Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CARTORIO DO 2 OFICIO-SEDE DA COMARCA DE ALENQUER (Endereço: LAURO SODRE, 263, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER MUTIRÃO JUDICIÁRIO - AÇÃO CIDADÃ PROCESSO Nº: 0801772-86.2023.8.14.0003 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE(S): RIVAIR RIBEIRO RODRIGUES (Endereço: Rua Constantino Rodrigues, 0, Comunidade Macurá, CURUÁ - PA - CEP: 68210-000) Vistos, etc; RIVAIR RIBEIRO RODRIGUES propôs a presente ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, por meio do Ministério Público, aduzindo em síntese que perdeu seu registro de nascimento, há aproximadamente 20 anos, possuindo tão somente um xerox de seu assento de nascimento, o que dificulta que o requerente possa o apresentar nos atos necessários ao exercício de sua cidadania. Deste modo, há a necessidade da Parte Autora em restaurar o assento de nascimento que lhe pertence. O Ministério Público confirmou a veracidade das informações veiculadas na exordial em cotejo com as provas ofertadas ao juízo, opinando de forma favorável ao deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO: Dos autos, o pleito do(a) requerente está respaldado através dos documentos acostados nos autos que trazem dados suficientes para a restauração do Registro de Nascimento e em consonância ao que dispõe a legislação pátria e jurisprudência, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). APELAÇÃO CIVIL - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - RECURSO NÃO PROVIDO. Existindo prova suficiente acerca de sua existência, capaz de embasar o pleito de restauração de registro civil, deve o julgador ordená-la. (Apelação nº 0809104-50.2012.8.12.0002, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Julizar Barbosa Trindade. unânime, DJ 08.03.2013).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido, devendo ser realizado a restauração do assentamento de nascimento da parte requerente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e, após, a lavratura da respectiva Certidão de Nascimento. Expeça-se mandado de assento de nascimento, conforme os dados e documentos constantes no caderno processual. Sem custas, tendo em vista que o feito tramita sob o manto da gratuidade judiciária. P.R.I. CUMPRA-SE, observando-se as formalidades legais. Dispenso ciência ao Ministério Público, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. Arquive-se. Servirá o presente despacho/sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer