Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800256-53.2022.8.14.0007.
REQUERENTE: Nome: DELEGADO DE BAIÃO Endereço: AV. ANTONIO BAIAO, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
REQUERIDO: Nome: ELIKELSON MANOEL BENMUYAL FREITAS Endereço: JOFRE DOS SANTOS, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Assunto:[Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência que foram deferidas em favor de E. S. D. J. em face do requerido ELIKELSON MANOEL BENMUYAL FREITAS. A priori, as medidas protetivas de urgências foram deferidas em favor da requerente, entretanto, diante do decurso do tempo e ausência de manifestação da vítima sobre a necessidade de prorrogação das medidas, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a autoridade policial, a pedido da vítima, apresentou requerimento de medidas protetivas de urgência, o que foi deferido. No entanto, a vítima não manifestou interesse na prorrogação das medidas. Ora, transcorrido longo período desde a concessão, não houve, até o presente momento, qualquer manifestação da vítima acerca da eventual necessidade de manutenção das medidas concedidas. Outrossim, não há qualquer notícia de que o requerido esteja praticando qualquer violência ou ameaça, seja física o moral, contra a vítima, ou mesmo infringindo alguma norma legal. Assim, inexiste outra conclusão que não seja pelo reconhecimento da ausência das condições da ação, pela falta de interesse na manutenção das medidas, ressalvada a possibilidade da vítima, a qualquer tempo, buscar o Judiciário em eventual ocorrência, bem como da aplicação do art. 18 do Código de Processo Penal, não sendo razoável manter a tramitação do feito por prazo indefinido, quando evidente a ausência de interesse da requerente.
Diante do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e, com fundamento no art. 485, VI do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino a BAIXA e ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente pelo DJE e, após, arquivem-se, em tudo observadas as cautelas legais. Baião/PA, datado eletronicamente. Datado e assinado eletronicamente EMÍLIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito