Execução de Título ExtrajudicialAdministraçãoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/07/2018
Valor da Causa
R$ 5.943,83
Órgão julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI
CNPJ
Autor
ANNE LAYSSA NASCIMENTO DA SILVA
Terceiro
ANNE LAYSSA NASCIMENTO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA
OAB/PA 17470·CPF·Representa: Autor
RAFAEL PIEDADE DE LIMA
OAB/PA 20443·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAULO MOURA SILVA
OAB/PA 23336·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
01/12/2023, 09:04
Transitado em Julgado em 31/10/2023
01/12/2023, 09:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 06:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 24/10/2023 23:59.
25/10/2023, 16:19
Publicado Intimação em 04/10/2023.
04/10/2023, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
04/10/2023, 01:57
Publicado Sentença em 03/10/2023.
03/10/2023, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
03/10/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Residencial Flor do Anani Adv.: Dra. Síglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470
Executada: Anne Layssa Nascimento da Silva Endereço: Passagem São João, nº 10, Av. Senador Lemos, Telégrafo Sem Fio, Belém/PA - CEP: 66.113-460
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807966-69.2018.8.14.0006) Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI contra ANNE LAYSSA NASCIMENTO DA SILVA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 5.943,83 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), importe esse referente às taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 404, bloco 03, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada, devidamente atualizadas até o dia 19/07/2018. O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17). Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado. Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito. Num outro dizer, deve ser atual. Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed. Atlas, p. 155). No caso em testilha o condomínio demandante foi intimado para promover a atualização do valor devido, juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo, mas permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o Id nº 49129843. Em face da inércia do exequente, forçoso é concluir-se que ele não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente. Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Ananindeua, 29/09/2023. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
03/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 11:37
Expedição de Outros documentos.
02/10/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Condomínio Residencial Flor do Anani Adv.: Dra. Síglia Betânia de Oliveira - OAB/PA nº 17.470
Executada: Anne Layssa Nascimento da Silva Endereço: Passagem São João, nº 10, Av. Senador Lemos, Telégrafo Sem Fio, Belém/PA - CEP: 66.113-460
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0807966-69.2018.8.14.0006) Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI contra ANNE LAYSSA NASCIMENTO DA SILVA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 5.943,83 (cinco mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), importe esse referente às taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 404, bloco 03, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada, devidamente atualizadas até o dia 19/07/2018. O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17). Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado. Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito. Num outro dizer, deve ser atual. Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed. Atlas, p. 155). No caso em testilha o condomínio demandante foi intimado para promover a atualização do valor devido, juntando aos autos a respectiva planilha de cálculo, mas permaneceu inerte, conforme documento cadastrado sob o Id nº 49129843. Em face da inércia do exequente, forçoso é concluir-se que ele não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente. Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único). Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Ananindeua, 29/09/2023. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
02/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/10/2023, 10:20
Expedição de Outros documentos.
01/10/2023, 10:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação