Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Pará Juízo da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra ADAUTO DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificados nos autos no ID 68791804, como incursos nas sanções penais do art. 147 e do art. 163, caput, do CP. Narra a denúncia que os fatos ocorreram no dia 02/12/2014. A denúncia foi recebida no dia 08/03/2017. Considerando que Ministério Público empregou todos os meios hábeis para localizar o réu e não obteve êxito. Considerando também o lapso temporal desde a ocorrência dos fatos. Torno sem efeito a decisão de suspensão do processo no ID 68791814 – p. 7. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo e pode e deve ser decretada em qualquer fase do processo a requerimento de qualquer parte ou de ofício (artigo 61 do Código de Processo Penal), com o objetivo de dar segurança e tranquilidade nas relações sociais, pois uma pretensão não pode perdurar eternamente, evitando, assim uma instabilidade nas relações sociais. Consoante disposto no art. 109 do CP a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, regula-se a prescrição pelo máximo da pena cominada ao crime em abstrato. Com efeito, o crime descrito no art. 163, caput, do CP tem pena máxima fixada em 03 (três) meses de detenção, portanto o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Já o crime descrito no art. 147 do CP tem pena máxima fixada em 06 (seis) meses de detenção, portanto o prazo prescricional é de 03 (três) anos. Considerando que o marco temporal do início da prescrição é do dia em que o crime se consumou, e que este é 02/12/2014, e, havendo marco interruptivo pelo recebimento da denúncia apenas no dia 08/03/2017, resta evidente que os crimes foram fulminados pela prescrição em 08/03/2020, não restando outro caminho senão DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO COM RELAÇÃO A ESTES CRIMES. Pelo exposto, por se tratar de uma questão de ordem, reconheço, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva dos crimes do art. 147 e do art. 163, caput, ambos do CP, nos termos do art. 109 do CP, e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADAUTO DE OLIVEIRA SANTOS, com fulcro no art. 107, inc. IV, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após as providências necessárias, após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Rondon do Pará (PA), data da assinatura eletrônica. JOÃO VALÉRIO DE MOURA JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará