Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0002943-95.2009.8.14.0943 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Consta certidão dando conta de o processo estar paralisado há mais de cinco anos (Id 89886999, p. 19). A hipótese caracteriza a negligência (art. 485, II, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio no art. 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, II, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito