora em restaurar o assento de nascimento que lhe pertence. O Ministério Público confirmou a veracidade das informações veiculadas na exordial em cotejo com as provas ofertadas ao juízo, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO: Dos autos, o pleito do(a) requerente está respaldado através dos documentos acostados nos autos que trazem dados suficientes para a restauração do Registro de Nascimento e em consonância ao que dispõe a legislação pátria e jurisprudência, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). APELAÇÃO CIVIL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO NÃO PROVIDO. Existindo prova suficiente acerca de sua existência, capaz de embasar o pleito de restauração de registro civil, deve o julgador ordená-la. (Apelação nº 0809104-50.2012.8.12.0002, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Julizar Barbosa Trindade. unânime, DJ 08.03.2013).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido, devendo ser realizado a restauração do assentamento de nascimento da parte requerente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e, após, a lavratura da respectiva Certidão de Nascimento. Expeça-se mandado de assento de nascimento, conforme os dados e documentos constantes no caderno processual. Sem custas, tendo em vista que o feito tramita sob o manto da gratuidade judiciária. P.R.I. CUMPRA-SE, observando-se as formalidades legais. Dispenso ciência ao Ministério Público, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. Arquive-se. Servirá o presente despacho/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer