Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827436-47.2022.8.14.0006.
EMBARGANTE: AGENOR DA CRUZ LEAL e outros Polo Passivo: Nome: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3089, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. A Defensoria Pública, na qualidade de curador especial do Executado A C LEAL COMÉRCIO E AGENOR DA CRUZ LEAL, citado por edital na Execução Fiscal nº 0004175-82.2005.8.14.0006, opôs embargos à execução fiscal em face do ESTADO DO PARÁ, alegando em suma, a negativa geral dos termos do referido executivo. Em manifestação o Estado do Pará ID nº 86555968, argumenta que a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez e requereu a improcedência dos presentes Embargos à Execução. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o relatório. Da Ausência de Garantia do Juízo O Embargante, trouxe a discussão aos autos sobre a possibilidade de oposição de embargos à execução fiscal sem a garantia do Juízo. De início, dispenso a garantia, visto que é patrocinado pela Defensoria Pública. Em breves linhas, cito os seguintes entendimentos: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO. DEFERIMENTO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO. Juízo a quo deixou de examinar pedido de gratuidade de justiça em favor do agravante e determinou a comprovação da garantia do juízo em 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição dos embargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO do embargante alegando fazer jus à gratuidade de justiça, bem como à dispensa da garantia do Juízo, ante à impossibilidade financeira de prestá-la. DECISÃO DESTE RELATOR CONCEDENDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO EXEQUENTE CONTRA ESSA DECISÃO DO RELATOR. ASSISTE RAZÃO AO EXECUTADO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. Hipótese em que o autor/embargante, autor do agravo de instrumento, reside na Baixada Fluminense, bairro California, Nova Iguaçu, aufere renda decorrente de proventos de aposentadoria, no valor de 1 (um) salário mínimo, bem como está sendo representado pela Defensoria Pública. Além disso, o agravante comprova não ter prestado declaração de rendimentos à Receita Federal, porquanto incluído em faixa de isentos. Hipossuficiência econômica demonstrada. Dívida tributária que ultrapassa R$ 1 milhão. Dispensa da exigência da garantia do juízo para oferecimento de embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80), sob pena de violação ao direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CRFB). Precedente. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AI: 00797115420208190000, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 21/04/2021, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)”. Portanto, ainda que, ausente a garantia do juízo entendo pelo conhecimento dos presentes embargos, concluindo pelo seu regular trâmite. Nos termos do art. 17, § único da LEF e por se tratar de matéria estritamente de direito, passo ao julgamento da presente ação. Compulsando os autos, verifica-se que os Executados foram citados por edital do feito executivo e a Defensoria Pública, nomeada como sua curadora, ao apresentar embargos, não trouxe aos autos qualquer arguição de fato que demonstre a inexistência do crédito executado ou sua extinção. Frise-se que o título executivo fiscal é dotado de presunções de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca a cargo do interessado, de acordo art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e decreto extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, I, CPC. Sem custas ao Embargante, face a gratuidade deferida, eis que assistido pela Defensoria Pública, fazendo presumir-se sua hipossuficiência, ficando isento do pagamento de custas processuais, com base no art. 5°, LXXIV CF/88. Sem honorários. Prossiga-se na Execução. Junte-se cópia da presente sentença no processo de execução (0004175-82.2005.8.14.0006). Após, o trânsito em julgado. Arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI. ANANINDEUA, 29 de agosto de 2023. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985