Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Processo nº 0802886-07.2023.8.14.0053 DECISÃO
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De acordo com a Súmula 6 do TJPA, a alegação de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, podendo o juiz desconstituí-la de ofício, caso se verifique a capacidade econômica do requerente, vejamos: Súmula nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente". (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6019/2016 - Quinta-Feira, 28 de Julho de 2016, p. 12.) Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, embora a parte Autora tenha requerido a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, os documentos juntados aos autos não comprovam a sua condição de hipossuficiente para justificação o deferimento desta pretensão. Pelo contrário, a autora busca o recebimento de honorários advocatícios que somam o valor total de R$ 384.895,90 (trezentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), de acordo com o informado na exordial. A nosso sentir, o valor envolvido na negociação ocorrida levanta indícios de que o autor possui condições financeiras mais do que suficientes de arcar com as custas do processo, sem colocar em risco a sua subsistência ou de seus familiares. No que concerne ao pagamento de custas ao final do processo, cabe ressaltar que a competência legislativa em matéria de custas processuais é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, nos moldes do art. 24, IV, da Constituição Federal de 1988. Dada a competência legislativa concorrente, algumas legislações estaduais permitem o pagamento das custas processuais ao final do processo; tanto é assim que existe jurisprudência de outros Tribunais concedendo tal possibilidade ao recorrente; entretanto, este não é o caso da Lei estadual nº 8.328/2015: nela, não existe previsão para o pagamento de custas ao final do processo. A teor do que dispõe o art. 82, do CPC, norma geral federal em matéria de custas processuais, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Na atual sistemática processual, seja ela federal, seja a legislação de custas do Estado do Pará, não há previsão legal para o pagamento das custas ao final do processo: ou parte é beneficiária da justiça gratuita ou não e, em caso negativo, deve solver as custas iniciais antecipadamente. A solução intermediária que o CPC/2015 traz para aquele que não faz jus a justiça gratuita e não pode pagar as custas iniciais de uma vez é o parcelamento, mas nunca o pagamento ao final do processo. Por fim, acentue-se que as custas processuais ostentam a natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, não podendo sua exigibilidade ficar condicionada a evento futuro de ocorrência temporal indefinida, justamente porque se trata de recurso público para fazer frente aos interesses da coletividade e melhoria dos serviços judiciários. Assim, INDEFIRO tanto o pedido de Assistência Judiciária Gratuita quanto o de pagamento das custas ao final do processo e determino a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição do feito, tudo em conformidade com o artigo 290 do Código de Processo Civil. Por oportuno, cumpre informar que a Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará autoriza o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada em até 04 (quatro) vezes. Após a juntada do comprovante de recolhimento de custas, ou o decurso de prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu-PA, 02/10/2023. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto