Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0877728-87.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que o exequente foi intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais que deram origem ao débito pleiteado nestes autos, tal como indicados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos (ID 100859660). Em manifestação ao despacho, o exequente peticionou em ID 102767037, para informar que o tio do executado e responsável pelo pagamento das taxas condominiais, realizou um acordo extrajudicial com o condomínio em 23/07/2021, parcelando o débito em 21 parcelas de R$ 1.229,64. Informa, ainda, que o responsável pelo pagamento das taxas cumpriu com o pagamento de 16 parcelas do acordo, o que demonstraria a veracidade das informações. Por fim, requereu a juntada de relatório de inadimplência atualizado com a retirada da parcela do acordo da competência 11/2022. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Neste sentido, tratando-se de execução na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de taxas de condomínio, mostra-se imprescindível à juntada da convenção ou da ata da assembleia geral que fixou os valores da contribuição, para fins de averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. No caso dos autos, os documentos apresentados não permitem concluir pela exigibilidade do crédito perseguido, pelo que impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 803, I c/c art. 924, I, do CPC, devendo a pretensão ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual se permite ampla dilação probatória. Vale dizer, se a convenção de condomínio não estipula o valor da taxa de contribuição, esta, por si só, não constitui título executivo hábil à instrução da ação executiva, daí porque o legislador ordinário elencou como alternativa a ata da assembleia geral, instrumento que, comumente, fixa o valor das contribuições. Neste sentido: EMENTA: EXECUÇÃO - TAXAS DE CONDOMÍNIO - PROVA DOCUMENTAL DO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. Constitui título líquido, certo e exigível, apto a embasar a execução, o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de taxas e despesas de condomínio. Ausente a ata da assembleia condominial, que estabeleceu o valor das respectivas cotas, ordinárias ou extraordinárias, padece a execução do documento comprobatório do crédito, ao qual a lei atribuiu os requisitos do título executivo extrajudicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.000621-1/001, Relator (a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da sumula em 20/02/2020). Assim, uma vez que o exequente não cumpriu as diligências necessárias para a emenda, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995) P. R. I. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito