Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: NATIVA AGRÍCOLA LTDA
Executado: ALEXANDRA FLAVIANE ECKERT DECISÃO´
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos: 0802781-30.2023.8.14.0053
Vistos.
Trata-se de execução por quantia com pedido de tutela cautelar de arresto de produto dado em garantia pignoratícia, fundada em título executivo extrajudicial (CPC/15, art. 784, I) que acompanha a petição inicial junto com o demonstrativo do débito (id. 100921742). Em suma, alega o exequente que celebrou junto ao executado Cédula de Produto Rural Financeiro nº 012/2023, tendo como garantia o penhor em primeiro grau e sem concorrência de terceiros da colheita em quantidade equivalente a 65.757,42 sacas de milho com 60 (sessenta) quilos cada, relativo à safra 2022/2023. O título prevê garantia real pignoratícia, em primeiro grau de preferência e sem concorrência de terceiros, do milho a ser produzido nas lavouras descritas na Cédula. Transcorrido o prazo para o pagamento, em 25/08/2023, e não tendo a devedora cumprido a obrigação de pagar quantia certa na forma prometida, nem a entrega dos produtos pactuados, almeja na presente ação o penhor em primeiro grau de preferência e sem concorrência de terceiros, na quantia de 3.945.445,656 kg (três milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco quilos e seiscentos e cinquenta e seis gramas) de milho comercial a granel, que equivale a 65.757,42 sacas de milho com 60 (sessenta) quilos cada, relativo a safra 2023/2023. Requer o deferimento imediato do arresto dos grãos conforme exposto, pois considera que o ser medida fundamental para o recebimento do crédito, haja vista o perigo de desvio dos grãos dados em garantia. Assim, comprovado o inadimplemento do executado e o iminente risco de perder a quantidade de milho retrocidato, gravada como garantia do contrato, requer concessão da tutela de urgência de natureza cautelar (CPC, arts. 300 e 301), inaudita altera pars, para que este juízo determine o arresto dos grãos do modo indicado, expedindo-se o respectivo mandado de arresto, busca e apreensão. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nessa toada, para deferimento do arresto/sequestro é imprescindível a existência da dívida, insolvência do devedor e a intenção de alienar ou dilapidar o patrimônio. Por ser medida grave e excepcional, deve ser decretada com extrema cautela, em casos absolutamente pertinentes e justificáveis. Pois bem. No caso dos autos, não vislumbro quaisquer indícios de que a executada pretenda ou esteja tomando medidas no sentido de se desfazer dos grãos dados em garantia, bem como não se demonstrou nos autos a notificação da executada para quitação do débito, de sorte que a medida pleiteada pelo autor não merece deferimento neste momento. Isto posto, INDEFIRO a medida cautelar requestada pelo exequente. Cite-se e Intime-se o executado quanto a liminar para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, nos termos do art. 829, caput, do CPC/15. Com a citação, cientifique-se o Executado de que, querendo, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC/15. Na mesma oportunidade, deverá ser dada ciência ao Executado de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC/15). Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 02 de outubro de 2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto