Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0806129-93.2020.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDIVAN ALVES ARAUJO em desfavor do BANCO PAN S.A. Esclarece o autor, em apertada síntese, ter firmado contrato de empréstimo c/c alienação fiduciária no valor de R$ 21.295,68, mediante pagamento parcelado e, que a avença está vinculada a taxas, juros e encargos abusivos. Juntou procuração e documentos. Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência no id. 15299185. Citada, a parte ré apresentou defesa e juntou documentos no id. 16417113. Audiência de conciliação infrutífera no id. 20327651. Instadas as partes acerca das provas a serem produzidas, as partes dispensaram a fase probatória, vindo-me conclusos. Sucintamente, é o que importa relatar. Decido. É o relatório. DECIDO. PRIMEIRAMENTE, DETERMINO A ALTERAÇÃO DO NOME DO AUTOR DA AÇÃO PARA EDIVAN ALVES ARAUJO, CONFORME DECISÃO DE ID. 20327651. Entendo que o feito em questão comporta o julgamento no estado em que se encontra de forma antecipada, nos termos do artigo 335, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a produção de outras provas. Inclusive, desnecessário o depoimento pessoal da autora, pois esta já se manifestou positivamente sobre a contratação do financiamento. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL em que a parte autora pretende a declaração de abusividade de cláusulas contratuais que considera abusiva, bem como a revisão do contrato. A inicial encontra-se em devida forma, estando apta a julgamento, uma vez que é plenamente possível que qualquer pessoa compareça perante o Poder Judiciário para reconhecimento de suposto vício existente em contrato anteriormente celebrado. No mérito a ação é improcedente. Constato nos autos que a parte autora aderiu livremente ao contrato (id. 15054191) celebrado de comum acordo com a instituição ré. Inclusive, a própria parte autora afirma que anuiu ao contrato na exordial e junta o instrumento assinado. Aliás, em tal tipo de contato, é a parte contratante que procura de livre e espontânea vontade a instituição financeira para celebração do contrato para aquisição de veículo. No momento da celebração e assinatura do contrato, presume-se que ambas as partes possuem conhecimento dos termos e condições pactuadas, em especial das parcelas mensais a serem pagas. Conforme contrato juntado pela própria autora na inicial, foi realizado um empréstimo no valor de R$ 37.482,62, em 48 prestações, com parcelas de R$ 1.405,00, sendo que houve anuência expressa ao pagamento de tais valores. Ressalto, por oportuno, que não vislumbro qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco. A parte autora tinha pleno conhecimento sobre as condições do contrato para o financiamento, que os bancos cobram altos encargos daqueles que utilizam seus financiamentos, inclusive juros capitalizados mensalmente, previstos no contrato e autorizados por lei, pouco importando se o banco se valeu de um “contrato padrão”, ou de “contrato de adesão”, pois é certo que este foi conveniente à parte autora quando utilizou o crédito colocado à sua disposição. Do mesmo plano, observo que não há “onerosidade excessiva”, pois não está configurada prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, não existindo desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a revisão do contrato em sua plenitude, pelo menos nos moldes pleiteados pela autora em sua exordial. Ora, a parte autora não explicou por que praticou a operação questionada, nem porque aceitou as condições do negócio, mesmo tendo conhecimento acerca da existência de cláusulas com inclusão de juros e demais encargos. Desta forma, a pretensão de discutir as cláusulas contratuais, alegando abusividade de elevadas taxas de juros e capitalização, após usufruir do valor disponibilizado pelo banco é conveniente aos seus interesses, mormente com a finalidade de diminuir a dívida conscientemente acordada. Assim, o valor do investimento feito pela parte autora e a remuneração do capital investido deve sim ser absorvido integralmente pelas prestações e demais verbas, de modo que tem o banco o direito de receber o crédito de forma justa e não há como olvidar aquilo que as próprias partes deliberaram, sob pena de ofensa ao princípio que circunda as relações contratuais, qual seja o pact sund servanda. Nesse sentido é nossa Jurisprudência: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUROS CONTRATADOS PRÉ-FIXADOS. NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NECESSIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR JUROS EXCESSIVOS, RESPEITANDO O PACTA SUNT SERVANDA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DE USURA. SÚMULA 596 STF. JUROS CAPITALIZADOS EXPRESSAMENTE PACTUADOS. COBRANÇA DEVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CONSTA NO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2017.02739366-44, 177.507, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-30). E mais: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO: PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA - MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS APRECIADA A PARTIR DAS SÚMULAS N. 596, STF E 382 E 379 DO STJ - TEMÁTICA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS - LIVRE PACTUAÇÃO - FRUIÇÃO DO BEM - JUROS ATINENTES À TAXA MÉDIA DO MERCADO, CONFORME ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (2017.02952869-26, 177.975, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-14). Além do mais, friso que os juros são pré-fixados no contrato, sendo imutáveis ao longo do seu cumprimento, e, consequentemente, possibilita ao contratante, saber de antemão o valor exato de cada parcela. Sendo as parcelas fixas, entendo que os termos contratados são previamente acertados, tendo o consumidor total liberdade para recusar o financiamento, adquirindo o veículo em outro momento que julgue mais oportuno, optando, assim, por não celebrar o contrato com a Instituição Financeira. O STJ já decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ REsp 1112879/PR – Súmula 539-STJ). Além disso, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas (STJ. 2ª Seção. REsp 973.827-RS, julgado em 27/6/2012 - Súmula 541-STJ). É justamente o caso do contrato firmado e apresentado nos autos. Quanto à impugnação das tarifas de registro de contrato, tarifa de cadastro e seguro, a parte estava ciente da contratação, inclusive, do valor a título de CET (Custo Efetivo Total), o qual está expresso no contrato e justifica que no valor das prestações considere-se o percentual 3,37% a.m., de modo que não há ilegalidade, constando expressamente no contrato todas as tarifas pactuadas. O STJ já se debruçou no tema em sede de recurso repetitivo, firmando entendimento na viabilidade da cobrança de tais tarifas, desde que expressamente pactuadas, e do seguro, desde que não tenha sido imposto ao contratante, o que é o caso dos autos. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE É PERMITIDA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018). “Admite-se a cobrança de seguro de proteção financeira se optado pelo consumidor, desde que não seja obrigado a adquiri-lo com a instituição financeira ou com terceiro por ela indicado. REsp 1.639.320/SP (Tema 972) julgado pelo rito dos recursos repetitivos.” TJDFT - Acórdão 1228140, 07174256320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando estes valores sob condição suspensiva de exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida, cabendo ao credor do crédito demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na forma do § 3º, do art. 98, do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, certifique-se e ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA. Barcarena/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital)