Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA
Trata-se de ação de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE CIVIL de BRUNO FERREIRA VELAME. O requerente alega, em suma, que seu nascimento foi registrado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Acará/PA. Tendo procurado o cartório, foi surpreendido com a informação de que não havia registro algum em seu nome. Requer a restauração do seu registro de nascimento. Com a inicial, juntou documentos Manifestação ministerial favorável É o relatório. Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra. Desnecessárias maiores dilações probatórias, pois os documentos que acompanham a inicial corroboram os fatos ali narrados. Analisando os autos, verifico que restou suficientemente evidenciado, por meio da prova documental acostada, que é razoável a restauração como requerida na exordial. Posto isso, com fundamento no art. 109, da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de determinar a restauração do registro de nascimento do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Determino ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Acará/PA, que proceda a restauração do registro de nascimento de BRUNO FERREIRA VELAME, com os dados constantes na documentação de ID 95604172. Em vista da restauração ora formulada, o senhor oficial do cartório de registro civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento sem custas. Custas pela requerente, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P.R.I.C. Transitada esta em julgada, arquive-se com as cautelas legais. Sem custas, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tailândia, data da assinatura eletrônica Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 11