Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO T F GÓES)
APELADO: MESHWIRE INDUSTRIA DE TITANIO LTDA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO EM COBRAR OU NÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO MONTANTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E SÚMULA N° 452 DO C. STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." (Súmula 452/STJ). 2. A jurisprudência do C. STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário extinguir de ofício a execução fiscal por considerar se tratar de valor irrisório. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO PJE Nº: 0005684-80.2016.8.14.0097 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NOVO PROGRESSO (VARA CÍVEL)
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Novo Progresso, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor do MESHWIRE INDUSTRIA DE TITANIO LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por tratar-se de dívida de pequeno valor. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando, inicialmente, ofensa aos princípios do contraditório e vedação à decisão surpresa. Defende que cabe à Administração Pública a decisão sobre a cobrança de valor considerado ínfimo, não sendo autorizado ao Poder Judiciário decretar, de plano, a extinção por ausência de interesse de agir. Aduz, também, que deve ser considerado para fins de aplicação da Lei Estadual n° 8.870/2019 o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte, ou seja, a soma de todos os seus débitos junto à Fazenda Pública, e não somente o valor da execução fiscal ajuizada. Diante desse argumento, requer a reforma da diretiva guerreada, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. É o suficiente relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a sentença apelada merece reforma, comportando julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, V, “a” e “b”, e VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal. No caso dos autos, verifico que o juízo sentenciante declarou a extinção do crédito tributário, por considerar que o valor cobrado na execução é de pequeno montante, razão pela qual entendeu inexistente o interesse de agir. Contudo, como se sabe, a pouca expressão econômica não pode se confundir com a inexistência do interesse de agir, uma vez que emerge dos autos que o autor não pode se ver logrado de receber os valores que lhe são devidos, motivo pelo qual entendo presente o binômio utilidade/necessidade, apto a se valer da tutela jurisdicional. Por outro lado, o crédito cobrado por meio da presente execução goza de presunção de certeza e liquidez, mormente porque vem amparado pelas certidões de dívida ativa acostadas aos autos. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a propositura de execuções fiscais de pequenos valores, bem como a inércia em cobrá-los, é prerrogativa da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário substituir essa análise de conveniência e oportunidade. Nesse sentido é o teor da Súmula 452/STJ, in verbis: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício." Na mesma direção, é o teor do seguinte precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 212): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1º DA LEI 9.469/97. COMANDO DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO: DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.469/97, “O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais poderão autorizar (...) requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas”. 2. Segundo a jurisprudência assentada pelas Turmas da 1ª. Seção, essa norma simplesmente confere uma faculdade à Administração, não se podendo extrair de seu comando normativo a virtualidade de extinguir a obrigação, nem de autorizar o juiz a, sem o consentimento do credor, indeferir a demanda executória. 3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1125627/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 06/11/2009.) Na mesma perspectiva, também se manifestou o C. STJ mais recentemente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Não procede a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/9173. O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a propositura da execução de pequenos valores é prerrogativa da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir a Administração na disposição de seus créditos. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1661243/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 17/05/2017) Ademais, o entendimento consolidado deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. VALOR ÍNFIMO. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CUSTO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. DIREITO INDISPONÍVEL. SÚMULA 452 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser aplicada, no presente caso, a Súmula 452 do STJ, pois não cabe ao Poder Judiciário a extinção de execução fiscal em virtude do valor irrisório, isto porque, o valor do crédito não é requisito do título executivo. Recurso conhecido e provido. (5704638, 5704638, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-20) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. LEI Nº 7.772/2013. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – O pequeno valor da execução fiscal não descaracteriza o interesse processual da Fazenda Pública. A necessidade do Estado buscar a tutela jurisdicional decorre da inadimplência do contribuinte em relação à dívida tributária; II - A utilidade do processo judicial está traduzida na receita que o credor pretende reaver. Somente o administrador público poderá avaliar se o valor deverá compor ou não o orçamento, somando-se aos demais e totalizando quantia mais significante. Ao julgador, não é dado obrigá-lo a abdicar de um crédito; III – A extinção das ações de pequeno valor constitui faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício, conforme preceitua a Súmula 452 do egrégio STJ; IV – Recurso de Apelação conhecido e provido, devendo o processo retornar ao Juízo de origem, objetivando o regular prosseguimento do feito. Decisão unânime. (5446748, 5446748, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-14, Publicado em 2021-06-28) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE EXTINGUIU, DE OFÍCIO, O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC/73. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENA MONTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ART. 1º E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.772/2013. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULA. DECISÃO UNÂNIME. I. Os artigos 1º e 2º, da Lei Estadual nº 7.772/2013, estabelecem uma faculdade para a Procuradoria Geral do Estado do Pará, tanto no ajuizamento de Ação de Execução Fiscal, quanto na interposição de recursos ou desistências dos já interpostos, de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado, igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF – PA. Não se trata de uma obrigatoriedade, mas sim mera faculdade. II. Deve ser aplicada, no presente caso, a Súmula 452 do STJ, pois não cabe ao Poder Judiciário a extinção de execução fiscal em virtude do valor irrisório, isto porque, o valor do crédito não é requisito do título executivo e porque é corrente o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário a extinção ex ofício de execução fiscal em virtude de valor de pequena monta. III. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (5122847, 5122847, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-03-16, Publicado em 2021-05-13) Desse modo, diante de tais fundamentos e do entendimento jurisprudencial consolidado do C. STJ e deste Tribunal, ao Juízo é defeso extinguir de ofício a execução por considerar se tratar de valor irrisório, sob pena de violação ao Direito de Ação e ao Princípio de Inafastabilidade a Jurisdição, tratando-se a propositura da execução de pequenos valores de prerrogativa da Administração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a” e “b”, e VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença apelada e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator