Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000473-74.2007.8.14.0066 Requerente Nome: COMERCIAL URUARA LTDA - EPP Endereço: desconhecido Requerido Nome: JOSE VIEIRA DE JESUS Endereço: desconhecido
VISTOS. DECIDO. A parte Exequente requereu que incida pesquisa de bens e penhora sobre a cônjuge do Executado, informa nos autos que ambas as partes são casadas desde o tempo da constituição da dívida, devidamente intimado, apresentou certidão de casamento com regime de separação total de bens datada do ano de 2010. Assim, em princípio, é admissível a penhora de bens do cônjuge, tendo em vista que, em regra, os bens amealhados na constância do casamento se comunicam entre os cônjuges, cabendo destacar que, ainda assim, estaria resguardada a meação do cônjuge que não integra a relação processual. Ademais, é certo que o cônjuge que não integra a relação processual pode se valer da via processual adequada para impugnar a constrição e eventualmente demonstrar a impenhorabilidade do bem penhorado; A lei civil e a jurisprudência pátria permitem que, em juízo de execução, se avance sobre o patrimônio que esteja em nome do cônjuge do devedor, observado o regime de casamento em que haja comunicação dos bens, para quitar a dívida, posto que se presume que, em casos tais, aquela foi originada em benefício do casal. Nesse sentido: “Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. (omissis) Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal." (Código Civil) TJPR-1077834) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de consulta aos sistemas Bacen Jud e Renajud a fim de localizar bens penhoráveis em nome do cônjuge - Cabimento - Casamento sob regime de comunhão parcial de bens - Possibilidade de penhora de bens em nome da esposa do executado, respeitada a meação - Agravado/Executado que não desincumbiu de seu ônus probatório, no sentido de demonstrar que a dívida contraída não se reverteu em benefício da família. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Processo nº 0040585-83.2017.8.16.0000, 14ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Octavio Campos Fischer. j. 27.06.2018, DJ 24.07.2018). TJRS-0722208) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. PENHORA SOBRE OS BENS DA CÔNJUGE. CASAMENTO SEGUNDO O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA MEAÇÃO DO DEVEDOR. Na hipótese de ser infrutífera a penhora de bens do próprio executado, afigura-se viável o deferimento do pedido de penhora dos bens registrados no nome da cônjuge do devedor, que integram a sua meação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70074757428, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout. j. 19.10.2017, DJe 23.10.2017). No presente caso o exequente não trouxe aos autos comprovação da união matrimonial e regime adotado, bem como se a dívida foi contraída na constância do casamento, razão pela qual INDEFIRO, neste momento, o pedido de penhora em nome da cônjuge do executado. INTIME-SE a parte Exequente para dar o devido prosseguimento no feito, indicando medidas úteis para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 (hum) ano, conforme o art. 921, III, §3º do CPC, o qual transcorrido o prazo iniciará a contagem da prescrição intercorrente. Com manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Caso a parte se mantenha silente, proceda-se a suspensão independentemente de nova decisão. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 5 de março de 2024. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará